Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALCINEIDE LOURENCO DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Inicialmente, tendo em vista a juntada de declaração de hipossuficiência e estando preenchidos os requisitos legais,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0801793-45.2025.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Verifica-se, contudo, o estado excepcional instaurado pelo alarmante crescimento de ações ajuizadas envolvendo instituições financeiras e seguradoras, de forma desproporcional à economia local ou ao crescimento populacional, o que pode indicar a ocorrência de demanda predatória, a ser rigorosamente acompanhada e reprimida pelo Juízo, mediante a adoção de diligências cautelares destinadas à preservação das boas práticas da administração da justiça. No caso concreto, verifico a presença de indícios de litigância abusiva, nos moldes do Anexo da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, especialmente diante da existência de demandas semelhantes, com petições iniciais padronizadas, informações genéricas, causas de pedir idênticas e individualização fática deficiente, além da repetição de autores representados por número restrito de advogados, cujas sedes não coincidem com o foro da causa nem com o domicílio das partes. Dessa forma, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresentar comprovação de tentativa de solução administrativa prévia ao ajuizamento da demanda, a fim de caracterizar pretensão resistida, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC; b) Juntar aos autos cópia dos extratos bancários referentes aos três meses anteriores e posteriores à data de início dos descontos ou cobranças impugnadas, a fim de demonstrar eventual ausência de crédito em sua conta relativo ao valor do mútuo contestado. Tais documentos são imprescindíveis ao regular exame da demanda, tratando-se de providência de simples execução, que pode ser realizada pela própria parte mediante acesso ao aplicativo do banco, caixa eletrônico ou agência bancária. Ademais, não se cogita de inversão do ônus da prova quanto a esse ponto, dado que, em razão do sigilo bancário, apenas o titular da conta possui acesso a tais informações. Ressalte-se que: 1) Conforme a Súmula nº 26 do TJPI, a inversão do ônus da prova em contratos bancários exige demonstração mínima do fato constitutivo do direito do consumidor; 2) De acordo com a Súmula nº 33 do TJPI, é legítima a exigência dos documentos indicados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, diante da suspeita de demanda predatória. Com fundamento no art. 139, III, do CPC, na Recomendação nº 127/2022 do CNJ, na Diretriz Estratégica nº 07 da Corregedoria Nacional de Justiça, e na Nota Técnica nº 06/CIJEPI, as providências ora determinadas visam resguardar a regularidade do ajuizamento e o adequado exercício do direito de ação. Cumpra-se com os expedientes necessários. CRISTINO CASTRO-PI, data correspondente à assinatura eletrônica. CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cristino Castro