Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DENIGENE GAMA DOS REIS
AUTOR: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800504-80.2020.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tutela de Urgência]
Trata-se de ação judicial proposta por DENIGENE GAMA DOS REIS em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados. A autora alega que, ao tentar realizar a abertura das contas eleitorais necessárias à sua candidatura, não teve sucesso na formalização da conta do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Sustenta que, após a transferência de recursos no valor de R$ 5.000,00 pelo Diretório Estadual do PSD, houve erro no repasse da verba, que não foi creditada na conta correta, e que o banco se recusou a regularizar a situação. O pedido de tutela antecipada, requerido em caráter antecedente, foi indeferido (ID 45905804). Intimada, a autora emendou a petição inicial, convertendo o pedido de tutela provisória em pedido principal, requerendo, preliminarmente, a inversão do ônus da prova, para que o banco apresentasse todas as transações das contas nº 0017518-8 e 0017641-9, desde a abertura até o eventual encerramento. No mérito, a autora pleiteia a condenação do réu à obrigação de fazer, consistente na restituição do valor eventualmente retido, devidamente corrigido monetariamente, caso reste comprovada a transferência de recurso público para sua conta e não tenha havido estorno. Sustenta que tal providência é necessária para viabilizar a prestação de contas da campanha, ainda que extemporânea. Adicionalmente, requer a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação, seguida de réplica pela autora. As partes foram intimadas a indicar as provas que pretendiam produzir, sendo realizada audiência de instrução e julgamento, sem acordo entre as partes (ID 77948057). Posteriormente, o réu juntou documentação (ID 81178105), sobre a qual a autora se manifestou, requerendo o regular prosseguimento do feito (ID 82419479). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise das preliminares. Quanto à preliminar relativa à alegada inadequação da via eleita, entendo que a questão já se encontra superada, conforme fundamentado na Decisão de Saneamento ID nº 45905804, em razão da ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. Passo ao exame do mérito. O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 29 do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ:"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora. Nesta esteira, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, por danos e prejuízos causados aos consumidores, é objetiva, conforme disposto no CDC, a qual admite, contudo, excludente de responsabilidade (artigo 14, § 3º, do CDC). O cerne da presente controvérsia consiste em verificar se a instituição financeira demandada deve ser responsabilizada pelos fatos narrados na inicial, que culminaram em prejuízos à autora. Conforme se extrai dos autos, a requerente, candidata ao cargo de vereadora nas eleições de 2020 (processo nº 0600122-83.2020.6.18.0088), requereu ao banco réu a abertura das contas eleitorais obrigatórias, conforme determinação das normas expedidas pela Justiça Eleitoral. Inicialmente, foi aberta apenas a conta destinada a “Outros Recursos”. Após novo requerimento, foram formalizadas também as contas referentes ao “Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)” e ao “Fundo Partidário”. A conta FEFC, de nº 17518-8, agência 5793-2, recebeu transferência do Diretório Estadual do PSD, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia destinada exclusivamente às candidatas do gênero feminino e de cor parda. Todavia, ao solicitar o extrato da referida conta, a autora foi informada de que a mesma não se encontrava regularizada por ausência de conformação. Registre-se que, embora se trate de conta eleitoral destinada ao recebimento de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), tal circunstância não afasta a natureza de relação de consumo existente entre a candidata e a instituição financeira, sendo plenamente aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à responsabilidade objetiva prevista em seu art. 14. Ademais, considerando o caráter público e a finalidade específica dos valores depositados, incumbia ao banco requerido adotar diligência redobrada na abertura, manutenção e regularização das contas eleitorais, de modo a garantir a movimentação segura dos recursos. A falha nesse dever de cuidado configurou vício na prestação do serviço, apto a ensejar o dever de indenizar. Em tentativa de solucionar a situação, o banco criou nova conta (agência 5793, conta nº 0017641-9), contudo, não transferiu para esta o valor anteriormente recebido, o que inviabilizou o uso dos recursos pela candidata durante o período eleitoral. Apesar das diversas solicitações da autora, o requerido alegou que o valor teria sido estornado à origem, fato este não confirmado pelo Diretório Estadual do PSD, que, após análise das movimentações bancárias, não constatou qualquer devolução do montante transferido. Para comprovar suas alegações, a parte autora acostou aos autos documentos que evidenciam a transferência do valor e a ausência de estorno (ID 37516180), bem como registros de conversas mantidas com o gerente da agência, nas quais solicitava a regularização da situação (ID 13176493). Juntou, ainda, comprovantes de abertura das contas eleitorais (IDs 37516177 e 37516178) e extratos bancários devidamente assinados por funcionário da instituição financeira, que confirmam a inexistência de valores depositados na conta de titularidade da autora (ID 37516182). Por sua vez, o réu reconhece que o valor foi efetivamente transferido à conta FEFC da autora, alegando, contudo, que, em razão de problemas administrativos, a referida conta não estava regular no momento em que a candidata tentou movimentá-la. Argumenta, ainda, que a abertura de nova conta visou regularizar a situação, mas que o repasse do valor não ocorreu porque o recurso já havia sido transferido à conta original. Ressalta, por fim, que não houve estorno e que a operação foi devidamente concluída. Todavia, ao ser intimado para comprovar documentalmente suas alegações, o banco não apresentou extratos bancários capazes de demonstrar a compensação do depósito na conta da requerente, limitando-se a juntar comprovantes com titularidade diversa da parte autora, o que fragiliza a sua versão dos fatos (id. 81178105). Em casos dessa natureza, aplica-se o princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, cabendo à parte que detém melhores condições técnicas de produzi-la demonstrar a veracidade de suas alegações. No caso em apreço, o banco possui controle absoluto sobre os registros das movimentações financeiras e, portanto, detinha plena capacidade de comprovar a efetiva destinação do valor. Assim, verifica-se verossimilhança nas alegações autorais, sobretudo diante da ausência de prova concreta por parte do réu quanto à regular compensação do depósito na conta da autora. A responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC, inclusive nos casos de danos decorrentes de caso fortuito interno, como nas hipóteses de fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito das operações bancárias, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. É evidente que no caso dos autos
trata-se de responsabilidade objetiva da instituição bancária, por falhas na abertura, movimentação ou regularização de contas eleitorais, mesmo que destinadas ao recebimento de recursos partidários ou de campanha. A responsabilidade do fornecedor de produtos e de serviços se fundamenta na responsabilidade objetiva, bastando comprovar uma conduta, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre esta conduta e o dano sofrido, abstraída a culpa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS POR FRAUDES PRATICADAS POR TERCEIROS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MULTA COMINATÓRIA QUE ATENDE À PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1) É presumida a vulnerabilidade do consumidor na relação jurídica contratual firmada com instituições financeiras, consoante jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça (nº 297) 2) Nas ações em que se buscam a declaração de inexistência da relação jurídica bancária e a reparação de danos, muito embora o consumidor deva demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, ao fornecedor de produtos e serviços recai o ônus, segundo a lei consumerista, de comprovar a inexistência do serviço defeituoso, definido pela norma como aquele que “não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar” (art. 14 do CDC). 3) Nos termos da súmula nº 479 do STJ, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva nas hipóteses de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4) Consoante tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1061, “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” 5) Tratando-se de consumidor idoso, cujos descontos são efetuados diretamente do benefício previdenciário, a suspensão liminar da exigibilidade dos contratos bancários se justifica pelo risco de perpetuação do dano, considerando a probabilidade de comprometimento da subsistência. 6) Não há que se falar em abusividade do prazo para cumprimento da ordem judicial e da multa cominatória quando fixados proporcionalmente (R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00), levando em conta a organização operacional administrativa e o poderio financeiro da instituição financeira. 7) Recurso desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5000718-44.2022.8.08.0000, Relator.: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 2ª Câmara Cível) De acordo com a sistemática da inversão do ônus probatório, competia à requerida demonstrar que o valor fora efetivamente depositado em favor do requerente (art. 373, II, do Código de Processo Civil), o que evidentemente não se encontra demonstrado nos autos. A reparação por danos morais é tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial. Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X. Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII). No caso posto, o dever da demandada indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art. 186 do CC) consistente na inobservância de padrões mínimos de prestação eficiente de serviço bancário exercido pela demandada. Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora, o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira), o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere sua conduta. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido a realizar o repasse do recurso no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), disponibilizando-o na conta nº 17641-9, agência 5793, bem como a PAGAR R$1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, atualizados pelo INPC e com juros de 1% ao mês desde o arbitramento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais bem como dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10%(dez) por cento sobre o valor da condenação. Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg. Tribunal com as cautelas de estilo. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Adote a Serventia as diligências pertinentes. AVELINO LOPES-PI, 17 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes