Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA JOSE ALVES DE SOUSA FERREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes por seus procuradores a se manifestarem do laudo pericial apresentado pelo ID 96437835. TERESINA, 21 de maio de 2026. CLÉLIA JANE SOUSA DE QUEIROZ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828675-66.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA JOSE ALVES DE SOUSA FERREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes por seus procuradores a se manifestarem do laudo pericial apresentado pelo ID 96437835. TERESINA, 21 de maio de 2026. CLÉLIA JANE SOUSA DE QUEIROZ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828675-66.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2026, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 12:50
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 07:24
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 20:38
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 18:02
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 12:07
Publicação
21/02/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSE ALVES DE SOUSA FERREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Considerando a existência de questões processuais pendentes, passo ao saneamento da demanda, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1) Gratuidade da Justiça Inicialmente, convém destacar que é ônus da parte requerida comprovar que a demandante não faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça. A simples impugnação genérica não afasta a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada pela parte. No caso, o banco requerido não trouxe aos autos qualquer documento ou indício concreto capaz de infirmar tal presunção. Assim, rejeito a preliminar de indeferimento da gratuidade e mantenho o benefício concedido. 2) Competência da Justiça Estadual No que tange à competência, firmou-se entendimento de que compete à Justiça Estadual o julgamento de demandas envolvendo o PASEP, uma vez que o Banco do Brasil figura como administrador das contas individuais do programa, sem transferência da lide para a esfera da Justiça Federal. Assim, reconheço a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. 3) Questões pacificadas (Tema Repetitivo 1.150/1387 STJ) Consoante precedente vinculante, foi assentado que o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração das contas individuais do PASEP, bem como que a pretensão ao ressarcimento de valores submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, contado da data em que o titular teve ciência inequívoca do desfalque. Saliente-se que foi firmado entendimento de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 4) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e distribuição do ônus da prova (Tema 1.300/STJ) A relação jurídica em exame, estabelecida entre servidor público e o Banco do Brasil, na qualidade de administrador das contas vinculadas ao PASEP, não se caracteriza como relação de consumo, pois as partes não se enquadram nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Superada essa questão, impõe-se a observância da tese firmada no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o ônus de provar varia conforme a natureza do saque contestado. Assim, incumbe ao participante (autor) demonstrar irregularidades quanto aos saques efetuados por meio de crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Já quanto aos saques realizados em caixa das agências, o encargo probatório recai sobre o réu, por se tratar de fato extintivo do direito alegado (art. 373, II, do CPC). No caso concreto, o Banco do Brasil apresentou impugnação específica quanto à regularidade das atualizações e correções aplicadas à conta PASEP da parte autora, sustentando que os valores foram devidamente atualizados e creditados conforme as normas do programa. Diante dessa alegação, recaem sobre o réu o ônus e o dever de comprovar a regularidade das atualizações realizadas, especialmente por deter melhores condições técnicas e acesso às informações históricas e documentais pertinentes. Em razão dessa distribuição probatória, o pagamento dos honorários periciais competirá ao Banco do Brasil, conforme o disposto no art. 95 do CPC, fixando-se tais honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos parâmetros da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e à complexidade da perícia contábil a ser realizada. A linha de raciocínio estabelecida volta-se, pois, à comprovação dos saques e da regularidade das atualizações, sendo certo que, uma vez delimitada a origem e natureza das movimentações, a controvérsia remanescente cinge-se à apuração dos fatores de correção e atualização monetária dos saldos PASEP, aspecto que exige conhecimento técnico-contábil. 5) Atividade probatória A questão de fato a ser dirimida por meio da prova técnica refere-se à existência de diferenças de atualização e rendimentos na conta PASEP da parte autora, a partir dos parâmetros fixados pelo Conselho Diretor do programa e das movimentações realizadas ao longo dos anos. Dessa forma, fixo como pontos controvertidos: a) a análise da correção monetária e dos rendimentos aplicados; e b) a eventual responsabilidade civil do réu em caso de desfalque ou divergência de atualização. Determino, pois, a realização de perícia contábil, a ser realizada por perito nomeado via CPTEC, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. O perito nomeado deverá, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e indicar a estimativa para a conclusão dos trabalhos. As partes terão o prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistentes técnicos e formular quesitos. PERITO JÁ NOMEADO VIA CPTEC. 6) Da Prova Pericial O perito deverá direcionar sua análise à verificação da aplicação dos fatores de correção nos períodos impugnados na exordial, devendo se ater rigorosamente aos documentos e lançamentos coligidos aos autos. O exame técnico deverá identificar se os índices de atualização e rendimentos foram devidamente observados e se houve divergências entre os valores creditados e aqueles devidos, conforme as normas de regência do PASEP. O laudo pericial deverá apresentar, de forma detalhada, as planilhas de cálculo, as fontes utilizadas e as conclusões sobre eventuais diferenças, delimitando, se for o caso, os valores passíveis de restituição. 7) Da Suspensão da Demanda Após a manifestação do perito sobre a aceitação do encargo e a apresentação dos quesitos pelas partes, a demanda permanecerá suspensa até a conclusão dos trabalhos periciais, considerando que a prova técnica constitui elemento essencial para a solução do mérito da controvérsia. Concluída a perícia e apresentadas as manifestações das partes sobre o laudo, os autos deverão retornar conclusos para prosseguimento. 8) Disposições finais Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, com partes legítimas e regularmente representadas, dou o feito por saneado e determino o regular prosseguimento, nos termos delineados. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 28 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828675-66.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 09:46
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 21:01
Decisão de Saneamento e Organização
29/01/2026, 09:41
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 07:15
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
26/11/2025, 21:08
Mero expediente
26/11/2025, 12:48
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 13:45
Conclusão (para decisão)
28/09/2025, 10:08
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
28/09/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 09:07
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 12:38
Recurso Especial repetitivo
30/01/2025, 12:38
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 19:44
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2025, 19:44
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 03:13
Petição (Contestação)
20/01/2025, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 09:58
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2024, 11:01
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2024, 11:00
Recebimento
16/12/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0828675-66.2019.8.18.0140.
APELANTE: MARIA JOSE ALVES DE SOUSA FERREIRA Advogado do(a)
APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 11/10/2024 a 18/10/2024. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de outubro de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0828675-66.2019.8.18.0140.
APELANTE: MARIA JOSE ALVES DE SOUSA FERREIRA Advogado do(a)
APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 11/10/2024 a 18/10/2024. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de outubro de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
03/10/2024, 00:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
03/07/2024, 14:37
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
02/07/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 10:28
Remessa (em grau de recurso)
03/11/2020, 13:57
Documento (Certidão)
03/11/2020, 13:51
Documento (Certidão)
29/10/2020, 22:16
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 17:10
Ato ordinatório
08/10/2020, 17:08
Documento (Certidão)
08/10/2020, 17:07
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 02:38
Improcedência
03/09/2020, 02:38
Conclusão (para julgamento)
02/09/2020, 12:50
Conclusão (para despacho)
13/08/2020, 13:35
Documento (Certidão)
13/08/2020, 13:35
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 14:58
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 09:55
Mero expediente
23/06/2020, 09:55
Conclusão (para despacho)
19/06/2020, 22:13
Conclusão (para julgamento)
19/06/2020, 20:58
Documento (Certidão)
19/06/2020, 20:55
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 08:47
Ato ordinatório
09/06/2020, 08:45
Documento (Certidão)
08/06/2020, 11:37
Petição (Contestação)
01/04/2020, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 12:03
Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)