Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VERONEIDE MIRANDA DA ROCHA, AGNES DA ROCHA LUZ LIMA, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE GILBUES, DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca do preenchimento do formulário de Ofício de Requisição de Precatório do Beneficiário Principal anexo, atestando sua concordância/discordância acerca dos dados constantes do referido ofício. GILBUÉS, 24 de agosto de 2025. AMADO BATISTA DE OLIVEIRA STORCH Vara Única da Comarca de Gilbués
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0000323-46.2015.8.18.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Teto Salarial, Piso Salarial, Professor]
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 13:47
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2025, 11:57
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2025, 15:45
Decurso de Prazo
18/09/2025, 16:08
Publicação
09/09/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VERONEIDE MIRANDA DA ROCHA, AGNES DA ROCHA LUZ LIMA, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE GILBUES, DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca do preenchimento do formulário de Ofício de Requisição de Precatório do Beneficiário Principal anexo, atestando sua concordância/discordância acerca dos dados constantes do referido ofício. GILBUÉS, 24 de agosto de 2025. AMADO BATISTA DE OLIVEIRA STORCH Vara Única da Comarca de Gilbués
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0000323-46.2015.8.18.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Teto Salarial, Piso Salarial, Professor]
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VERONEIDE MIRANDA DA ROCHA, AGNES DA ROCHA LUZ LIMA, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE GILBUES, DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca do preenchimento do formulário de Ofício de Requisição de Precatório do Beneficiário Principal anexo, atestando sua concordância/discordância acerca dos dados constantes do referido ofício. GILBUÉS, 24 de agosto de 2025. AMADO BATISTA DE OLIVEIRA STORCH Vara Única da Comarca de Gilbués
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0000323-46.2015.8.18.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Teto Salarial, Piso Salarial, Professor]
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2025, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2025, 11:53
Ato ordinatório
24/08/2025, 11:51
Trânsito em julgado
24/08/2025, 11:40
Decurso de Prazo
18/02/2025, 03:05
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2024, 05:41
Expedição de precatório/rpv
09/06/2024, 05:41
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 06:44
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2024, 06:44
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2024, 06:44
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 09:12
Decurso de Prazo
10/05/2024, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 15:03
Mero expediente
15/03/2024, 15:03
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 14:36
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2024, 14:36
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
13/03/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 15:15
Mero expediente
06/03/2024, 15:15
Expedição de documento (Certidão)
18/01/2024, 16:16
Expedição de documento (Certidão)
18/01/2024, 16:15
Decurso de Prazo
03/10/2023, 05:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 11:27
Recebimento
15/08/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Município de Gilbués ADVOGADO: Douglas Haley Ferreira de Oliveira (OAB/ PI10281-A)
APELADO: Veroneide Miranda da Rocha ADVOGADOS: Agnes da Rocha Luz Lima (OAB/ PI10736-A), Marlio da Rocha Luz Moura (OAB/PI4505-A) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE GILBUÉS. ADICIONAL DE REGÊNCIA. LEI MUNICIPAL Nº 77/2009. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. ART. 205, VI, DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO ARTS. 1º E 9º DO DECRETO Nº 20.910/32. COMPATIBILIZAÇÃO COM A SÚMULA 383 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO. 1. É consolidado o entendimento de que o prazo prescricional aplicável às ações de cobrança de servidor contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, consoante expressamente previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Precedentes do TJPI. 2. Aplica-se à Fazenda Pública a causa interruptiva da prescrição prevista no art. 202, VI, do Código Civil, por meio da qual dá-se a tomada de qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. 3. Configura ato inequívoco que importe em reconhecimento da dívida pelo Município a manifestação de Secretária de Educação, feita em reunião com categoria de professores da rede pública de ensino, na qual entende haver o direito ao adicional de regência para tais profissionais, valores que, no entanto, não seriam pagos em virtude de comprometimento orçamentário e financeiro do Município. 4. Havendo causa interruptiva da prescrição, é de rigor a aplicação do art. 9º do Decreto 20.910/32, em cujos termos se verifica que “ A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”, devendo tal dispositivo ser compatibilizado com a Súmula 383 do STF, a qual estipula que “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. 5. Constata-se que o termo inicial para reclamação da primeira parcela devida ao apelado é dezembro de 2009. Em maio de 2010, havendo a causa interruptiva da prescrição, resta configurada a interrupção do prazo prescricional na primeira metade do lapso de 5 (cinco) anos, inclusive, para todas as parcelas posteriores. Incidência da Súmula 383 do STF. 6. considerando que a primeira parcela não paga é de dezembro de 2009, data do início da prescrição de trato sucessivo, o prazo limite para reclame judicial de todo o valor considerado devido pelo apelado continua a ser dezembro de 2014. O manejo da ação em 27/08/2015 significa, portanto, o atingimento da prescrição das parcelas devidas antes do quinquênio anterior a seu ajuizamento, isto é, antes de 27/08/2010, a despeito da causa interruptiva da prescrição evidenciada. 7. Devido o adicional de regência das parcelas posteriores a 27/08/2010, por aplicação do art. 58, parágrafo único, da Lei Municipal nº 77/2009. 8. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000323-46.2015.8.18.0052 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000323-46.2015.8.18.0052 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: Gilbués / Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios em 11% sobre o valor da condenação". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.