Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EMIVALDO DA SILVA ARAUJO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0010048-52.2014.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Competência dos Juizados Especiais]
Vistos, etc. Trata-se da fase de cumprimento de sentença em atendimento à regra regedora da fase executiva no microssistema dos Juizados Especiais é a do art. 52 da Lei n.º 9.099/95 (art. 27 da Lei n.º 12.153/09). Considerando o despacho retro que ordena a remessa dos autos à Contadoria para observar os termos do(s) acórdão(s) e/ou da sentença, em atenção à regra do art. 52, inc. II, da Lei Nº 9.099/95 (art. 27, da Lei Nº 12.153/09). Verifica-se que o valor da obrigação de pagar foi objeto elaboração de cálculos pela contadoria judicial (id 74766355) e não houve irresignação das partes, conforme manifestação de id 75634110 e id 76776728. Decido. I. DA PRECLUSÃO TEMPORAL Cumpre esclarecer que diante do transcurso in albis do prazo para manifestação com relação aos cálculos judiciais, conforme certificado, e impugnação ao cumprimento de sentença, a(s) partes(s) silente(s) sofre(m) os efeitos da preclusão temporal. II. DA INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS NO VALOR PRINCIPAL Superada a questão envolvendo o processo SEI nº 25.0.000103698-2 em tramitação na Corregedoria Geral de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sobre o impacto do novo Provimento Conjunto nº 121, de 13 de dezembro de 2024 (DJE TJPI Pub. 13/12/2024), determino o prosseguimento do feito. Em que pese os cálculos apresentados pela parte executada no id 74766355 não apresentarem informações quanto à incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária no valor principal, tem-se que o valor principal será pago por meio de precatório. Dessa forma, caberá à Coordenadoria de Precatórios efetuar as devidas retenções legais por ocasião do pagamento, nos termos dos arts. 15 e 16 da Resolução nº 375, de 7 de agosto de 2023, e do SEI nº 25.0.000122442-8. Diante disso, determino o regular prosseguimento do feito. III. DA INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS SOBRE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Verifica-se, ainda, que os cálculos apresentados pela contadoria judicial no id 74766355 não apresentam informações quanto as deduções de contribuição previdenciária e imposto de renda sobre os honorários sucumbenciais. Sobre o assunto, tem-se a disposição do art. 57, §15º da Instrução Normativa nº 971/2009, da Receita Federal do Brasil, nos seguintes termos: Art. 57. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado são as seguintes: […] § 15. Não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária da empresa os honorários de sucumbência pagos em razão de condenação judicial, integrando, contudo, a base de cálculo da contribuição do advogado contribuinte individual. Da mesma forma, tem-se entendimento jurisprudencial nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RPV. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO INDEVIDA. ADVOGADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO POR CONTA PRÓPRIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 971/2009, RFB. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A retenção da contribuição previdenciária por ocasião da expedição de precatório e requisição de pequeno valor, nos termos da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, não se aplica aos honorários de sucumbência devidos ao advogado contribuinte individual, que deve promover o recolhimento devido por conta própria, na forma definida no art. 57, § 15, da Instrução Normativa n.º 971/2009 da Receita Federal do Brasil; - Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AI: 40028460220218040000 AM 4002846-02.2021.8.04.0000, Relator.: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 09/11/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2021). Grifado. Assim, conforme os fundamentos expostos, não há que se falar em indicação de deduções a título de contribuição previdenciária sobre os honorários sucumbenciais nos cálculos de id 74766355, motivo pelo qual determino o normal prosseguimento do feito. Ademais, ao analisar o valor apurado no cálculo de id 74766355, realizado pela contadoria judicial, no montante de R$ 1.330,01 (hum mil, trezentos e trinta reais e um centavo), verifica-se que tal quantia se encontra dentro da margem de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física, conforme dispõe a Lei nº 11.482, de 31 de Maio de 2007, com as alterações da Lei nº 15.191, de 2025, que atualiza os limites de isenção para o exercício fiscal vigente. Dessa forma, considerando que o valor não ultrapassa o limite estabelecido pela Receita Federal para tributação, não há que se falar em incidência do imposto de renda sobre os honorários sucumbenciais. IV. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS É necessário ter em mente que a regra regedora da fase executiva no microssistema dos Juizados Especiais é a do art. 52, da Lei Nº 9.099/95 (art. 27, da Lei Nº 12.153/09), presente em seus incisos, in verbis: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [omissis] II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial; Portanto, no microssistema dos juizados o cálculo judicial é o que possui validade, e contra este, como se disse, não houve qualquer impugnação das partes. Noutra banda, por dicção da Súmula Vinculante 47, do Supremo Tribunal Federal (STF), tem-se que os honorários advocatícios são verba de natureza alimentar, devendo-se observar ordem especial quando da expedição de precatório ou requisitório, quando for o caso. Veja a posição do STF quanto a divergência acerca de pagamento de honorários advocatícios contratuais: É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a decisão do juízo singular que impede a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula Vinculante 47." (RE 968116 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgamento em 14.10.2016, DJe de 4.11.2016). No mesmo sentido, da decisão da Relatoria da Min. Rosa Weber, do STF, verifica-se o que segue: [...] 6. O referido verbete, consoante a firme jurisprudência desta Suprema Corte, garante o fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento do valor correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência, não assegurando ao causídico o direito à expedição de RPV em separado para o pagamento de honorários contratuais. [...] 7. A questão posta na presente reclamação, porém, consiste em saber se a Súmula Vinculante 47 representa óbice à expedição de RPV para pagamento de honorários contratuais. 11.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente reclamação, ratificando a liminar, nos termos do 161, paragrafo único, do RISTF, para determinar ao juízo reclamado a integração dos honorários contratuais à requisição de pagamento com o valor da dívida. (STF. Medida Cautelar na Reclamação 26.241 Rondônia). Assim, resta indeferido eventual pleito de expedição de RPV e/ou precatório em separado de valor a título de honorários contratuais, com fundamento na decisão mencionada. Isto posto, homologo os cálculos judiciais (id 74766355) ao tempo em que determino a expedição de RPV/Precatório, uma vez que os Precatórios e as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) são processados de acordo com o regramento da Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI, em observância, quando for o caso, ao que estabelece a Súmula Vinculante 47, do STF, para os casos de haver percentual de honorários sucumbenciais bem como os valores a título de retenções de imposto de renda e de contribuição previdenciária. Após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, expeça-se RPV/Precatório, tudo observado a Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI e Provimento Conjunto nº 121, do TJPI. V. DO PEDIDO DE CESSÃO DE CRÉDITO DO PRINCIPAL – PRECATÓRIO Quanto à manifestação de id 77599341 e id 77599908 informando a cessão de crédito relativo ao principal devido ao exequente, perceba-se que o processamento de Ofício Requisitório de Precatório, para pagamento do valor principal compete à Coordenadoria de Precatórios. Neste sentido, a Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI, que regulamenta a expedição de Precatórios e RPVs, assim dispõe: […]Art. 2º O processamento das requisições de pagamento de precatório se dará exclusivamente no Tribunal de Justiça, no qual a atuação do Presidente tem natureza administrativa, competindo-lhe assegurar a regular liquidação dos precatórios e a obediência à ordem cronológica dos pagamentos, nos termos da Constituição Federal, dos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. […] Art. 4º Para os fins desta Resolução: I - a expedição do ofício de requisição de pagamento possui natureza administrativa; II - ofício precatório é o meio eletrônico pelo qual o juízo da execução solicita ao Presidente do Tribunal, de forma padronizada, o pagamento de determinada quantia a que a Fazenda Pública foi condenada em processo judicial. […] Art. 5º O ofício precatório será expedido pelo juízo da execução ao tribunal, por meio do sistema eletrônico de gestão de precatórios, de forma padronizada e contendo elementos que permitam aferir o momento de sua apresentação, recebendo numeração única própria. Parágrafo único. Deverão constar do ofício precatório, além dos dados e informações elencados no artigo 6º da resolução nº 303/2020 do CNJ, os dados bancários dos credores, inclusive advogados beneficiários de créditos de honorários contratuais, para fins de pagamento. Art. 6º Serão anexados à requisição de pagamento, além dos documentos que o juízo da execução entender necessários, as seguintes peças processuais: […] IV – Outros documentos: [...] f) documento de cessão de crédito e a decisão que defere o seu registro. Ademais, tem-se que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu a Resolução Nº 303/2019, que deve ser observada nas requisições de precatório: Art. 3º São atribuições do presidente do tribunal, dentre outras previstas nesta Resolução: […] III – registrar a cessão e a penhora sobre o crédito do precatório, quando comunicado sobre sua ocorrência; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). Ao lado disso, verifica-se a jurisprudência do Tribunal do Justiça do Estado do Piauí, neste sentido: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS E DE DIREITOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIO. HOMOLOGAÇÃO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. VALOR DA CAUSA. VALOR DOS CONTRATOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de insurgência quanto à decisão que declarou a competência da primeira instância para processar e julgar a lide, bem como, de ofício, que modificou o valor da causa para R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil), determinando a emenda da inicial e a complementação das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 2. O ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que homologou o contrato de cessão de créditos e de direitos oriundos de precatório possui natureza administrativa, conforme afirma a Súmula n. 311 do STJ. Dessa forma, não há qualquer conteúdo decisório na homologação do contrato em comento. 3. Diante da inexistência de caráter jurisdicional na homologação, a competência para processar e julgar a anulação contratual pleiteada é do juízo de primeira instância. 4. Nos termos do art. 259, inciso V, do Código de Processo Civil, o valor dado à causa deverá ser, quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato. 5. Agravo conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.004946-5 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/11/2012 ).
Diante do exposto, em razão da Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI e da Resolução Nº 303/2019, do CNJ, veja-se que questões relacionadas ao precatório devem ser dirimidas na Coordenadoria do Departamento de Precatórios, conforme o normativo deste Tribunal de Justiça, nos autos do próprio precatório. Portanto, não existe razão jurídica para o juízo da execução apreciar a petição do id 77599341 e id 77599908, referente ao deferimento de cessão de crédito. Contudo, determino à Secretaria para que, quando da expedição do precatório, anexe à requisição de pagamento, o documento de cessão de crédito, em atenção ao art. 6º, inc. IV, alínea f, da Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI. VI. DA CESSÃO DE CRÉDITO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – RPV Consta, ainda, da manifestação de id 77599341 e id 77599908 o pleito de reconhecimento da cessão de crédito em relação aos honorários sucumbenciais, bem como a determinação para a expedição do RPV/precatório relativo aos honorários sucumbenciais fosse realizada em nome do cessionário, conforme os dados já informados. Assim, passo à análise do pleito de cessão de crédito dos valores a serem recebidos a título de honorários sucumbenciais. O processamento de ofício requisitório de pequeno valor para pagamento do valor referente aos honorários sucumbenciais compete ao Juízo da Execução. Nesse sentido, o Provimento Conjunto Nº 121/2024 do TJ-PI, que regulamenta o processamento e o pagamento das requisições de pequeno valor, assim dispõe: […] Art. 11. Ao ser intimada sobre o teor do ofício requisitório, a parte exequente terá o prazo de cinco dias para requerer a correção das informações nele contidas, inclusive acerca de eventual diferença correspondente à mera atualização do cálculo homologado quanto ao período compreendido entre a sua elaboração e a expedição da RPV. […] § 2º O ofício requisitório conterá os seguintes dados: XVI – no caso de sucessão e/ou cessão, o nome do beneficiário originário, com o respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso. § 3º É vedada a inclusão de sucessor, cessionário ou terceiro nos campos destinados a identificação do beneficiário principal, devendo tais dados serem incluídos em campo próprio. Nessa perspectiva, observo que foi juntada escritura particular devidamente assinado pelas partes (id 77599908), comprovando o negócio jurídico da cessão dos honorários sucumbenciais, porém, tendo em vista a vedação supracitada, indefiro o pedido (id 77599341) de que a verba honorária sucumbencial seja paga diretamente em nome do Cessionário Mauricio Batista Caland. Diante da possibilidade de deferimento somente do registro da referida cessão, nos moldes do Provimento Conjunto Nº 121/2024 do TJ-PI, determino o registro da cessão de crédito referente aos valores a serem recebidos a título de honorários sucumbenciais. VII. DA VEDAÇÃO AO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A redação dos arts. 20 e 21, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024 e DJE TJPI Pub. 12/05/2025) é no seguinte sentido: Art. 20 O pagamento da RPV será feito exclusivamente no juízo da execução, vedada sua realização administrativamente ou diretamente ao beneficiário, e deverá ser respeitada, pelo ente devedor, no momento do pagamento, a ordem cronológica de apresentação. Art. 21. Constatado o pagamento com violação ao disposto no caput, ficará o juiz da execução autorizado a tomar as medidas necessárias a seu restabelecimento, entre as quais o sequestro de valores e a comunicação ao Ministério Público, para apurar as responsabilidades. Dessa forma, diante do fundamento acima e com base na Consulta SEI 25.0.000009819-4, determina-se a intimação da(s) parte(s) executada(s) para terem ciência de que o pagamento deve se operar em conta judicial e respeitada a ordem cronológica, em atenção arts. 20 e 21, do Provimento Conjunto nº 121, sendo vedada sua realização administrativamente ou diretamente ao beneficiário, sob as penas da lei. VIII. DA CONSULTA DA SITUAÇÃO CADASTRAL DO CPF OU CNPJ A redação do art. 11, §4º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) Art. 11 […] § 4º A RPV deverá ser expedida somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes. De maneira similar, o texto do art. 23, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 23 Não será permitida expedição de alvará judicial a beneficiários com CPF irregular ou CNPJ não ativo, conforme regulamentação dos órgãos competentes. Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à Secretaria deste juízo que proceda com a consulta da situação cadastral do CPF ou CNPJ com a devida certificação nos autos, antes da expedição de RPV e de alvará judicial. IX. DO(S) COMPROVANTE(S) DE PAGAMENTO(S) A redação do art. 33, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 33 Comunicado ao ente devedor, por meio da RPV, o valor das retenções devidas a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, o ente público executado deverá depositar na conta judicial informada pelo juízo da execução o valor líquido devido a título de RPV, e providenciar o recolhimento dos tributos (imposto de renda e contribuição previdenciária) junto aos entes/órgãos competentes. Parágrafo único. O juízo da execução exigirá do ente devedor a juntada dos comprovantes de pagamento do valor líquido e do recolhimento dos tributos no processo de execução. Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à parte executada a juntada dos comprovantes de pagamento do valor líquido e do recolhimento dos tributos, no prazo de no máximo de 60 (sessenta) dias (prazo de pagamento da RPV - art. 13, inc. I, da Lei nº 12/153/09), em caso de incidência de retenção legal, sob as penas da lei. X. DA CRIAÇÃO DA CONTA JUDICIAL A redação do art. 13, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) alterado pelo Provimento Conjunto 144/2025 (DJE TJPI Pub. 06/08/2025) é no seguinte sentido: Art. 13 O juízo da execução oficiará diretamente à entidade devedora e requisitará o depósito, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação do crédito. […] §2º Caberá ao ente devedor, a partir dos dados do ofício requisitório, proceder à abertura de conta judicial própria e remunerada, individualmente para cada litisconsorte, e efetuar o depósito para pagamento." (NR) Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, que promova a criação de conta judicial própria e remunerada vinculada a este processo. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina