Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801414-50.2025.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Por conseguinte, as partes pactuaram acordo extrajudicial, protocolado em ID 82558365. É o relatório. Decido. No caso concreto, as partes transacionaram extrajudicialmente, juntando petição de ID 82558365, contendo as cláusulas do acordo. Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. As partes são capazes e ambas estão devidamente representadas por advogado, com poderes especiais para transigir. O advogado da autora demonstrou ciência em ID 83177589 quanto a realização do acordo, bem como solicita a liberação dos valores acordados e já depositados em conta judicial. As obrigações acordadas entre as partes restam devidamente comprovadas o seu cumprimento pelo réu, conforme ID 83030672. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, III, do CPC, homologo a transação firmada entre as partes e consequentementeJULGO EXTINTO o processo com exame do mérito com base no art. 487, III, b, do CPC. No presente caso, verifico o cumprimento integral do acordo, constando o valor de R$ 2.699,00, depositado em conta judicial nº 31001187822094, Id nº 83030672. Portanto, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da autora e de sua patrona, conforme solicitado em ID 83177589. O trânsito em julgado ocorre nesta data, tendo em vista a preclusão lógica, já que a homologação se deu nos exatos termos apresentados pelas partes, não se cogitando, assim, interesse recursal (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Como o acordo se deu antes de prolação da sentença, ficam as partes por força do que dispõe o artigo 90, § 3º, do CPC, dispensadas de recolher eventuais custas remanescentes. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II