Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LUCIMAR CABRAL DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. 2. O juízo de origem entendeu comprovada a contratação, diante da juntada do contrato e do comprovante de disponibilização do mútuo pela instituição financeira. 3. Nas razões recursais, a parte apelante alegou ser analfabeta e afirmou não ter celebrado o contrato, anexando documento de identidade de terceiro estranho à lide. 4. O relator constatou possível violação ao princípio da dialeticidade e oportunizou manifestação da parte apelante, que permaneceu silente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação pode ser conhecido quando as razões recursais não impugnam de forma específica os fundamentos da sentença recorrida, configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre, de maneira clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito que infirmam a decisão impugnada. 4. No caso, as razões do apelo não atacam os fundamentos da sentença, limitando-se a alegações genéricas desvinculadas do conteúdo decisório, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 5. Conforme o art. 932, III, do CPC, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 6. A ausência de impugnação específica impede a análise do mérito recursal, caracterizando violação ao princípio da dialeticidade. 7. Mantido o não conhecimento do recurso, cabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recurso de apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença é inadmissível. 2. A ausência de observância ao princípio da dialeticidade recursal enseja o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0802247-92.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de apelação cível interposta por Lucimar Cabral de Oliveira contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c. Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a instituição financeira juntou aos autos o contrato e o comprovante de disponibilização do mútuo (Id. 22374778). Inconformada, a autora interpôs o recurso de apelação. Nas suas razões recursais, a parte apelante se insurge contra a sentença defendendo que, embora se trate de pessoal analfabeta, o banco apresentou um contrato assinado. Para corroborar o exposto, juntou um documento de identidade pertencente a terceiro estranho à lide. (Id. 22374779). Nas contrarrazões recursais, a parte apelada pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso (Id. 22374780). Juízo de admissibilidade positivo (Id. 24267071). Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 24494963). Ao constatar uma possível violação ao princípio da dialeticidade, este relator indagou a parte apelante a respeito (Id. 27241667). Regularmente intimada, a apelante se quedou inerte (Id. 27241667). É o relatório. Decido. Revendo melhor o recurso de apelação nesta ocasião, é forçoso concluir que ele nem sequer deveria ter sido admitido na decisão do Id. 24267071. Na sentença recorrida, o magistrado julgou improcedentes os pedidos, por entender que o apelado juntou o contrato contendo a assinatura da apelante, além do comprovante de disponibilização do mútuo. Contudo, a apelante, de forma aleatória e desconectada dos capítulos da sentença recorrida, discorreu sobre suposto analfabetismo, além de juntar documentos pertencentes a terceiro. Ora, confirme se depreende dos documentos pessoais anexados à inicial, a apelante não se trata de pessoa analfabeta, portanto, as razões recursais não atacaram de forma específica a sentença combatida. Não é demais lembrar que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo, e estas devem atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, o que não ocorreu na hipótese. Dessa forma, o não conhecimento do apelo conforme preceitua o art. 932, III, do CPC, é a medida que se impõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...); III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Ante o exposto, considerando a manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Em razão do não conhecimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono do apelado, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça. Transcorrido sem manifestação o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, se for o caso, e arquivem-se os autos, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator