Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIDA BELQUICE DA SILVA ARAUJO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800639-67.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Dever de Informação]
Trata-se de ação cognitiva movida por ELIDA BELQUICE DA SILVA ARAUJO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a parte autora alega que foi surpreendida com a execução do contrato de empréstimo consignado celebrado com a ré de maneira diferente da acordada, tendo sido operada como se fosse contrato de cartão de crédito consignado, que remete à parte ré. Adiciona que a contratação foi executada de maneira diversa da pretendida e pugna para que ela seja revisada para que passe a ser operada como empréstimo consignado e a parte ré seja condenada a indenizá-la pelos danos materiais e morais que alga ter sofrido. É o que basta relatar. Em 06.03.2026, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2224599/PE, nº REsp 2215851/RJ, nº REsp 2224598/PE e nº REsp 2215853/GO ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, tornando-os paradigma da controvérsia descrita no Tema 1414, no qual se busca definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. Objetiva-se aferir, ainda, se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Em 17.03.2026, O Ministro Relator proferiu decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Este processo trata da matéria objeto da controvérsia, de modo que o seu adequado prosseguimento depende da definição a ser estabelecida. Assim, uma vez que o caso se amolda à hipótese de suspensão, determino que o presente feito seja suspenso até que seja publicado acórdão paradigma pelo C. STJ e fixada tese (art. 1.040, III, do CPC). Intimem-se as partes. Noticiado por qualquer meio a definição da controvérsia pelo C. STJ, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07