Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
AGRAVADO: HILDA PEREIRA DA CRUZ SILVA Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em definir se a decisão monocrática, que reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta, merece reforma, especialmente diante das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil. 3. Discute-se, ainda, se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais decorrentes dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.. A contratação de empréstimo com pessoa analfabeta exige observância estrita ao art. 595 do Código Civil, sendo indispensável a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, formalidades não atendidas no instrumento contratual apresentado. 5. Declara a nulidade do contrato, conforme entendimento consolidado na Súmula 30 deste Tribunal de Justiça. 6. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a cobrança indevida e a má-fé da instituição financeira. 7. Os danos morais restam configurados, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços bancários, nos termos do art. 14 do CDC. 8. Mantido o valor indenizatório arbitrado, por se mostrar adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como determinada compensação de valores, a fim de evitar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos legais citados: Código Civil, art. 595; Código de Processo Civil, arts. 373, I e II, e 1.021, §1º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802732-92.2020.8.18.0049
Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por BANCO PAN S.A. em face de decisão monocrática terminativa que deu parcial provimento à apelação interposta por HILDA PEREIRA DA CRUZ SILVA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A decisão ora agravada reformou a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, observando-se a compensação de valores para evitar o enriquecimento sem causa. Em suas razões recursais (ID 26853641), o banco agravante sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi realizada de forma lícita e com a devida disponibilização do crédito em favor da parte autora. Defende a inexistência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar e, subsidiariamente, pugna pela redução do quantum fixado a título de danos morais, alegando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ao final, requer o exercício do juízo de retratação ou o provimento do agravo pelo colegiado para reformar a decisão monocrática. Embora intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. II – DO MÉRITO Extrai-se das razões recursais, que a parte agravante pleiteia a reconsideração da decisão vergastada, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais da parte autora. De início, vale ressaltar que, dada a sua natureza, o agravo interno deve encerrar discussão restrita à adequação do decisum monocrático proferido pelo relator, cabendo ao agravante impugnar de forma precisa os seus fundamentos, conforme preconizado no § 1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. A matéria controvertida, portanto, cinge-se em saber se a decisão atacada, que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, merece reparo. O agravante sustenta, em síntese, a validade da contratação, argumentando que o instrumento foi devidamente formalizado com a aposição da digital da agravada e a subscrição de duas testemunhas, sendo uma delas filha da própria recorrida, o que atestaria a ciência e anuência com os termos do pacto. Enuncio, porém, desde logo, que a irresignação não merece prosperar. Com efeito, o agravante não trouxe aos autos qualquer elemento novo capaz de modificar o entendimento exposto na decisão atacada, limitando-se a reproduzir a argumentação que já ofertara anteriormente, sendo certo que o simples inconformismo com a decisão não se mostra suficiente para modificar o ato impugnado. Colhe-se dos autos que a decisão recorrida, com fundamentação clara e expressa, reconheceu a nulidade do contrato objeto da lide em razão da inobservância das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, não sendo suficiente, para suprir tal vício, a mera presença de assinatura de pessoa ligada à parte contratante como testemunha. Conforme corretamente pontuado, a parte autora logrou êxito em demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, visto que a documentação acostada à inicial comprova a existência dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica do empréstimo impugnado. Uma vez demonstrada a ocorrência dos descontos, caberia ao banco réu, ora agravante, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme impõe o art. 373, II, do CP, comprovando a legitimidade da contratação e, de forma indispensável para o aperfeiçoamento do contrato de mútuo, a efetiva disponibilização do capital em favor do consumidor. Contudo, a instituição financeira demandada não se desincumbiu dessa obrigação, vez que o instrumento contratual apresentado (ID 24677218) descumpriu as exigências necessárias para contratação com pessoa analfabeta (art. 595 do CC), pois embora apresente subscrição por duas testemunhas, não contém a assinatura a rogo. A tese do Agravante de que a mera assinatura de um parente próximo seria suficiente para suprir o vício e validar o contrato não encontra amparo legal. A exigência do art. 595 do CC é clara e visa proteger a pessoa vulnerável (analfabeta), garantindo que sua vontade seja manifestada de forma segura e inconteste, o que não se verifica no caso concreto. A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas torna o negócio jurídico nulo, conforme entendimento consolidado na Súmula 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que dispõe: SÚMULA 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Uma vez declarada a nulidade do contrato, a condenação à restituição em dobro dos valores descontados é medida que se impõe. A conduta do banco, ao efetuar cobranças sem amparo legal, caracteriza má-fé, especialmente por não haver qualquer engano justificável para tal atuação. A cobrança de quantia indevida, nessas circunstâncias, atrai a incidência do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor. Ademais, o dano moral também está devidamente caracterizado nos autos. É evidente a responsabilidade do Banco ao realizar descontos indevidos na verba alimentar do consumidor, mormente por se tratar de relação jurídica de consumo, contexto no qual a instituição financeira responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, com fulcro na teoria do risco da atividade, nos termos do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta-se, ainda, que o valor arbitrado a título de danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) está em consonância com a razoabilidade e a função pedagógica da indenização. Por fim, restou determinada compensação de valores em favor do banco, pois comprovado o repasse de valores ao consumidor (ID 24677220), evitando enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática recorrida. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator