Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA LOPES MARREIROS
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802137-72.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito]
Trata-se de ação cognitiva cível por MARIA DE FÁTIMA LOPES MARREIROS em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual a parte autora, titular da unidade consumidora nº 7275900, alegou ser vítima de cobrança indevida, consubstanciada em suposta recuperação de consumo por irregularidade em período em que o imóvel estaria sem consumo. Requereu a declaração de inexistência do débito com repetição do indébito referente ao parcelamento realizado com o réu. Concedida a gratuidade judiciária à parte autora (id 51643926). Em contestação, a parte ré não arguiu preliminares. No mérito, defendeu que o débito hostilizado é proveniente de recuperação de consumo validamente aferido em razão de defeito na medição constatado na unidade consumidora. Aduziu que o débito é regular, que foi objeto de reclamação administrativa julgada improcedente e que a cobrança é legítima. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos (id 54881101). Em réplica à contestação, a parte autora reiterou os fatos e fundamentos da exordial (id 57261574). O feito foi saneado e organizado, ocasião em que o Juízo definiu a aplicação do CDC ao caso, fixou os pontos controvertidos e inverteu o ônus da prova em favor da parte autora (id 61870863). A parte autora apresentou novo documento (id 62290674). A parte ré informou não ter mais provas a produzir (id 62365266). Intimada, a parte ré impugnou o documento juntado pela autora (id 74983298). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo outras questões processuais pendentes supervenientes à audiência de instrução e julgamento, passa-se à análise do mérito. Conforme delineado na decisão interlocutória de saneamento e organização do processo de id 61870863, o ponto controvertido o objeto do presente feito visa aferir a) a ocorrência de defeito na medição na unidade consumidora; b) a regularidade da constituição do débito em lide; e c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis a autor Na inicial, a parte autora afirmou ser abusiva a cobrança que recebeu, no montante de R$ 3.064,36 (três mil e sessenta e quatro reais e trinta e seis centavos), a título de recuperação de consumo de suposta irregularidade encontrada por técnicos da ré em sua unidade consumidora. Para a adequada análise do caso, importante destacar que a ANEEL aprovou recentemente a Resolução Normativa nº 1.000, a qual, ao tempo em que reúne todos os conteúdos relacionados aos direitos e deveres do consumidor de energia elétrica, revoga a Resolução Normativa nº 414, que, até então, estabelecia as condições gerais de fornecimento de energia no País (art. 667, VI, da RN nº 1000). A nova RN, no entanto, somente pode ser aplicada no que diz respeito aos procedimentos inspeção e troca de medidor a partir de 01 de abril de 2022, uma vez que, nos termos de seu art. 668, IV, a distribuidora de energia tem até 31 de março de 2022 para adequar os seus procedimentos às alterações promovidas. Art. 668. A distribuidora de energia elétrica deve adequar os seus procedimentos às alterações promovidas por esta Resolução nos seguintes prazos: I - até 30 de junho de 2023 para o art. 372: que trata da integração dos canais disponibilizados pela distribuidora; II - até 31 de dezembro de 2022, para: [...] III - até 30 de junho de 2022, para: [...] IV - até 31 de março de 2022, para as demais alterações. Desta feita, considerando que os fatos narrados remontam a outubro de 2022, o regramento aplicável ao caso em comento é a Resolução Normativa nº 1.000. Dos elementos carreados nos autos, observo que a distribuidora cumpriu com o regramento disposto na Resolução Normativa nº 1.000 e alterações, no que tange à regularidade formal do procedimento de inspeção no sistema de medição (arts. 248 e seguintes, da Resolução Normativa nº 1.000). Com efeito, a ré emitiu Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI (id 54881102 – fls. 1/2), acordo com o previsto no art. 252, da RN ANEEL 1.000; notificou a consumidora acerca da perícia e dos prazos (id 54881102 – fl. 4), nos termos do art. 591, da RN ANEEL 1.000; acondicionou adequadamente o medidor em invólucro lacrado (id 54881102 – fl. 8), em observância ao art. 592, da RN ANEEL 1.000. Cite-se: Art. 252. A distribuidora deve adotar as seguintes providências na realização da inspeção do sistema de medição: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL e entregar ao consumidor e demais usuários, conforme art. 591; II - substituir os equipamentos do sistema de medição de sua responsabilidade que apresentem defeito por desempenho inadequado, em até 30 dias após a data de constatação do defeito, informando ao solicitante, por meio auditável, as informações das leituras do medidor retirado e do instalado; III - solicitar a substituição ou a correção dos equipamentos do sistema de medição de responsabilidade do consumidor e demais usuários que apresentem desempenho inadequado; IV - enviar ao solicitante o relatório da inspeção do sistema de medição, informando as variações verificadas, os limites admissíveis e a conclusão final; V - informar ao solicitante: a) a possibilidade de solicitação de verificação do medidor junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado; e b) os prazos, custos de frete e de verificação e a responsabilidade de pagamento dispostos no art. 254, vedada a cobrança de outros custos; VI - incluir as marcas de selagem (lacres) nos pontos do sistema de medição em que houve violação; e VII - em caso de defeito do sistema de medição, proceder a compensação no faturamento, conforme art. 255. Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. [...] Art. 592. Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje. Analisando o laudo pericial, observa-se que o perito eletrotécnico concluiu pela existência de anormalidade do medidor, consignando que estavam “a tampa de policarbonato e base do medidor com a solidarização quebrada e com vestígio de produto químico, permitindo acesso aos componentes internos”. Consta, ainda, que estava o “circuito eletrônico danificado (fio de medição de corrente fora da sua posição original” e que “todas as anomalias foram executadas por intervenção” (id 54881102 – fl. 5). Dessa forma, comprovado o defeito no medidor, a ré legitimamente procedeu à apuração da compensação do faturamento de energia elétrica, utilizando-se adequadamente dos critérios dispostos no art. 255, da RN ANEEL 1.000, posto que não foi obtido fator de correção em laboratório. Sobre o critério utilizado e a duração da irregularidade, cite-se os dispositivos do normativo: Art. 255. Comprovado o defeito no medidor ou em demais equipamentos de medição da unidade consumidora, a distribuidora deve apurar a compensação do faturamento de energia elétrica e de demanda de potência ativa e reativa excedente por um dos seguintes critérios, aplicados em ordem sucessiva quando não for possível o anterior: I - utilização do fator de correção do erro de medição, determinado por meio de avaliação técnica em laboratório; II - utilização das médias aritméticas dos valores faturados nos 12 últimos ciclos de faturamento de medição normal, proporcionalizados em 30 dias, observado o § 1º do art. 288; ou III - utilização do faturamento imediatamente posterior à regularização da medição, observada a aplicação do custo de disponibilidade disposto no art. 291. Compulsando a memória de cálculo, vejo que o critério adotado condiz com os fatos observados e a duração da irregularidade foi corretamente aferida, razão pela qual não há mácula na constituição da dívida reputada, tendo a ré se desincumbido de seu ônus (art. 373, II, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC). Logo, a cobrança feita à parte autora constitui exercício regular de direito pela ré, que administrativamente cumpriu as exigências necessárias para a regularidade dos procedimentos. O feito merece, pois, a improcedência. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora nas custas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Todavia, há de incidir os ditames relacionados à concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões (art. 1.023, § 2º, CPC). Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07