Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE JESUS SOARES DE ARAUJO
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo o Requerido para recolher o pagamento das custas, conforme boleto anexo. SãO PEDRO DO PIAUÍ, 12 de fevereiro de 2026. GEYSLANNE APARECIDA FONTENELE DOS SANTOS Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800598-86.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 11:10
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2026, 11:08
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:01
Publicação
10/11/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE JESUS SOARES DE ARAUJO
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. SãO PEDRO DO PIAUÍ, 6 de novembro de 2025. GEYSLANNE APARECIDA FONTENELE DOS SANTOS Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800598-86.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE JESUS SOARES DE ARAUJO
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. SãO PEDRO DO PIAUÍ, 6 de novembro de 2025. GEYSLANNE APARECIDA FONTENELE DOS SANTOS Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800598-86.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 07:22
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE JESUS SOARES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇAS INDEVIDAS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada em face do Banco Pan S.A., declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 309653048-4; condenou o réu à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, ressalvada a prescrição quinquenal; fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00; e impôs o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A autora apelou buscando a majoração da indenização moral para R$ 5.000,00, a aplicação dos juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e o aumento dos honorários para 20%. A parte apelada permaneceu inerte, operando-se os efeitos da revelia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado diante da gravidade do ilícito e da jurisprudência do Tribunal; e (ii) definir se os honorários advocatícios devem ser elevados, considerando o novo valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A majoração da indenização por danos morais é cabível quando o valor fixado na origem não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nem cumpre a função pedagógica da sanção civil. A ausência de comprovação da contratação e da transferência de valores caracteriza falha na prestação de serviços e impõe à instituição financeira o dever de indenizar, conforme a jurisprudência consolidada do TJPI. O valor de R$ 1.000,00, arbitrado a título de dano moral, revela-se ineficaz para coibir práticas abusivas de instituições financeiras, sendo adequado o aumento para R$ 5.000,00, à luz do art. 944 do Código Civil. A condenação em honorários advocatícios deve ser revista, nos termos do art. 85, §11 do CPC, com majoração proporcional ao acolhimento parcial do apelo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: O valor da indenização por danos morais decorrente de contratação bancária inexistente deve ser fixado de forma a assegurar efetiva reparação e efeito pedagógico, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O juiz pode majorar os honorários advocatícios recursais quando o recurso for parcialmente provido, conforme previsto no art. 85, §11 do CPC. A instituição financeira que não comprova a existência de contrato firmado com o consumidor deve ser condenada à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405, 406 e 944; CTN, art. 161, § 1º; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022; STJ, Súmulas 54, 297 e 362. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800598-86.2021.8.18.0072 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE JESUS SOARES DE ARAUJO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 309653048-4; condenar o réu à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, excetuadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal; fixar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00; além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que: (i) o banco não apresentou contestação, configurando-se a revelia; (ii) inexiste nos autos qualquer comprovação documental da contratação, tampouco da efetiva transferência dos valores; (iii) pleiteia a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00, com base em jurisprudência de casos análogos; (iv) requer a fixação dos juros de mora desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ; e (v) postula a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da condenação. Nas contrarrazões, não houve manifestação da parte apelada, conforme certificado nos autos, operando-se os efeitos da revelia. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. VOTO I. DO CONHECIMENTO Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pelo Apelante, uma vez que o mesmo é beneficiário da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, é fundamental ressaltar que o magistrado de primeira instância anulou o contrato de empréstimo consignado em questão. Além disso, considerou apropriada a condenação imposta ao banco réu, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização ao autor pelos danos morais sofridos. Além disso, observo que a questão central deste recurso é a definição do valor da indenização por danos morais. Desde já, ressalto que o juiz deve agir com equilíbrio, adotando as devidas precauções para evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de um valor meramente simbólico, sempre pautando sua decisão nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No presente caso, ao examinar o conjunto probatório dos autos e considerar as particularidades do ocorrido, bem como a gravidade da ofensa e suas consequências, observo que o juízo de primeira instância não adotou a devida cautela ao fixar a indenização por dano moral em R$ 1.000,00 (mil reais). Diante disso, entendo que o valor deve ser elevado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o artigo 944 do Código Civil, garantindo uma quantia justa e alinhada com os parâmetros adotados por esta Corte, conforme se verifica a seguir. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Destaco que a presente corte entende que a incidência dos juros de mora tanto quanto ao dano moral quanto ao dano material deve ser a partir da citação. conforme o artigo 405 do Código Civil. Vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NA CONDENAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II - Reconheço a omissão apontada pelo Embargante e sano o referido vício, incluindo na condenação de DANOS MORAIS a incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação do JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362, do STJ, e de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do CC, em consonância com o art. 161, § 1º do CTN. III - Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos exclusivamente integrativos.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800994-72.2021.8.18.0069, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: EMBARGO DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. REFORMA DA SENTENÇA. 1-
Ante o exposto, conheço dos embargos, para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso e reformar a r. decisão para: a) Montante fixado em pagamento por indenização ao dano moral sofrido, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, observando os termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI, e atualizações normativas aplicáveis); b) Montante correspondente ao retorno do indébito, aplicar-se-a os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o Art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI, e atualizações normativas aplicáveis, é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ. 2- Mantenho a decisão no Acórdão lavrado nos demais termos. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800114-21.2019.8.18.0079, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 03/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). Mantendo os demais termos da sentença inalterados. Mantenho os honorários sucumbenciais, tendo em vista que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. É O VOTO. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de agosto de 2025. Teresina, 06/08/2025
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800598-86.2021.8.18.0072.
APELANTE: MARIA DE JESUS SOARES DE ARAUJO Advogado do(a)
APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Hilo de Almeida. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
16/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/09/2024, 09:38
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2024, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 09:37
Decurso de Prazo
23/07/2024, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 08:06
Ato ordinatório
18/06/2024, 08:04
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 08:03
Decurso de Prazo
11/06/2024, 04:07
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 06:36
Procedência em Parte
06/05/2024, 06:36
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 09:49
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2024, 09:49
Decurso de Prazo
30/11/2023, 04:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 07:28
Decisão Interlocutória de Mérito
27/10/2023, 07:28
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 10:51
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2023, 10:51
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2023, 10:50
Decurso de Prazo
07/09/2023, 05:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 12:11
Mero expediente
04/08/2023, 12:11
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 09:54
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2023, 09:54
Decurso de Prazo
21/06/2023, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
05/05/2023, 15:23
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2023, 11:22
Recebimento
10/04/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 12:25
Remessa (em grau de recurso)
13/09/2022, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2022, 13:39
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2022, 13:39
Decurso de Prazo
31/07/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 12:53
Mero expediente
14/06/2022, 12:53
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 14:50
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 08:52
Indeferimento da petição inicial
25/03/2022, 08:52
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 15:40
Documento (Certidão)
14/03/2022, 15:40
Documento (Certidão)
07/01/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 15:56
Conclusão (para despacho)
10/09/2021, 13:27
Documento (Certidão)
10/09/2021, 13:26
Petição (Agravo de Instrumento em Agravo de Petição)