Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: IRINEU BARROS DE SA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800475-68.2024.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Capitalização e Previdência Privada]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por IRINEU BARROS DE SÁ, no qual foi apresentado demonstrativo de débito no valor de R$ 16.389,68. Intimada, a parte executada efetuou a garantia do juízo e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução, ao fundamento de que o montante efetivamente devido corresponderia a R$ 15.568,48 (id. 73961175). Sobreveio notícia do falecimento do exequente (id. 81836546), sendo requerida a habilitação de seus sucessores ANTONIEUDES CASTRO SÁ, IRALICI CASTRO SÁ e WELDEANE DE CASTRO SÁ, os quais informaram anuência expressa com o valor indicado pela parte executada (ids. 87156713 e 93217907). Intimada para manifestação acerca do pedido pelos sucessores, a parte executada quedou-se inerte. É o relatório. Decido. II - Fundamentação. II.a. Da Habilitação dos Sucessores Nos termos dos arts. 110 e 687 e seguintes do Código de Processo Civil, falecida a parte no curso do processo, admite-se a sucessão processual pelos respectivos herdeiros ou sucessores. No caso concreto, a certidão de óbito juntada aos autos (id. 87156715) informa que o exequente era divorciado, inexistindo notícia de cônjuge sobrevivente, constando, ainda, os nomes de ANTONIEUDES CASTRO SÁ, IRALICI CASTRO SÁ e WELDEANE DE CASTRO SÁ como filhos do falecido. Consta, igualmente, procuração outorgada pelos referidos sucessores ao patrono constituído nos autos, evidenciando a regular representação processual. Ademais, inexiste notícia de bens a inventariar, circunstância que autoriza a habilitação direta dos herdeiros para prosseguimento do feito. Diante disso, defiro a habilitação de ANTONIEUDES CASTRO SÁ, IRALICI CASTRO SÁ e WELDEANE DE CASTRO SÁ, os quais passam a figurar no polo ativo da presente execução, em substituição ao exequente falecido. II.b. Do Excesso de Execução e da Satisfação da Obrigação A parte executada impugnou o cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução e indicando como correto o valor de R$ 15.568,48. Os herdeiros habilitados manifestaram expressa concordância com o montante apontado, não subsistindo controvérsia quanto ao quantum debeatur. Diante da anuência da parte credora sucessora e inexistindo impugnação posterior da executada, impõe-se o reconhecimento do excesso de execução inicialmente apontado, com a consequente homologação do valor incontroverso de R$ 15.568,48, quantia garantida nos autos. Satisfeita a obrigação, o cumprimento de sentença deve ser extinto, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. III - Dispositivo. Ante o exposto: a) Defiro a habilitação de ANTONIEUDES CASTRO SÁ, IRALICI CASTRO SÁ e WELDEANE DE CASTRO SÁ, que passam a suceder IRINEU BARROS DE SÁ no polo ativo da demanda; b) Acolho a alegação de excesso de execução, para homologar como devido o valor de R$ 15.568,48; c) Declaro satisfeita a obrigação e, por conseguinte, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; d) INTIME-SE o patrono da parte exequente/habilitados para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a discriminação do valor destinado ao crédito principal e aos honorários, observada a manifestação de id. 93217907, juntando aos autos o respectivo contrato de honorários advocatícios, para fins de expedição dos competentes alvarás. De imediato, determino a expedição de alvará referente ao valor pago em excesso, correspondente a R$ 821,20 (oitocentos e vinte e um reais e vinte centavos), em favor da parte executada, a ser creditado na conta: Banco Bradesco S/A, agência, 4040, conta nº 1-9, CNPJ nº 60.746.948/0001-12 Retifique-se a autuação processual. Intimem-se. Cumpra-se. URUÇUÍ-PI, 27 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ