Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA BRIGIDA PEREIRA LIMA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal de 15 (quinze) dias. URUÇUÍ, 5 de agosto de 2026. MARILIA SILVA ARAUJO 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801612-51.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material]
06/08/2026, 00:00
Decurso de Prazo
25/06/2026, 00:51
Petição (Contestação)
22/06/2026, 15:39
Publicação
01/06/2026, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA BRIGIDA PEREIRA LIMA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Acatando e alinhando-me ao entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, passo a dar regular seguimento ao feito. Inicialmente,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ e-mail: [email protected] - Fone: (86) 35441205 Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801612-51.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] recebo a inicial, ao tempo em que concedo a gratuidade de justiça à parte autora, uma vez que não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justifique o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (Art. 99, § 3° do CPC). Considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI do CPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM ("Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.") A relação contratual em exame é típica relação de consumo, impondo-se que a parte autora, na condição de consumidora, possua o direito de informação acerca do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, bem como a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, incisos III e VIII, do CDC. Com efeito, o § 1° do artigo 373 do CPC dispõe que “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”. Por importante, a legislação processual cível, em seu artigo 357, III, do CPC, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso. Com fundamento nos artigos acima citados, defiro o pleito de apresentação, pela Instituição Financeira demandada, do contrato discutido. Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial, manifestando-se em igual prazo acerca do interesse em audiência de conciliação e, havendo proposta de acordo, deverá juntar nos autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. URUÇUÍ-PI, 21 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA BRIGIDA PEREIRA LIMA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Acatando e alinhando-me ao entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, passo a dar regular seguimento ao feito. Inicialmente,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ e-mail: [email protected] - Fone: (86) 35441205 Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801612-51.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] recebo a inicial, ao tempo em que concedo a gratuidade de justiça à parte autora, uma vez que não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justifique o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (Art. 99, § 3° do CPC). Considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI do CPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM ("Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.") A relação contratual em exame é típica relação de consumo, impondo-se que a parte autora, na condição de consumidora, possua o direito de informação acerca do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, bem como a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, incisos III e VIII, do CDC. Com efeito, o § 1° do artigo 373 do CPC dispõe que “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”. Por importante, a legislação processual cível, em seu artigo 357, III, do CPC, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso. Com fundamento nos artigos acima citados, defiro o pleito de apresentação, pela Instituição Financeira demandada, do contrato discutido. Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial, manifestando-se em igual prazo acerca do interesse em audiência de conciliação e, havendo proposta de acordo, deverá juntar nos autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. URUÇUÍ-PI, 21 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA BRIGIDA PEREIRA LIMA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Acatando e alinhando-me ao entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, passo a dar regular seguimento ao feito. Inicialmente,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ e-mail: [email protected] - Fone: (86) 35441205 Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801612-51.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] recebo a inicial, ao tempo em que concedo a gratuidade de justiça à parte autora, uma vez que não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justifique o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (Art. 99, § 3° do CPC). Considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI do CPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM ("Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.") A relação contratual em exame é típica relação de consumo, impondo-se que a parte autora, na condição de consumidora, possua o direito de informação acerca do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, bem como a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, incisos III e VIII, do CDC. Com efeito, o § 1° do artigo 373 do CPC dispõe que “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”. Por importante, a legislação processual cível, em seu artigo 357, III, do CPC, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso. Com fundamento nos artigos acima citados, defiro o pleito de apresentação, pela Instituição Financeira demandada, do contrato discutido. Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial, manifestando-se em igual prazo acerca do interesse em audiência de conciliação e, havendo proposta de acordo, deverá juntar nos autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. URUÇUÍ-PI, 21 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 13:32
Erro ou Recusa na Comunicação
28/05/2026, 13:30
Outras Decisões
28/05/2026, 13:19
Decurso de Prazo
28/03/2026, 07:02
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA BRIGIDA PEREIRA LIMA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. URUçUÍ, 18 de março de 2026. JOAO VITOR RODRIGUES MONTEIRO 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801612-51.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material]
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA BRIGIDA PEREIRA LIMA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Acatando e alinhando-me ao entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, passo a dar regular seguimento ao feito. Inicialmente,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ e-mail: [email protected] - Fone: (86) 35441205 Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801612-51.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] recebo a inicial, ao tempo em que concedo a gratuidade de justiça à parte autora, uma vez que não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justifique o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (Art. 99, § 3° do CPC). Considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI do CPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM ("Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.") A relação contratual em exame é típica relação de consumo, impondo-se que a parte autora, na condição de consumidora, possua o direito de informação acerca do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, bem como a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, incisos III e VIII, do CDC. Com efeito, o § 1° do artigo 373 do CPC dispõe que “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”. Por importante, a legislação processual cível, em seu artigo 357, III, do CPC, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso. Com fundamento nos artigos acima citados, defiro o pleito de apresentação, pela Instituição Financeira demandada, do contrato discutido. Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial, manifestando-se em igual prazo acerca do interesse em audiência de conciliação e, havendo proposta de acordo, deverá juntar nos autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. URUÇUÍ-PI, 21 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA BRIGIDA PEREIRA LIMA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Acatando e alinhando-me ao entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, passo a dar regular seguimento ao feito. Inicialmente,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ e-mail: [email protected] - Fone: (86) 35441205 Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801612-51.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] recebo a inicial, ao tempo em que concedo a gratuidade de justiça à parte autora, uma vez que não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justifique o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (Art. 99, § 3° do CPC). Considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI do CPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM ("Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.") A relação contratual em exame é típica relação de consumo, impondo-se que a parte autora, na condição de consumidora, possua o direito de informação acerca do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, bem como a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, incisos III e VIII, do CDC. Com efeito, o § 1° do artigo 373 do CPC dispõe que “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”. Por importante, a legislação processual cível, em seu artigo 357, III, do CPC, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso. Com fundamento nos artigos acima citados, defiro o pleito de apresentação, pela Instituição Financeira demandada, do contrato discutido. Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial, manifestando-se em igual prazo acerca do interesse em audiência de conciliação e, havendo proposta de acordo, deverá juntar nos autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. URUÇUÍ-PI, 21 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA BRIGIDA PEREIRA LIMA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Acatando e alinhando-me ao entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, passo a dar regular seguimento ao feito. Inicialmente,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ e-mail: [email protected] - Fone: (86) 35441205 Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801612-51.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] recebo a inicial, ao tempo em que concedo a gratuidade de justiça à parte autora, uma vez que não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justifique o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (Art. 99, § 3° do CPC). Considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI do CPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM ("Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.") A relação contratual em exame é típica relação de consumo, impondo-se que a parte autora, na condição de consumidora, possua o direito de informação acerca do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, bem como a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, incisos III e VIII, do CDC. Com efeito, o § 1° do artigo 373 do CPC dispõe que “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”. Por importante, a legislação processual cível, em seu artigo 357, III, do CPC, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso. Com fundamento nos artigos acima citados, defiro o pleito de apresentação, pela Instituição Financeira demandada, do contrato discutido. Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial, manifestando-se em igual prazo acerca do interesse em audiência de conciliação e, havendo proposta de acordo, deverá juntar nos autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. URUÇUÍ-PI, 21 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 13:32
Erro ou Recusa na Comunicação
28/05/2026, 13:30
Outras Decisões
28/05/2026, 13:19
Decurso de Prazo
28/03/2026, 07:02
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA BRIGIDA PEREIRA LIMA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. URUçUÍ, 18 de março de 2026. JOAO VITOR RODRIGUES MONTEIRO 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801612-51.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material]
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA BRIGIDA PEREIRA LIMA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. URUçUÍ, 18 de março de 2026. JOAO VITOR RODRIGUES MONTEIRO 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801612-51.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material]
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2026, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 09:23
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA BRIGIDA PEREIRA LIMA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. TEMA 1198 DO STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS AFASTA A PREDATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801612-51.2025.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA BRIGIDA PEREIRA LIMA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA proposta em face de BANCO DAYCOVAL S/A, extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito: Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC. Sem custas. APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a exigência de apresentação de extratos bancários como condição para o prosseguimento da ação é desnecessária e configura ônus excessivo, especialmente por se tratar de pessoa hipossuficiente e beneficiária da justiça gratuita; ii) os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, mas sim elementos probatórios que podem ser produzidos no curso da instrução, sendo aplicável a inversão do ônus da prova nas relações de consumo; iii) a sentença violou o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), ao extinguir o feito sem análise do mérito; iv) há entendimento jurisprudencial no sentido de que a ausência de extratos bancários não justifica o indeferimento da inicial; e v) o contexto de recorrentes fraudes envolvendo empréstimos consignados no Estado do Piauí reforça a necessidade de apreciação do mérito da demanda. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a sentença deve ser mantida, pois a autora foi devidamente intimada para emendar a inicial e não cumpriu integralmente a determinação judicial; ii) a ausência dos extratos bancários e demais documentos solicitados impede a regular constituição e desenvolvimento válido do processo; iii) a parte recorrente deixou de atender aos requisitos previstos nos arts. 320 e 321 do CPC, sendo legítimo o indeferimento da inicial; iv) inexiste interesse processual, diante da ausência de cumprimento das condições da ação; e v) deve ser reconhecida a correção da extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. É o que basta relatar. Decido. 2. CONHECIMENTO O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil. Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença. Portanto, conheço do presente recurso. 3. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória. Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo: Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide predatória, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita. E o raciocínio dessa exigência é simples. Se existe, de fato, relação contratual entre autor e advogado peticionante, para prestação de serviços advocatícios (a desejo do demandante), a apresentação de novos documentos é suficiente para comprovar a existência/contemporaneidade de tal relação, fulminando, assim, qualquer suspeita de lide fabricada, pois se presume que ambos mantiveram contato antes do atendimento à emenda determinada. Dessa forma, não se pode admitir que tal suspeita seja pretexto para exigir uma infinidade de documentos, muitos deles desnecessários, cuja juntada se torna, por vezes, impraticável. Nesse contexto, esta relatoria, ao refletir melhor acerca do conteúdo da súmula 33 deste Tribunal, passou a concluir que a juntada de apenas um dos documentos exigidos é suficiente para afastar a suspeita de demanda predatória, desde que a obtenção de tal documento presuma a proximidade entre autor e advogado. Nessa linha, cabe destacar o raciocínio firmado no seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA EM JUÍZO. ATENDIMENTO INTEMPESTIVO. LITIGÂNCIA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA CASSADA. 1. A litigância predatória é indesejável fenômeno caracterizado pelo ajuizamento de demandas massificadas com elementos de abusividade ou fraude. 2. É responsabilidade do juiz prevenir fraudes processuais e coibir demandas predatórias a partir de medidas alinhadas com o sistema jurídico e que não restrinjam o acesso à justiça. Inteligência do art. 139, III e IX do CPC). 3. Havendo concreta suspeita da prática de litigância predatória, é facultado ao magistrado, com fulcro em seu poder de cautela e nos pilares da cooperação e boa-fé processual, determinar o comparecimento da parte na escrivania para declarar ciência do ajuizamento da ação em seu nome. Nota Técnica nº 05/2023 do Centro de Inteligência do TJGO. 3. O comparecimento pessoal em juízo da parte autora, ainda que intempestivo, reafirmando sua ciência e interesse no ajuizamento da demanda, fulmina qualquer suspeita da prática de litigância abusiva, o que impõe a cassação da sentença extintiva sem resolução do mérito sob este fundamento, especialmente diante da possibilidade do juízo de retratação sequer exercitado pelo dirigente a quo. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5420927-77.2022.8.09.0149 TRINDADE, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) In casu, embora o juízo a quo tenha conjecturado a existência de demanda predatória, tal suspeita restou afastada com a juntada de documentos novos pela parte autora/apelante, quais sejam, comprovante de residência, certidão de casamento e procuração (id. 30878978, id. 30878981 e id. 30878982). Assim, a meu ver, não há lógica para manutenção da sentença pelo não atendimento por completo da emenda à inicial, uma vez que a juntada dos documentos supramencionados afastou a suspeita de litigância predatória. No que se refere à aplicação da teoria da causa madura, não vislumbro sua incidência no presente caso, uma vez que o feito ainda não se encontra em fase de julgamento, inexistindo, inclusive, nos autos, intimação para apresentação de réplica. Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença/decisão recorrida à súmula 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe. 4. DECISÃO Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
13/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/02/2026, 13:05
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2026, 13:04
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 13:03
Mero expediente
07/02/2026, 22:56
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:21
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2025, 20:54
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2025, 20:54
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA BRIGIDA PEREIRA LIMA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801612-51.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] Intime-se a parte apelada, por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal. URUçUÍ, 22 de outubro de 2025. GUILHERME CARVALHO PIEROT 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 13:58
Ato ordinatório
22/10/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA BRIGIDA PEREIRA LIMA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801612-51.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL COM DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por MARIA BRÍGIDA PEREIRA DOS SANTOS contra BANCO DAYCOVAL S.A., ambos devidamente qualificados. Em sede de decisão, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, no sentido de proceder com a juntada de comprovante de endereço atualizado, dos últimos 3 meses, em nome próprio ou de parente direto (devendo neste último caso fazer a comprovação), ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro, extrato bancário de todo o período alegado e esclarecimento, por meio de declaração ou documento idôneo, acerca da divergência em seu nome no processo e nos documentos apresentados, conforme ID 80709378, sob pena de indeferimento da inicial. Após, a parte requerente se manifestou em ID 82532360 juntando os comprovantes de residência dos meses solicitados, bem como fazendo os esclarecimentos quanto ao nome, contudo, deixou de juntar os extratos bancários sob alegação de que as instituições financeiras vêm exigindo o pagamento de tarifas para a emissão de extratos bancários, o que impõe ônus excessivo ao autor. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O art. 321, CPC, dispõe que o juiz determinará a emenda da inicial, nos casos em que a petição inicial apresentar defeitos/irregularidades, cabendo o seu indeferimento no caso de eventual descumprimento. A previsão legal adequa-se ao caso concreto na medida em que o autor, devidamente intimado para emendar a inicial, não o fez na forma determinada, acarretando o indeferimento da petição inicial. Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Desnecessária a intimação da parte requerida, uma vez que não houve citação. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 15:35
Indeferimento da petição inicial
29/09/2025, 15:35
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 10:41
Decurso de Prazo
06/09/2025, 01:22
Publicação
16/08/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA BRIGIDA PEREIRA LIMAREU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Inicialmente,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801612-51.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, diante da inexistência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Para que seja recebida a petição inicial não basta que atenda aos requisitos intrínsecos trazidos pelo artigo 319 do CPC. Faz-se necessário, ainda, que esteja necessariamente acompanhada de documentos reputados indispensáveis, como determinado pelo art. 320 do CPC, que expressa que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A inicial apresentada pela parte autora é genérica e não individualiza, de forma clara e específica, os fatos relacionados ao suposto contrato objeto da demanda. Ainda que tenha sido pleiteada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, essa prerrogativa não exime a parte autora de descrever, com precisão e detalhamento, os elementos fáticos necessários para a formação do convencimento judicial e que tornam o caso singular. Acerca da situação posta, a Recomendação no 159/2024 do CNJ Recomenda aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça, listando exemplificativas condutas processuais potencialmente abusivas e exemplificativas medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos dessa espécie de litigância. Por conseguinte, expressa o enunciado de SÚMULA nº 33 do TJPI que “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Neste sentido, a Nota Técnica N° 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, apresenta providências as quais o Magistrado está autorizado a exigir com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, em cumprimento da precitada Resolução do CNJ e com amparo, também, no poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no CPC, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.
Diante do exposto, com base no art. 321 e parágrafo único do CPC, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento, emende/complete a petição inicial, juntando: a) Comprovante de endereço atualizado, dos últimos 3 meses, em nome próprio ou de parente direto (devendo neste último caso fazer a comprovação), ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro. Pois, ao verificar a petição inicial, constato que a parte autora, apesar de juntar comprovante de endereço atualizado (não anterior a três meses da propositura da ação), a juntada de 1 (um) comprovante de residência de um único mês não comprova residência fixa na comarca; b) Extrato bancário de todo o período alegado, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Esclarecimento, por meio de declaração ou documento idôneo, acerca da divergência em seu nome, que no processo consta como Maria Brígida Pereira Lima e, nos documentos pessoais apresentados, como Maria Brígida Pereira dos Santos, a fim de evitar dúvidas quanto à sua correta identificação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para recebimento da emenda à inicial ou sentença de indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). Diligencie-se e intime-se. URUÇUÍ-PI, 12 de agosto de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ