Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800029-55.2021.8.18.0082 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO SEBASTIAO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS proposta por AUTOR: ANTONIO SEBASTIAO DA SILVA em face de REU: BANCO BRADESCO S.A. A parte requerida apresentou contestação com a juntada de documentos, tendo alegado a regularidade do negócio jurídico atacado. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida. Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado (ilegalidade nos descontos de empréstimos consignados) e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo (reparação dano material e/ou moral). Sem mais preliminares, passo ao mérito. MÉRITO Não há a necessidade de produção de outras provas, além de que a causa demanda apenas a produção de prova documental já efetivada neste processo, o que me faz realizar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta lei, bem como pela súmula 297 do STJ. Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII, da norma consumerista, respectivamente. Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da autora, sendo ela uma humilde beneficiária da Previdência e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória. Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor, parte mais fraca na relação processual, cabe ao magistrado analisar o direito levando em consideração as provas e indícios juntados aos autos. Esta demanda envolve alegação da parte autora de não ter realizado o empréstimo dos autos, requerendo a nulidade dele com os consectários reparadores respectivos. No polo contrário, o banco demandado afirma que o contrato de empréstimo foi devidamente realizado e defende a sua manutenção, até porque a requerente teria recebido os valores contratados. Na inicial, a suplicante demonstra que existe um contrato de empréstimo bancário em seu nome e que parcelas foram descontadas em sua conta-corrente, afirmando a irregularidade destes negócios por não ter celebrado os mesmos. Compulsando os autos, verifico que não há provas nos autos de que o valor do empréstimo pessoal de nº 217135283 tenha ingressado na esfera de disponibilidade da parte autora, situação típica nesta espécie de contrato. A jurisprudência pátria entende que nesse tipo de contrato deve haver, ao menos, a celebração de mútuo por meio virtual ou eletrônico, conforme as ementas abaixo transcritas: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATO ELETRÔNICO. PROVA DA ADESÃO. TERMO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO MÚTUO NA CONTA DE TITULARIDADE DO CLIENTE. I. Havendo a celebração de contrato de mútuo por meio virtual ou eletrônico, no qual o aceite do consumidor é perfectibilizado mediante uso de senha pessoal, não há que se condicionar o exercício da pretensão de cobrança à apresentação do instrumento de contrato rubricado pelo cliente. II. Colhe-se hígida a comprovação da pactuação do empréstimo mediante a juntada de contrato de conta-corrente, com opção de crédito parcelado, uma vez que secundada por extratos de transferência bancária que atestam a efetiva disponibilização do saldo correspondente ao mutuário. III. Não tendo o apelante carreado aos autos elementos que pudessem modificar, extinguir ou impedir a pretensão inicial do autor, há que se mantida incólume a sentença condenatória esgrimida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02749737620178090051, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 15/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/04/2019)”. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO NO CAIXA ELETRÔNICO. CARTÃO COM CHIP E MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL. VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA [...]3. In casu, muito embora a autora/recorrente seja consumidora, vislumbro que ela não se desincumbiu de trazer o mínimo de comprovação dos fatos alegados, de que teria havido falha na prestação do serviço bancário, ao aduzir que teria existido fraude na contratação de um empréstimo consignado direto no caixa eletrônico com a utilização do seu cartão. Isto porque o respectivo valor foi disponibilizado em sua conta bancária, a qual continuou a ser movimentada normalmente, não tendo havido o saque imediato da respectiva quantia e tampouco notado qualquer irregularidade, que só foi percebida mais de um ano depois da questionada contratação. 4. Ademais, não foi alegado perda, roubo ou extravio do cartão bancário da autora, o qual possui chip e é utilizado mediante senha pessoal, o que faz supor que ele não saiu de sua posse. E, constatada a suposta contratação irregular, a autora não entrou em contato com a agência bancária para pedir a suspensão do uso do cartão ou solicitar a alteração da senha. 5. Desta forma, diante da ausência de verossimilhança das alegações iniciais, a sentença de improcedência do pedido inicial deve ser mantida (TJGO, Apelação 0255940 81.2014.8.09.0152, Rel. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/09/2017, DJe de 28/09/2017. Negritei)” Dessa forma, entendo que o contrato em questão não foi celebrado efetivamente com a parte autora, sendo nulo pela ausência da forma exigida, visto que não restou comprovado o repasse do valor do empréstimo em favor da parte autora. Isso gera o dever de indenizar por parte do réu, notadamente porque ele não comprovou o caso fortuito ou a culpa exclusiva de terceiro que excluísse a sua responsabilidade objetiva. Essa irregularidade decorrente de contrato nulo impôs à parte suplicante as cobranças indevidas de parcelas no seu benefício previdenciário, o que demanda a devolução de toda esta esta quantia. A respeito da devolução do montante indevidamente descontado pela instituição financeira, consoante parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, para que haja a devolução em dobro do indébito é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e que se verifique ausência de engano justificável do fornecedor. Sobre o último requisito – ausência de engano justificável –, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese jurídica, segundo a qual: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro, não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida. A expressão "salvo hipótese de engano justificável", constante do artigo 42, parágrafo único, do CDC, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor. No caso dos autos, não restou comprovado a ocorrência de engano justificável por parte da ré. Pelo contrário, a requerida sustentou a legalidade das cobranças, mesmo sem qualquer lastro contratual, motivo pelo qual a devolução dos valores deverá ser em dobro. Ainda, sobre o tema, o col. STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608 /RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021. Tendo em vista que o início dos descontos se deu em 10/2015, verifica-se que a restituição deve se dar de forma simples até o mês 03/2021. Entretanto, em relação aos descontos ocorridos a partir de 04/2021, caso tenham ocorrido, a restituição deve ser efetuada em dobro. Outrossim, tenho que esta situação de fraude impõe a condenação da instituição bancária no pagamento de danos morais, pois a parte requerente foi obrigada a pagar o empréstimo com valores de juros altos e por longo tempo. Essa circunstância gera sério abalo na vida e na tranquilidade de alguém que não se programou para descontos contínuos no seu benefício, o qual já não cobre normalmente as despesas básicas de um cidadão e representa o sustentáculo do seu mínimo existencial. Tudo isso é somado com a situação de impotência e de ignorância jurídica da parte autora diante da violação do seu direito, o que inclusive gera a demora no início do seu pleito perante o Judiciário. A jurisprudência supracitada também reforça o entendimento de que a violação aqui configurada decorre do dano in re ipsa, pois atinge diretamente verba de natureza alimentar, sendo presumido. No caso dos autos, a parte requerente é beneficiária da Previdência Social, sem muitas condições financeiras, enquanto que a empresa requerida tem grande suporte financeiro, a julgar pela atividade que exerce ser atividade financeira, entendo plausível a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o valor total descontado. Esta quantia é razoável para a efetiva reparação dos danos, servindo ao mesmo tempo para inibir a prática de atos que prejudiquem outros consumidores, representando um valor compatível com o poder econômico da empresa requerida e sem promover o enriquecimento sem causa da parte demandante. Quanto aos danos materiais, reconhecida a ilegalidade dos descontos no benefício da parte autora e observada a culpa (negligência) do réu, certa é a obrigação desta parte devolvê-los em dobro, consoante consta prescrito no parágrafo único, do art. 42, do CDC. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo discutido nos autos, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS, devendo a devolução ser em dobro para os descontos posteriores a 03/2021, a título de danos materiais. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009. Posteriormente, foi promulgada a Lei 14.905/24, cuja vigência iniciou em 1° de setembro, que incluiu o parágrafo único no art. 389 e o §1° no art. 406, ambos do código civil, determinando, respectivamente, a utilização do IPCA como índice de correção monetária e a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzida do IPCA, na forma Resolução 5.171/24 do Conselho Monetário Nacional. Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido até 01/09/2024 e, a partir dessa data, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1°, do CC; e os danos morais sejam atualizados na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1°, do CC a partir da data da presente sentença. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85,§2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença no período de até 30 (trinta) dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí