Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO CASTRO VIANA, LUIZ GONZAGA DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES DA SILVA COSTA, MARIA DAS GRACAS SILVA, PEDRO ANIZIO TAVARES LINS, ANTONIO PESSOA DOS SANTOS, MANOEL REIS DE FRANCA, LUIZ CARLOS CARNEIRO PORTELA, LUDGERO JOSE DA SILVA, MANOEL JOSE DA ROCHA, MARIA DA CRUZ SANTOS VERAS PEREIRA, MANOEL VALMIR CARVALHO DE SOUSA, LEONEL AMARO NETO, LINDOMAR JARDIM LOPES, ODILIO LIMA MOUSINHO FILHO, WALDIR LIMA VIEIRA Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULO SOBRE PROVEITO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0819717-57.2020.8.18.0140
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que fixou os honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à alegação de que o valor obtido seria irrisório, devendo a verba ser arbitrada por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise da tese de valor irrisório do proveito econômico obtido e à aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, bem como se a ausência de menção expressa a precedente de outra Câmara configura violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado apreciou expressamente a matéria relativa aos honorários advocatícios, adotando fundamentação clara e suficiente, com base no art. 85, § 2º, do CPC, ao considerar o proveito econômico obtido como critério aplicável. 4. A ausência de referência a precedente isolado de outra Câmara, sem caráter vinculante, não caracteriza omissão, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC, tampouco há obrigatoriedade de enfrentamento individualizado de todos os argumentos ou julgados quando os fundamentos adotados forem suficientes para a conclusão. 5. Os embargos visam à rediscussão do mérito do julgado, o que é incabível na via estreita do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não configura omissão o não enfrentamento de precedente isolado de outra Câmara, quando a decisão embargada apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada. 2. A fixação dos honorários com base no proveito econômico obtido afasta a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, quando tal proveito é mensurável e não se revela irrisório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 489, § 1º, VI, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl no MS 21.315/DF, Rel. Desembargadora Convocada Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DA CONCEIÇÃO CASTRO VIANA e OUTROS em face do Acórdão proferido por esta Colenda Câmara de Direito Público (ID n. 27602008), que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por eles interposto, mantendo na íntegra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI. Em suas razões (ID n. 27738538), a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado. Alega que o Colegiado não teria enfrentado o argumento de que, sendo irrisório o proveito econômico em razão da modulação de efeitos, os honorários deveriam ser fixados por equidade, conforme o artigo 85, § 8º, do CPC. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado, com a consequente reforma do acórdão no capítulo dos honorários advocatícios e para fins de prequestionamento. Intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões (ID 30137948), pugnando pela rejeição dos embargos. Argumentou que o recurso tem nítido caráter infringente e visa à rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. É o relatório. Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade, conheço do recurso. II. DO MÉRITO Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ocorre omissão no julgado quando não se discutem as questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do magistrado. Há contradição quando trechos da própria decisão não se coadunam. Nota-se obscuridade quando a decisão é ininteligível. In casu, como já relatado, a parte embargante aponta a existência de omissão no acórdão vergastado, por supostamente não ter enfrentado o argumento de que, sendo irrisório o proveito econômico obtido na demanda, a verba honorária deveria ser fixada por equidade, com base no valor da causa, conforme precedente de outra Câmara deste Tribunal que teria sido colacionado aos autos. Contudo, após uma análise detida das razões recursais e do acórdão embargado, constata-se que o acórdão hostilizado não padece de nenhum dos vícios apontados pelos embargantes. Na espécie, a questão atinente à fixação dos honorários advocatícios foi expressamente analisada e fundamentada no voto condutor do acórdão embargado. O Colegiado decidiu, de forma clara, pela manutenção do critério adotado na sentença, qual seja, a fixação dos honorários sobre o proveito econômico obtido, por entender ser esta a regra geral e de aplicação prioritária, conforme dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A decisão colegiada assim dispôs: “Além do argumento referente aos descontos previdenciários, os recorrentes pleiteiam o arbitramento de honorários pelo valor da causa, alegando que com a modulação do STF no processo n. RE 1338750, a condenação passou a ser irrisória, pois, a restituição se dará referente aos descontos dos meses de fev e mar de 2023, pois, no Diário Oficial do Estado do dia 10/04/2023, foi publicada a Lei Estadual n. 8.019/2023, instituído o desconto da previdência para os militares. No entanto, ao rigor do art. 85, §2º, do CPC estabelece-se como regra que os honorários devem ser fixados entre os percentuais de 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso em comento, o juízo reconheceu parcialmente o direito dos autores, limitando temporalmente a legitimidade dos descontos previdenciários.
Trata-se de sentença com efeitos patrimoniais prospectivos. Houve reconhecimento de um direito com conteúdo patrimonial mensurável. Dessa forma, é correto aplicar o critério do proveito econômico obtido, pois a decisão produziu reflexos financeiros favoráveis às partes, tanto pelo reconhecimento da ilicitude dos descontos em certo período quanto pela exclusão do pedido de danos morais. Somente se admitiria a fixação com base no valor da causa se não houvesse condenação, nem proveito econômico mensurável. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que traz como precedentes claros: "Na vigência do CPC/2015, havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e ao do réu sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida.(STJ - AgInt no AREsp: 1500280 PR 2019/0132448-8, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2023). (...)
Diante do exposto, não assiste razão aos apelantes quanto ao pedido de reforma da sentença no tocante ao critério de fixação dos honorários. A fixação com base no proveito econômico obtido encontra respaldo direto no art. 85, §2º, do CPC, bem como na orientação do Superior Tribunal de Justiça”. (grifos nossos) Como se vê, o acórdão enfrentou diretamente a questão da base de cálculo dos honorários e concluiu, de forma fundamentada, pela aplicação da regra geral do § 2º do artigo 85 do CPC. A escolha por esse critério em detrimento da fixação por equidade prevista no § 8º do mesmo artigo representa uma decisão de mérito baseada na interpretação de que o proveito econômico, ainda que limitado pela modulação de efeitos, era mensurável e não se enquadrava na definição de "irrisório" a ponto de justificar a aplicação da regra excepcional. A alegação de que o acórdão foi omisso por não analisar o precedente de outra Câmara (ID n. 27738538) não prospera. A jurisprudência, notadamente, do Supremo Tribunal Federal consolidada no Tema 339 de Repercussão Geral é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, teses e precedentes invocados pelas partes, desde que os fundamentos adotados na decisão sejam suficientes para embasar a conclusão alcançada. O dever de fundamentação qualificada previsto no artigo 489, § 1º, VI, do CPC exige o enfrentamento de precedentes e enunciados de súmula que sejam vinculantes ou que, por sua força persuasiva e pertinência, possam, em tese, infirmar a conclusão adotada. O precedente trazido pela parte embargante, contudo, é uma decisão isolada de outra Câmara deste mesmo Tribunal, não possuindo caráter vinculante nos termos do artigo 927 do CPC. A sua não menção expressa no acórdão não configura, portanto, o vício de omissão, mas sim a adoção de um entendimento jurídico diverso pelo Colegiado, o que é perfeitamente legítimo no exercício da função jurisdicional. A fundamentação apresentada no acórdão, ao eleger o critério do proveito econômico, rechaçou a tese de aplicação da equidade, tornando desnecessária a refutação explícita de um julgado não vinculante que seguia em linha diversa. Nessa senda, o que se verifica, em verdade, é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o acórdão devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no apelo. A propósito, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que os embargos de declaração não se revelam cabíveis "quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um devido reexame da causa". (RTJ 191/684-695, Relator o Ministro Celso de Mello). Registra-se, ainda, que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016). Nesse contexto, forçoso reconhecer que os embargantes não objetivam sanar supostas imperfeições, mas tão somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso, demonstrando, então, o seu inconformismo quanto à conclusão do julgado. Forte nessas razões, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do aresto recorrido. Considero prequestionada a matéria para os fins que os embargantes entenderem de direito, a teor do art.1.025 do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE