Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE JESUS OLIVEIRA COSTA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, GLAUCO GOMES MADUREIRA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C DECLARAT´ÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE LIMINAR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DE IP. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e danos morais, proposta por beneficiário que alegava desconhecer empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 636795009 e requeria restituição em dobro e indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o banco comprovou a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado; (ii) avaliar se a conduta da parte autora, ao negar contratação comprovada documentalmente, caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato eletrônico firmado por meio de biometria facial, geolocalização e identificação de IP, aliado ao comprovante de transferência do valor à conta do apelante, demonstra a validade da contratação, nos termos do art. 104 do CC e do art. 4º da Lei nº 14.063/2020. A jurisprudência dos tribunais reconhece a validade da contratação eletrônica com reconhecimento facial e selfie como meio idôneo de manifestação de vontade. O banco se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo do direito alegado pelo autor (art. 373, II, CPC), evidenciando a origem da dívida e a efetiva disponibilização do crédito. A parte autora não comprovou fraude ou vício de consentimento, nem a condição de analfabeto, de modo que não se configuram causas de nulidade contratual. A conduta de negar contratação devidamente comprovada, alterando a verdade dos fatos, caracteriza litigância de má-fé (arts. 77, I, e 80, II e III, CPC), sujeitando a parte às penalidades processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: O contrato eletrônico firmado com assinatura por biometria facial, geolocalização e identificação de IP, acompanhado de comprovante de transferência, é válido e eficaz para demonstrar a regularidade de empréstimo consignado. O banco se desincumbe do ônus da prova ao juntar documentos que evidenciem a contratação e a disponibilização do valor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que nega relação contratual validamente comprovada, utilizando o processo para alterar a verdade dos fatos e buscar vantagem indevida. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104; CPC, arts. 77, I, 80, II e III, 373, II; Lei nº 14.063/2020, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0808237-26.2021.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 10.09.2021; TJPR, AC nº 0005700-43.2020.8.16.0160, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 01.08.2022; TJMG, AC nº 10109170012941002, Rel. Des. Aparecida Grossi, j. 05.09.2019; TJRS, AC nº 70078217015, Rel. Des. Catarina Rita Krieger Martins, j. 28.03.2019; TJBA, AC nº 0510349-60.2018.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 21.01.2020. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800747-97.2024.8.18.0033
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS OLIVEIRA COSTA contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA” (Processo nº 0800747-97.2024.8.18.0033 / 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI), ajuizada contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ora apelado. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que estava sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, referente a contrato de empréstimo consignado nº 636795009, o qual alega não ter solicitado. Pleiteia a devolução em dobro dos valores descontados, a inversão do ônus da prova, bem como indenização por danos morais. O Banco réu apresentou contestação, arguindo a validade do negócio jurídico, a ausência de defeito na prestação do serviço, a inexistência do dano moral e alegado. Colacionou aos autos o referido contrato (ID 24268477), bem como comprovante de transferência do valor contratado (ID 24268478). Na sentença (ID 24268496), o douto Magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, como também ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé. Inconformada, a parte autora interpôs a Apelação Cível (ID 24268498) em epígrafe, reiterando os fundamentos expostos na petição inicial, com o objetivo de ver reconhecida a irregularidade da contratação impugnada, destacando, em especial, a fragilidade do contrato digital apresentado pela instituição financeira demandada, o qual não se mostra suficiente para comprovar a validade da relação jurídica. Por fim, requereu o afastamento da condenação por litigância de má-fé. O banco apelado apresentou suas contrarrazões (ID 24268509), reiterando a validade do contrato impugnado e a improcedência dos pedidos iniciais, requerendo o improvimento do recurso e a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais. O douto Magistrado extinguiu o feito com resolução do mérito, julgando improcedente o pedido inicial. Passando a conceituação de contrato, sabe-se que este é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, nos seguintes termos: “Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.” Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observa-se que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como pretende a parte apelante. Compulsando os autos, verifica-se a juntada do contrato nº 636795009 pelo Banco apelado, tendo sido o mesmo firmado pela parte autora, inexistindo elementos probatórios que permitam inferir que houve fraude na contratação, ou coação na adesão aos termos do contrato. O que se extrai dos autos é que uma Cédula de Crédito Bancário através do meio eletrônico, onde consta a assinatura eletrônica por biometria facial, geolocalização e a identificação do “IP” do aparelho móvel da parte ora apelante (documento ID 24268477) que, além de possibilitarem a análise e aprovação do empréstimo, permitem reconhecer a validade da contratação. Outrossim, a imagem capturada para reconhecimento facial é do ora apelante, consoante os documentos apresentados pelo réu e os próprios documentos da inicial. A legislação que trata da assinatura eletrônica utilizada em atos praticados por pessoas jurídicas, a exemplo de contrato de mútuo bancário, prevê que o seu uso caracteriza o nível de confiança sobre a identidade das partes e a manifestação de vontade do seu titular, conforme assim estabelece o disposto no art. 4º, incisos I a III c/c § 1º da Lei nº 14.063/2020, vejamos: “Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. É de se ressaltar que os Tribunais Pátrios vem reconhecendo a validade desta modalidade de avença, cuja contratação é realizada de livre e espontânea vontade, com aceitação evidenciada por meio de captura de imagem: “DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NO CONTRACHEQUE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS POR NÃO TER REALIZADO QUALQUER NEGÓCIO JURÍDICO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS. OPERAÇÃO VALIDADE POR RECONHECIMENTO FACIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0808237-26.2021.8.20.0000, Relator Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/09/2021)” “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. BANCO QUE COLACIONOU o CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE APELANTE E DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR - SISTEMA DE CONTRATAÇÃO DIGITAL POR RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA) E “SELFIE” PLENAMENTE VÁLIDO. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N.º 28 DE 16.05.2008. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE PROVA ACERCA DE EVENTUAL FRAUDE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO – REPETIÇÃO do INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESES PREJUDICADAS – ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Desde que expressamente pactuado, não há que se falar em ilegalidade na contratação de empréstimo consignado. 2. A realização de contratação via eletrônica, mediante reconhecimento facial (biometria) e “selfie”, consoante Instrução Normativa n.º 28 de 16.05.2008, do INSS, é plenamente válida. 3.O não acolhimento da tese principal de nulidade do contrato de empréstimo torna prejudicados os pleitos de repetição do indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 4. A ausência de acolhimento do recurso obsta a inversão da condenação ao pagamento do ônus sucumbencial. 5. Haverá majoração dos honorários recursais, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11º, do CPC/2015, quando o recurso não for conhecido integralmente ou ocorra o seu desprovimento. 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-PR 00057004320208160160 Sarandi, Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 01/08/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2022)” Importante ressaltar, que fora juntado aos autos comprovante de transferência de valor (ID 21217342 / 21217340). Portanto, conclui-se que a Instituição financeira não cometeu nenhuma ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o Banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelante. Logo, não comprovada a condição de analfabeto, e constatada a legitimidade dos documentos juntados pela instituição financeira que comprovam a efetiva contratação, correta a manutenção da sentença. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO - CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO - EXTRATOS BANCÁRIOS - CRÉDITOS EM CONTA - SAQUE DOS VALORES - CONFISSÃO DE DÍVIDA DEVIDAMENTE ASSINADA - PROVAS DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO -ANALFABETISMO - AUSÊNCIA DE PROVAS - LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS - SENTENÇA MANTIDA. - O Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras do ônus da prova estabelecidas no art. 373 do CPC (art. 333, CPC/73), permanecendo para a parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para a parte ré a dos fatos extintivos, impeditivos ou modificados - Não restando comprovada a condição de analfabeta da consumidora, e constatada a legitimidade dos documentos juntados pela instituição financeira que comprovam a efetiva contratação e utilização do empréstimo pela apelante, a manutenção da decisão de improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.(TJ-MG - AC: 10109170012941002 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 05/09/2019, Data de Publicação: 16/09/2019)” Demonstrada a origem da dívida e firmada a relação contratual, pode-se afirmar que o banco requerido logrou êxito em demonstrar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado na inicial, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Registra-se que, embora aplicável à hipótese dos autos as disposições do CDC, incumbe ao consumidor dotar suas afirmativas de verossimilhança, ônus do qual, no caso, a apelante não se desincumbiu. Deste modo, verifica-se que a parte autora deve arcar com os ônus decorrentes da contratação, não restando demonstrada qualquer irregularidade no agir do banco requerido, a manutenção da sentença é medida que se impõe pela fundamentação acima delineada. Em relação a multa por litigância de má-fé, o processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio. É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. A conduta de alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal (artigo 80, II e III, ambos do CPC), está relacionada com a quebra do dever estabelecido no inciso I, do artigo 77, do referido Código. De tal modo, aquele que alega fato inexistente, nega fato existente ou mesmo dá uma falsa versão para fatos verdadeiros e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, incide na conduta, violando o dever processual. Sobre o tema, colacionam-se as jurisprudências a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A Prova dos autos revela que o autor tentou modificar a verdade dos fatos para obter vantagem ilegítima, ao alegar desconhecer contratos, cuja legitimidade foi demonstrada pela ré e, posteriormente, reconhecida pelo autor. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70078217015 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/04/2019)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. Comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes, através da juntada do contrato assinado pela apelante e do comprovante de depósito do valor em sua conta corrente, de rigor a improcedência do pedido. De acordo com o art. 80, do NCPC considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal. Apelo não provido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05103496020188050001, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2020)” Assim, pelas razões expostas, a sentença não merece reforma.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO do recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DE JESUS OLIVEIRA COSTA, mantendo a sentença recorrida. MAJORO os honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC), para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade desta última condenação ficará suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3ª, do CPC). É o voto. Teresina, 20/10/2025