Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIA DOS REMEDIOS BORGES PEREIRA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800277-84.2021.8.18.0061 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Anulação]
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de Maria dos Remedios Borges Pereira e José Sales Barbosa, todos devidamente qualificados. Despacho de ID 54937386 que intimou a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel que pretende a penhora, em nome da parte executada. Determinou, ainda, que apresentada a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, proceda à penhora e avaliação, por termo nos autos. Decisão de ID 64843296 que determinou a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Intimado sobre o término da suspensão, ID 85633547, o exequente apresentou petição (ID 88640513), na qual requer a juntada da matrícula atualizada do imóvel, a fim do prosseguimento da penhora. É o relatório. Decido.
Trata-se de pedido de penhora por termos nos autos. Conforme dispõe o art. 839 do CPC, a regra é que penhora se concretize somente após a individualização e apreensão do bem, o qual posteriormente será depositado. Logo mais, dispõe o CPC, sobre as exceções a regra, momento em que prevê que, independentemente do local em que estiverem situados os bens, a penhora poderá ser realizada por termos nos autos, desde que apresentada a certidão que ateste a sua existência. Senão vejamos: Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. § 2º Se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1º, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. Nesses termos, observado a certidão de ID 88640513, defiro o pedido de penhora nos autos dos bens descritos, conforme art. 845, § 1º, do CPC. Lavre-se o competente termo de penhora nos autos. Ressalte-se que é ônus da parte exequente o registro da penhora, nos termos do art. 844 do CPC. Expeça-se mandado de intimação do executado e seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (artigo 842, CPC), para, querendo, apresentar impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias, ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC). No mesmo ato, nomeie-se o executado como fiel depositário do bem penhorado (artigo 840, inciso III, do CPC). Havendo impugnação à penhora, intime-se a parte adversa para falar sobre ela, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para decisão, após o transcurso do prazo. Cumpridas as diligências supra, expeça-se o mandado de avaliação do imóvel penhorado. Juntado o laudo de avaliação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, querendo, manifestarem-se acerca do laudo de avaliação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves