Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PICOS
EXECUTADO: JOSE DE ANDRADE MAIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803369-60.2021.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Picos, objetivando a cobrança de crédito tributário decorrente de IPTU, no valor de R$ 20.648,00 (vinte mil, seiscentos e quarenta e oito reais). O executado apresentou exceção de pré-executividade, sustentando nulidade da Certidão de Dívida Ativa e sua ilegitimidade passiva, por não ser proprietário dos imóveis tributados. A exceção foi rejeitada por este Juízo, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0757126-86.2023.8.18.0000, com trânsito em julgado em 20/02/2025. Após o retorno dos autos, o executado reiterou as mesmas teses já analisadas, juntando documentos e requerendo novamente a extinção da execução. O Município pugnou pelo julgamento imediato, alegando que a demanda já está apta a ser sentenciada. É o breve relatório. Decido. Da coisa julgada e da preclusão consumativa As matérias suscitadas pelo executado — nulidade da CDA e ilegitimidade passiva — foram objeto da exceção de pré-executividade já apreciada por este Juízo e confirmada pelo Tribunal em agravo de instrumento, com trânsito em julgado. Nos termos do art. 502 do CPC, a decisão judicial transitada em julgado torna-se imutável e indiscutível, não podendo o executado renovar defesas já definitivamente apreciadas. No mesmo sentido é a orientação jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXCUSSÃO DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA EM FUNÇÃO DO DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE OS FATOS INVESTIGADOS E A EFETIVA APENAÇÃO - DISTINÇÃO DA ALEGAÇÃO EM RELAÇÃO AO INSTITUTO - PRETENSÃO MATERIALMENTE IDENTIFICADA COMO PRESCRIÇÃO - MATÉRIA ANTERIORMENTE DEDUZIDA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REJEIÇÃO - COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO - IMPROCEDÊNCIA DECLARADA - RECURSO ROVIDO - A distinção entre a natureza jurídica da atuação administrativa empreendida pelo colendo Tribunal de Contas do Estado e a atividade estatal de arrecadação tributária afasta a incidência ao presente "case" do instituto da decadência, conforme regulamentado pelo Código Tributário Nacional - Enquanto atrelada a decadência tributária à prerrogativa estatal de exercitar o lançamento tributário, mediante a identificação da prática do fato gerador e a decorrente instituição da correspondente obrigação tributária, debruça-se o instituto da decadência no âmbito dos Tribunais de Contas sobre a possibilidade de anulação de ato administrativo considerado ilegal - Não se coaduna com o instituto da decadência a discussão acerca dos efeitos jurídicos exsurgidos do decurso temporal entre os fatos investigados e a apenação administrativa; trata-se, na verdade, de alegação de prescrição (da pretensão ou intercorrente) - Na medida em que anteriormente arguida a matéria em sede de exceção de pré-executividade e rejeitada por decisão transitada em julgado, não mais se afigura admitido o revolvimento da alegação atinente à perda do direito creditício estatal em face da demora na aplicação da multa administrativa - Recurso provido. Embargos julgados improcedentes. (TJ-MG - AC: 00089869120188130092 Buenópolis, Relator.: Des.(a) Corrêa Junior, Data de Julgamento: 25/01/2022, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2022) Portanto, a reiteração das alegações de ilegitimidade passiva e de nulidade da CDA configura afronta à coisa julgada, sendo juridicamente incabível nova apreciação. Da impossibilidade de embargos à execução Nos termos do art. 16, III, da Lei nº 6.830/1980, os embargos à execução dependem da prévia garantia do juízo, o que não ocorreu. Assim, o executado optou pela exceção de pré-executividade como sucedâneo, que já foi rejeitada definitivamente. Não há mais espaço processual para discutir novamente as mesmas questões, sob pena de eternizar a execução fiscal e esvaziar a autoridade da coisa julgada. 3. Prosseguimento da execução Superada a fase de impugnação incidental, cabe determinar o prosseguimento da execução, com a adoção das medidas constritivas cabíveis para a satisfação do crédito tributário regularmente inscrito. Ante o exposto: 1. Rejeito as manifestações defensivas apresentadas pelo executado, diante da coisa julgada formada no julgamento da exceção de pré-executividade; 2. Determino o prosseguimento da execução fiscal, com a realização das diligências pertinentemente requeridas. Intimem-se. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos