Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SAEXECUTADO: CAFOFO - FAR FUN COMPANY LTDA, ELISEU RODRIGUES DE PAIVA DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800060-65.2026.8.18.0061 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de execução por quantia certa, a qual recebo sob o rito do art. 824 e ss. do CPC. 2. CITE-SE o Executado para pagar a quantia de R$ 556.659,77 (quinhentos e cinquenta e seis mil seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta e sete centavos), conforme demonstrativo de cálculo apresentado (id. 89054569), no prazo de 03 (TRÊS) dias (CPC, art. 829). De antemão, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução (CPC, art. 827). 3. Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito) (CPC, art. 827, §1º). 4. Também advirta-se que, caso os embargos que por ventura venham a ser opostos sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20% (vinte por cento), o que poderá ser feito ao final do procedimento executivo, levando-se em consideração o trabalho do advogado do Exequente (CPC, art. 827, §2º). 5. Conste do Mandado de Citação também ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça para o qual for sorteado o Mandado, caso não seja realizado o pagamento do débito pelo Executado no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 829, §1º). 6. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente Auto / Termo de Penhora pelo Oficial de Justiça cumpridor da diligência (CPC, art. 829, §2º). 7. Não sendo encontrado o Executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. No 10 (dez) dias seguintes a efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o Executado por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço do Executado, para fins de formalizar a sua citação. Não sendo este encontrado, deverá ser certificado e procedida a citação por hora certa do Executado, caso haja suspeita de ocultação (CPC, art. 830). 8. Não sendo frutífera a citação por hora certa, intime-se o Exequente para requerer providência que entender útil no processo (CPC, art. 830, §1º). 9. O Executado poderá opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 915 do CPC, observado o art. 231 do mesmo Código. 10. CITE-SE, se for o caso, o cônjuge do Executado, na forma do art. 842 do CPC. 11. EXPEÇA-SE, caso requerido, a certidão de admissão, nos termos do art. 828 do CPC. 12. Caso necessário, EXPEÇA a respectiva carta precatória MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves