Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA ADVOGADO: Tais Guerra Furtado (OAB/PI nº 10.194) APELADA: SUSANA BORGES DA SILVA ADVOGADO: DR. VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA A – OAB/PI nº 18.21 DECISÃO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801034-19.2025.8.18.0100 ÓRGÃO: Vara Única da Comarca de Manoel Emídio ORIGEM: Tribunal de Justiça do Estado do Piauí RELATOR: Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo RECEBO o recurso de Apelação nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. Deixo de intimar o Ministério Público, por não representar conotação de interesse público indisponível. INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão e, ato contínuo, ultrapassado os prazos, voltem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator
27/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/04/2026, 13:30
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2026, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 13:29
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SUSANA BORGES DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MANOEL EMÍDIO, 9 de abril de 2026. MARIA DO SOCORRO FERREIRA DOS SANTOS SARAIVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801034-19.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo, Plano de Classificação de Cargos]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SUSANA BORGES DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MANOEL EMÍDIO, 9 de abril de 2026. MARIA DO SOCORRO FERREIRA DOS SANTOS SARAIVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801034-19.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo, Plano de Classificação de Cargos]
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 10:45
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 16:20
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:02
Publicação
21/02/2026, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SUSANA BORGES DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801034-19.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo, Plano de Classificação de Cargos]
Trata-se de Ação de Reclamação Trabalhista ajuizada por SUSANA BORGES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega ser servidora pública municipal concursada, exercendo o cargo de Técnica de Enfermagem desde 10 de agosto de 2006. Sustenta que faz jus à majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%), que já recebe, para o grau máximo (40%), sob o argumento de que trabalha em contato permanente com agentes infectocontagiosos e materiais não esterilizados. Alega ainda que seu vencimento-base não estaria sendo pago conforme o previsto na Lei Municipal nº 352/2022, afirmando que, para a sua Classe C, Nível IV, o valor deveria ser de R$ 4.657,41, enquanto percebe apenas R$ 4.023,25. Com base nisso, pleiteou a antecipação de tutela para implantação imediata dos valores e, no mérito, a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais e adicionais, respeitada a prescrição quinquenal, com reflexos em 13º salário, férias e terço constitucional. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 6.000,00. Devidamente citado, o Município de Colônia do Gurgueia apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da inicial e a carência da ação por falta de interesse de agir. Impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, alegou que a remuneração da servidora está em conformidade com a Lei Municipal nº 352/2022, sustentando que a autora omite verbas (como o quinquênio) que, somadas ao vencimento, atingem o valor legal devido. Afirma ainda que não há comprovação do direito à insalubridade em grau máximo, defendendo a necessidade de perícia técnica. O adicional noturno é indevido por se tratar de regime de plantão. A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial, destacando que o adicional de insalubridade já é reconhecido administrativamente em 20% e que o "vencimento-base" não deve ser confundido com vantagens pessoais como o quinquênio para fins de atingir o piso legal. Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, entendo desnecessária a realização de perícia.Confirmo o benefício à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, ante a presunção de hipossuficiência não elidida por prova em contrário pelo ente municipal. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, permitindo a exata compreensão do pedido e da causa de pedir, tanto que possibilitou o pleno exercício do contraditório pelo réu. Assim, rejeito a preliminar arguida. A controvérsia reside na composição do vencimento da autora frente ao Anexo III da Lei Municipal nº 352/2022, bem como ao recebimento do adicional noturno e adicional de insalubridade no percentual de 40%. Resta comprovado que a autora, no Nível IV, Classe C, não recebeu o vencimento correspondente. O quinquênio não se confunde com o enquadramento referente ao piso salarial. Assim, a autora faz jus ao recebimento da quantia referente ao enquadramento salarial Nível IV, Classe C, ante o preenchimento dos requisitos legaisl. O direito ao adicional noturno é garantido constitucionalmente aos servidores públicos. A alegação de que o regime de plantão exclui o adicional não prospera, uma vez que referido adicional não se encontra incorporado a estrutura remuneratória. Conforme as escalas de plantão apresentadas, a autora realiza 04 plantões noturnos mensais. De acordo com o Art. 61 da Lei Municipal nº 057/97, o servidor faz jus ao adicional de 25% sobre as horas trabalhadas entre 22h e 05h, devendo receber os valores referentes as horas efetivamente trabalhadas no período noturno, devendo o valor ser apurado em fase de liquidação. No que se refere ao adicional de insalubridade, a autora recebe 20% e pleiteia 40%. Fazendo uma interpretação teleológica da Lei 352/2022 e do Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, constata-se que suas funções (contato permanente com pacientes e manuseio de objetos não esterilizados em ambiente hospitalar) se enquadram no grau médio de insalubridade. A legislação municipal prevê 20% para grau mínimo, 30% para médio e 40% para máximo. Portanto, a autora faz jus à majoração para 30% (grau médio), visto que o desempenho de suas funções em enfermarias e ambulatórios corresponde a essa categoria normativa, devendo a municipalidade pagar os referidos valores, respeitada a prescrição quinquenal. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I do CPC os pedidos formulados na inicial para: 1. Determinar que o requerido proceda no prazo de 30 dias a implantação em folha de pagamento do novo vencimento-base corrigido e do adicional de insalubridade em grau médio (30%). 2. CONDENAR o Município de Colônia do Gurgueia a proceder à retificação do vencimento-base da autora para o valor correspondente à Classe C, Nível IV, conforme o Anexo III da Lei nº 352/2022, devendo pagar as diferenças retroativas desde a vigência da referida lei, respeitada a prescrição quinquenal. 3. CONDENAR o réu ao pagamento de adicional noturno sobre as horas efetivamente trabalhadas no período das 22h às 05h, com o pagamento dos valores retroativos e reflexos legais sobre 13º salário, férias e terço constitucional, observada a prescrição quinquenal. 4. Determinar a majoração do adicional de insalubridade do grau mínimo (20%) para o grau médio (30%), com base na interpretação teleológica do art. 56 da Lei nº 352/2022 e no Anexo 14 da NR-15 do MTE, condenando o réu ao pagamento das diferenças retroativas calculadas sobre o salário, com reflexos nas verbas salariais acessórias. 5. DETERMINAR o pagamento de reflexos dessas diferenças sobre 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela taxa SELIC e os valores serão apurados em fase de liquidação. Diante da sucumbência mínima da autora, condenação do réu no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se... MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SUSANA BORGES DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801034-19.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo, Plano de Classificação de Cargos]
Trata-se de Ação de Reclamação Trabalhista ajuizada por SUSANA BORGES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega ser servidora pública municipal concursada, exercendo o cargo de Técnica de Enfermagem desde 10 de agosto de 2006. Sustenta que faz jus à majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%), que já recebe, para o grau máximo (40%), sob o argumento de que trabalha em contato permanente com agentes infectocontagiosos e materiais não esterilizados. Alega ainda que seu vencimento-base não estaria sendo pago conforme o previsto na Lei Municipal nº 352/2022, afirmando que, para a sua Classe C, Nível IV, o valor deveria ser de R$ 4.657,41, enquanto percebe apenas R$ 4.023,25. Com base nisso, pleiteou a antecipação de tutela para implantação imediata dos valores e, no mérito, a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais e adicionais, respeitada a prescrição quinquenal, com reflexos em 13º salário, férias e terço constitucional. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 6.000,00. Devidamente citado, o Município de Colônia do Gurgueia apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da inicial e a carência da ação por falta de interesse de agir. Impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, alegou que a remuneração da servidora está em conformidade com a Lei Municipal nº 352/2022, sustentando que a autora omite verbas (como o quinquênio) que, somadas ao vencimento, atingem o valor legal devido. Afirma ainda que não há comprovação do direito à insalubridade em grau máximo, defendendo a necessidade de perícia técnica. O adicional noturno é indevido por se tratar de regime de plantão. A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial, destacando que o adicional de insalubridade já é reconhecido administrativamente em 20% e que o "vencimento-base" não deve ser confundido com vantagens pessoais como o quinquênio para fins de atingir o piso legal. Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, entendo desnecessária a realização de perícia.Confirmo o benefício à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, ante a presunção de hipossuficiência não elidida por prova em contrário pelo ente municipal. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, permitindo a exata compreensão do pedido e da causa de pedir, tanto que possibilitou o pleno exercício do contraditório pelo réu. Assim, rejeito a preliminar arguida. A controvérsia reside na composição do vencimento da autora frente ao Anexo III da Lei Municipal nº 352/2022, bem como ao recebimento do adicional noturno e adicional de insalubridade no percentual de 40%. Resta comprovado que a autora, no Nível IV, Classe C, não recebeu o vencimento correspondente. O quinquênio não se confunde com o enquadramento referente ao piso salarial. Assim, a autora faz jus ao recebimento da quantia referente ao enquadramento salarial Nível IV, Classe C, ante o preenchimento dos requisitos legaisl. O direito ao adicional noturno é garantido constitucionalmente aos servidores públicos. A alegação de que o regime de plantão exclui o adicional não prospera, uma vez que referido adicional não se encontra incorporado a estrutura remuneratória. Conforme as escalas de plantão apresentadas, a autora realiza 04 plantões noturnos mensais. De acordo com o Art. 61 da Lei Municipal nº 057/97, o servidor faz jus ao adicional de 25% sobre as horas trabalhadas entre 22h e 05h, devendo receber os valores referentes as horas efetivamente trabalhadas no período noturno, devendo o valor ser apurado em fase de liquidação. No que se refere ao adicional de insalubridade, a autora recebe 20% e pleiteia 40%. Fazendo uma interpretação teleológica da Lei 352/2022 e do Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, constata-se que suas funções (contato permanente com pacientes e manuseio de objetos não esterilizados em ambiente hospitalar) se enquadram no grau médio de insalubridade. A legislação municipal prevê 20% para grau mínimo, 30% para médio e 40% para máximo. Portanto, a autora faz jus à majoração para 30% (grau médio), visto que o desempenho de suas funções em enfermarias e ambulatórios corresponde a essa categoria normativa, devendo a municipalidade pagar os referidos valores, respeitada a prescrição quinquenal. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I do CPC os pedidos formulados na inicial para: 1. Determinar que o requerido proceda no prazo de 30 dias a implantação em folha de pagamento do novo vencimento-base corrigido e do adicional de insalubridade em grau médio (30%). 2. CONDENAR o Município de Colônia do Gurgueia a proceder à retificação do vencimento-base da autora para o valor correspondente à Classe C, Nível IV, conforme o Anexo III da Lei nº 352/2022, devendo pagar as diferenças retroativas desde a vigência da referida lei, respeitada a prescrição quinquenal. 3. CONDENAR o réu ao pagamento de adicional noturno sobre as horas efetivamente trabalhadas no período das 22h às 05h, com o pagamento dos valores retroativos e reflexos legais sobre 13º salário, férias e terço constitucional, observada a prescrição quinquenal. 4. Determinar a majoração do adicional de insalubridade do grau mínimo (20%) para o grau médio (30%), com base na interpretação teleológica do art. 56 da Lei nº 352/2022 e no Anexo 14 da NR-15 do MTE, condenando o réu ao pagamento das diferenças retroativas calculadas sobre o salário, com reflexos nas verbas salariais acessórias. 5. DETERMINAR o pagamento de reflexos dessas diferenças sobre 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela taxa SELIC e os valores serão apurados em fase de liquidação. Diante da sucumbência mínima da autora, condenação do réu no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se... MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 09:24
Procedência em Parte
11/02/2026, 17:23
Conclusão (para julgamento)
09/11/2025, 09:58
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 22:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SUSANA BORGES DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. MANOEL EMÍDIO, 8 de outubro de 2025. MARIA DO SOCORRO FERREIRA DOS SANTOS SARAIVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801034-19.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo, Plano de Classificação de Cargos]
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 DESPACHO Defiro a gratuidade. Tendo em vista as particularidades da demanda, entendo desnecessário o agendamento de audiência de conciliação, sendo possível às partes apresentarem interesse de transigir a qualquer momento. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal. Havendo matérias preliminares, independentemente de conclusão, de logo, sejam os autos encaminhados para a réplica. Nessas oportunidade (réplica e contestação), as partes já deverão especificar as provas que pretendem produzir, caso contrário, em sendo a hipótese, já fica desde logo anunciado o julgamento antecipado da lide, com a possibilidade de imediata solução do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Aja-se de ofício evitando-se conclusões desnecessárias. MANOEL EMÍDIO-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 10:27
Ato ordinatório
08/10/2025, 10:27
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 15:14
Publicação
12/08/2025, 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 08:48
Publicação
12/08/2025, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 DESPACHO Defiro a gratuidade. Tendo em vista as particularidades da demanda, entendo desnecessário o agendamento de audiência de conciliação, sendo possível às partes apresentarem interesse de transigir a qualquer momento. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal. Havendo matérias preliminares, independentemente de conclusão, de logo, sejam os autos encaminhados para a réplica. Nessas oportunidade (réplica e contestação), as partes já deverão especificar as provas que pretendem produzir, caso contrário, em sendo a hipótese, já fica desde logo anunciado o julgamento antecipado da lide, com a possibilidade de imediata solução do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Aja-se de ofício evitando-se conclusões desnecessárias. MANOEL EMÍDIO-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SUSANA BORGES DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora para, sem prazo, tomar ciente do despacho, vinculado a esta. MANOEL EMÍDIO, 7 de agosto de 2025. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801034-19.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo, Plano de Classificação de Cargos]