Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CANDIDO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805644-92.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE CANDIDO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados. A parte autora requer que seja declarado nulo o contrato de nº 0123330172965 firmado entre as partes, com a condenação na repetição do indébito e consequente devolução em dobro, assim como a condenação em danos morais. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Inicialmente, faz-se autorizado o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 354 do Código de Processo Civil. Acolho a preliminar de coisa julgada alegada pelo réu, vejamos. Da análise dos autos, em que pese a autora ter reverberado na inicial, POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO, a pretensão de que o suposto contrato firmado fosse declarado nulo, observo que tais questões foram decididas em momento anterior, ou seja, há mais de 5(cinco) anos, nos autos do processo nº 0800204-91.2019.8.18.0026, que tratou da suposta nulidade do mesmo contrato, nº 0123330172965, tendo sido arquivado e baixado em 18/11/2021, o que caracteriza de maneira manifesta violação aos deveres de lealdade processual e probidade, previstos nos arts. 14 a 18 do CPC, prejudicando a administração da Justiça. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da existência da coisa julgada, a teor do disposto no art. 485, V, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V. reconhecer a existência da perempção, de litispendência ou de coisa julgada. Assim, já havia formação de coisa julgada material sobre o pedido inicial quando do ajuizamento desta ação, o que demonstra claramente a impossibilidade de uma nova apreciação do mesmo. Cabe destacar, ainda, que na hipótese dos autos, é importante destacar que há fundadas suspeitas da presente demanda ser o que se convencionou a chamar de “demanda predatória”, cujos pontos principais vislumbra na presente sentença, uma vez que nova ação discutindo o mesmo contrato fora interposta cerca de três anos após o arquivamento e baixa da primeira demanda. Sirvo-me do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, por sua Nota Técnica nº 06, para conceituar demandas predatórias: “As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias. Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.” A presente demanda se encaixa na descrição acima, gerando fundadas suspeitas de ser uma demanda predatória. Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a referida Nota Técnica sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, razão pela qual se diligenciou no sentido de se verificar demandas anteriores envolvendo as mesmas partes. A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: TJPI/Súmula nº 33 – Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito em razão do reconhecimento da coisa julgada, na forma do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal pagamento, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, eis que defiro em seu favor a assistência judiciária gratuita, ante a declaração de hipossuficiência financeira acostada à f. 06. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 8 de junho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior