Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800160-36.2020.8.18.0059.
AUTORA: BERNARDA ALVES DA SILVA PARTE
REQUERIDA: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PARTE
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais promovida por Bernarda Alves da Silva em desfavor de Banco Pan S.A., ambos qualificados nos autos. Após o retorno dos autos da instância superior com trânsito em julgado certificado sob o ID 92517616, as partes apresentaram minuta de acordo sob o ID 93785669. Diante da devolução da transferência bancária destinada à autora por inconsistência de dados (ID 94990878), os litigantes formalizaram termo aditivo de retificação de dados bancários sob o ID 96627449, restando comprovado o pagamento da parcela referente aos honorários advocatícios sob o ID 94990878. É o relatório. Decido. O acordo celebrado e seu respectivo aditivo expressam a livre manifestação de vontade das partes, as quais são capazes e estão devidamente representadas por procuradores habilitados com poderes especiais para transigir. O objeto da transação é lícito, não havendo qualquer impedimento legal para a sua validação, o que preenche os requisitos do artigo 840 do Código Civil e viabiliza a pronta homologação judicial para a extinção definitiva da controvérsia funcional.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo de ID 93785669 e seu aditivo de ID 96627449, para: 1. Homologar a transação amigável realizada entre as partes, que confere plena, geral, irrevogável e irretratável quitação ao objeto da presente ação e do contrato de nº 310238834-9; 2. Declarar a extinção de qualquer outra obrigação de fazer, não fazer ou pagar decorrente da relação jurídica revisada; 3. Determinar que as custas processuais remanescentes e eventuais taxas judiciárias pendentes sejam suportadas conforme rateio expressamente pactuado pelas partes; 4. Determinar que, preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa na distribuição com o consequente arquivamento definitivo dos autos eletrônicos. Luís Correia – PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20030116060292700000008190407 310238834-9 Documentos 20030116060303700000008190408 DOCS Documentos 20030116060318100000008190409 EMAIL Documentos 20030116060333900000008190410 INICIAL Petição (outras) 20030116060347600000008190411 PROCURAÇÃO Procuração 20030116060365500000008190412 Certidão Certidão 20040113093555000000008668765 Despacho Despacho 20040513180957700000008694906 Citação Citação 20060216094970900000009549474 Certidão Certidão 20111212415588700000012371413 0800164-44.2018 AVISO DE RECEBIMENTO 20111212415596100000012371417 Petição Petição (outras) 20120715452345600000012866933 PEDIDO DE DECRETAÇAO DE REVELIA - 0800160-36.2020.8.18.0059 Petição (outras) 20120715452353900000012867040 Certidão Certidão 20120716125336400000012868148 Certidão Certidão 20120716131600300000012868152 defesa Manifestação 20120719250523100000012874829 Contestação.EmpréstimoConsignado.AlegaFraude.Legítima.BernardaAlvesDaSilva402137.Cbcn CONTESTAÇÃO 20120719250531500000012874832 02 procuração atos e subs PAN 2020 Procuração 20120719250559400000012874833 Certidao-Indisponibilidade-03-dezembro-2020 Documentos 20120719250594600000012874884 Certidao-Indisponibilidade-04-dezembro-2020 Documentos 20120719250604200000012874886 CTT Documentos 20120719250617800000012874887 DEMONSTRATIVO Documentos 20120719250641100000012874888 DOC Documentos 20120719250653900000012874889 SENTENÇAS OPERAÇÃO LEGÍTIMA Documentos 20120719250673200000012874890 Certidão Certidão 21021109452533200000013871743 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21021109462673700000013871778 Despacho Despacho 21032212072762100000013775641 Intimação Intimação 21032212072762100000013775641 Petição Petição (outras) 21080807105722400000017921590 RÉPLICA A CONTESTAÇÃO - 0800160-36.2020.8.18.0059 Petição (outras) 21080807105750600000017921592 Certidão Certidão 21112411515825700000021024875 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21112411524741000000021024882 Intimação Intimação 21112411524741000000021024882 Intimação Intimação 21112411524741000000021024882 Petição Petição (outras) 21120910585215400000021458988 PETIÇÃO - BERNARDA ALVES DA SILVA Petição (outras) 21120910585229000000021458989 Petição Petição (outras) 21121616051870100000021673382 RESP. DESP. NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Petição (outras) 21121616051884000000021674185 Sentença Sentença 22012517141025300000022261533 Petição Petição (outras) 22022822403521700000023363574 SUBSTABELECIMENTO - SEM RESERVA DE PODERES - BERNARDA ALVES DA SILVA PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22022822403538800000023363575 Petição Petição (outras) 22022822431299400000023363576 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0800160-36.2020.8.18.0059 Petição (outras) 22022822431321700000023363577 Certidão Certidão 22052515221548900000026133556 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22052515245926400000026133568 Intimação Intimação 22012517141025300000022261533 Intimação Intimação 22012517141025300000022261533 Embargos de declaração Petição (outras) 22060116523943600000026392455 ED - BERNARDA ALVES DA SILVA Petição (outras) 22060116523955000000026392456 Petição Petição (outras) 22071309530910700000027780978 Certidão Certidão 22111014141699100000032032117 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111014160737300000032032133 Intimação Intimação 22111014160737300000032032133 Contrarrazões Petição (outras) 22112821250476600000032624433 0800160-36.2020.8.18.0059 CONTRARRAZÕES A EMBARGOS Petição (outras) 22112821250485700000032625034 Certidão Certidão 23020914260502900000034644788 Certidão Certidão 23020914275863100000034644793 Sentença Sentença 23052110203433900000037825659 Sentença Sentença 23052110203433900000037825659 Apelação Petição (outras) 23061217170635900000039588764 GUIA DE CUSTAS - 0800160-36.2020.8.18.0059 CUSTAS 23061217170648600000039588768 guia 2.78835 0800160-36.2020.8.18.0059 NPC 402137 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23061217170658000000039588770 Certidão Certidão 23080413564629000000042011635 Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais _ TJ-PI certidão DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23080413564640800000042011637 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080414003875900000042011646 Intimação Intimação 23080414003875900000042011646 Petição Petição (outras) 23090411375594600000043281173 CONTRARRAZÕES0800160-36.2020.8.18.0059 Documentos 23090411375609900000043282130 APELAÇÃO ADESIVA 0800160-36.2020.8.18.0059 Documentos 23090411375629800000043282585 Certidão Certidão 24012312370654100000048641731 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012312382461600000048642240 Sistema Sistema 24012312384075400000048642243 Despacho Decisão 24041117065000000000086002189 Sistema Sistema 24042018063000000000086002190 Sistema Sistema 24042018064100000000086002191 Manifestação Manifestação 24042514275900000000086002192 Despacho Despacho 24092020064600000000086002193 Intimação Intimação 24110218154700000000086002194 Contrarrazões da Apelação Petição (outras) 24112216255000000000086002195 BANCO PAN S.A e Outros L941 F015 2 compressed PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24112216255000000000086002196 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 25050218052100000000086002197 Embargos de Declaração Petição (outras) 25060615063300000000086002198 Despacho Despacho 25101320471600000000086002199 Petição (outras) Petição (outras) 25111416161800000000086002200 CONTRARRAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 0800160-36.2020.8.18.0059 Petição (outras) 25111416161800000000086002201 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 26021217041500000000086002202 Petição (outras) Petição (outras) 26031213001300000000086002203 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 26031610555100000000086002204 Intimação Intimação 26032222574134100000086407515 Intimação Intimação 26032222574139900000086407516 Petição (outras) Petição (outras) 26040612082357500000087162703 Petição (outras) Petição (outras) 26042417474876700000088256465 Petição (outras) Petição (outras) 26051814414453000000089614147
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800160-36.2020.8.18.0059.
AUTORA: BERNARDA ALVES DA SILVA PARTE
REQUERIDA: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PARTE
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais promovida por Bernarda Alves da Silva em desfavor de Banco Pan S.A., ambos qualificados nos autos. Após o retorno dos autos da instância superior com trânsito em julgado certificado sob o ID 92517616, as partes apresentaram minuta de acordo sob o ID 93785669. Diante da devolução da transferência bancária destinada à autora por inconsistência de dados (ID 94990878), os litigantes formalizaram termo aditivo de retificação de dados bancários sob o ID 96627449, restando comprovado o pagamento da parcela referente aos honorários advocatícios sob o ID 94990878. É o relatório. Decido. O acordo celebrado e seu respectivo aditivo expressam a livre manifestação de vontade das partes, as quais são capazes e estão devidamente representadas por procuradores habilitados com poderes especiais para transigir. O objeto da transação é lícito, não havendo qualquer impedimento legal para a sua validação, o que preenche os requisitos do artigo 840 do Código Civil e viabiliza a pronta homologação judicial para a extinção definitiva da controvérsia funcional.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo de ID 93785669 e seu aditivo de ID 96627449, para: 1. Homologar a transação amigável realizada entre as partes, que confere plena, geral, irrevogável e irretratável quitação ao objeto da presente ação e do contrato de nº 310238834-9; 2. Declarar a extinção de qualquer outra obrigação de fazer, não fazer ou pagar decorrente da relação jurídica revisada; 3. Determinar que as custas processuais remanescentes e eventuais taxas judiciárias pendentes sejam suportadas conforme rateio expressamente pactuado pelas partes; 4. Determinar que, preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa na distribuição com o consequente arquivamento definitivo dos autos eletrônicos. Luís Correia – PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20030116060292700000008190407 310238834-9 Documentos 20030116060303700000008190408 DOCS Documentos 20030116060318100000008190409 EMAIL Documentos 20030116060333900000008190410 INICIAL Petição (outras) 20030116060347600000008190411 PROCURAÇÃO Procuração 20030116060365500000008190412 Certidão Certidão 20040113093555000000008668765 Despacho Despacho 20040513180957700000008694906 Citação Citação 20060216094970900000009549474 Certidão Certidão 20111212415588700000012371413 0800164-44.2018 AVISO DE RECEBIMENTO 20111212415596100000012371417 Petição Petição (outras) 20120715452345600000012866933 PEDIDO DE DECRETAÇAO DE REVELIA - 0800160-36.2020.8.18.0059 Petição (outras) 20120715452353900000012867040 Certidão Certidão 20120716125336400000012868148 Certidão Certidão 20120716131600300000012868152 defesa Manifestação 20120719250523100000012874829 Contestação.EmpréstimoConsignado.AlegaFraude.Legítima.BernardaAlvesDaSilva402137.Cbcn CONTESTAÇÃO 20120719250531500000012874832 02 procuração atos e subs PAN 2020 Procuração 20120719250559400000012874833 Certidao-Indisponibilidade-03-dezembro-2020 Documentos 20120719250594600000012874884 Certidao-Indisponibilidade-04-dezembro-2020 Documentos 20120719250604200000012874886 CTT Documentos 20120719250617800000012874887 DEMONSTRATIVO Documentos 20120719250641100000012874888 DOC Documentos 20120719250653900000012874889 SENTENÇAS OPERAÇÃO LEGÍTIMA Documentos 20120719250673200000012874890 Certidão Certidão 21021109452533200000013871743 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21021109462673700000013871778 Despacho Despacho 21032212072762100000013775641 Intimação Intimação 21032212072762100000013775641 Petição Petição (outras) 21080807105722400000017921590 RÉPLICA A CONTESTAÇÃO - 0800160-36.2020.8.18.0059 Petição (outras) 21080807105750600000017921592 Certidão Certidão 21112411515825700000021024875 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21112411524741000000021024882 Intimação Intimação 21112411524741000000021024882 Intimação Intimação 21112411524741000000021024882 Petição Petição (outras) 21120910585215400000021458988 PETIÇÃO - BERNARDA ALVES DA SILVA Petição (outras) 21120910585229000000021458989 Petição Petição (outras) 21121616051870100000021673382 RESP. DESP. NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Petição (outras) 21121616051884000000021674185 Sentença Sentença 22012517141025300000022261533 Petição Petição (outras) 22022822403521700000023363574 SUBSTABELECIMENTO - SEM RESERVA DE PODERES - BERNARDA ALVES DA SILVA PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22022822403538800000023363575 Petição Petição (outras) 22022822431299400000023363576 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0800160-36.2020.8.18.0059 Petição (outras) 22022822431321700000023363577 Certidão Certidão 22052515221548900000026133556 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22052515245926400000026133568 Intimação Intimação 22012517141025300000022261533 Intimação Intimação 22012517141025300000022261533 Embargos de declaração Petição (outras) 22060116523943600000026392455 ED - BERNARDA ALVES DA SILVA Petição (outras) 22060116523955000000026392456 Petição Petição (outras) 22071309530910700000027780978 Certidão Certidão 22111014141699100000032032117 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111014160737300000032032133 Intimação Intimação 22111014160737300000032032133 Contrarrazões Petição (outras) 22112821250476600000032624433 0800160-36.2020.8.18.0059 CONTRARRAZÕES A EMBARGOS Petição (outras) 22112821250485700000032625034 Certidão Certidão 23020914260502900000034644788 Certidão Certidão 23020914275863100000034644793 Sentença Sentença 23052110203433900000037825659 Sentença Sentença 23052110203433900000037825659 Apelação Petição (outras) 23061217170635900000039588764 GUIA DE CUSTAS - 0800160-36.2020.8.18.0059 CUSTAS 23061217170648600000039588768 guia 2.78835 0800160-36.2020.8.18.0059 NPC 402137 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23061217170658000000039588770 Certidão Certidão 23080413564629000000042011635 Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais _ TJ-PI certidão DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23080413564640800000042011637 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080414003875900000042011646 Intimação Intimação 23080414003875900000042011646 Petição Petição (outras) 23090411375594600000043281173 CONTRARRAZÕES0800160-36.2020.8.18.0059 Documentos 23090411375609900000043282130 APELAÇÃO ADESIVA 0800160-36.2020.8.18.0059 Documentos 23090411375629800000043282585 Certidão Certidão 24012312370654100000048641731 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012312382461600000048642240 Sistema Sistema 24012312384075400000048642243 Despacho Decisão 24041117065000000000086002189 Sistema Sistema 24042018063000000000086002190 Sistema Sistema 24042018064100000000086002191 Manifestação Manifestação 24042514275900000000086002192 Despacho Despacho 24092020064600000000086002193 Intimação Intimação 24110218154700000000086002194 Contrarrazões da Apelação Petição (outras) 24112216255000000000086002195 BANCO PAN S.A e Outros L941 F015 2 compressed PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24112216255000000000086002196 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 25050218052100000000086002197 Embargos de Declaração Petição (outras) 25060615063300000000086002198 Despacho Despacho 25101320471600000000086002199 Petição (outras) Petição (outras) 25111416161800000000086002200 CONTRARRAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 0800160-36.2020.8.18.0059 Petição (outras) 25111416161800000000086002201 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 26021217041500000000086002202 Petição (outras) Petição (outras) 26031213001300000000086002203 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 26031610555100000000086002204 Intimação Intimação 26032222574134100000086407515 Intimação Intimação 26032222574139900000086407516 Petição (outras) Petição (outras) 26040612082357500000087162703 Petição (outras) Petição (outras) 26042417474876700000088256465 Petição (outras) Petição (outras) 26051814414453000000089614147
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800160-36.2020.8.18.0059.
AUTORA: BERNARDA ALVES DA SILVA PARTE
REQUERIDA: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PARTE
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais promovida por Bernarda Alves da Silva em desfavor de Banco Pan S.A., ambos qualificados nos autos. Após o retorno dos autos da instância superior com trânsito em julgado certificado sob o ID 92517616, as partes apresentaram minuta de acordo sob o ID 93785669. Diante da devolução da transferência bancária destinada à autora por inconsistência de dados (ID 94990878), os litigantes formalizaram termo aditivo de retificação de dados bancários sob o ID 96627449, restando comprovado o pagamento da parcela referente aos honorários advocatícios sob o ID 94990878. É o relatório. Decido. O acordo celebrado e seu respectivo aditivo expressam a livre manifestação de vontade das partes, as quais são capazes e estão devidamente representadas por procuradores habilitados com poderes especiais para transigir. O objeto da transação é lícito, não havendo qualquer impedimento legal para a sua validação, o que preenche os requisitos do artigo 840 do Código Civil e viabiliza a pronta homologação judicial para a extinção definitiva da controvérsia funcional.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo de ID 93785669 e seu aditivo de ID 96627449, para: 1. Homologar a transação amigável realizada entre as partes, que confere plena, geral, irrevogável e irretratável quitação ao objeto da presente ação e do contrato de nº 310238834-9; 2. Declarar a extinção de qualquer outra obrigação de fazer, não fazer ou pagar decorrente da relação jurídica revisada; 3. Determinar que as custas processuais remanescentes e eventuais taxas judiciárias pendentes sejam suportadas conforme rateio expressamente pactuado pelas partes; 4. Determinar que, preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa na distribuição com o consequente arquivamento definitivo dos autos eletrônicos. Luís Correia – PI, data registrada no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20030116060292700000008190407 310238834-9 Documentos 20030116060303700000008190408 DOCS Documentos 20030116060318100000008190409 EMAIL Documentos 20030116060333900000008190410 INICIAL Petição (outras) 20030116060347600000008190411 PROCURAÇÃO Procuração 20030116060365500000008190412 Certidão Certidão 20040113093555000000008668765 Despacho Despacho 20040513180957700000008694906 Citação Citação 20060216094970900000009549474 Certidão Certidão 20111212415588700000012371413 0800164-44.2018 AVISO DE RECEBIMENTO 20111212415596100000012371417 Petição Petição (outras) 20120715452345600000012866933 PEDIDO DE DECRETAÇAO DE REVELIA - 0800160-36.2020.8.18.0059 Petição (outras) 20120715452353900000012867040 Certidão Certidão 20120716125336400000012868148 Certidão Certidão 20120716131600300000012868152 defesa Manifestação 20120719250523100000012874829 Contestação.EmpréstimoConsignado.AlegaFraude.Legítima.BernardaAlvesDaSilva402137.Cbcn CONTESTAÇÃO 20120719250531500000012874832 02 procuração atos e subs PAN 2020 Procuração 20120719250559400000012874833 Certidao-Indisponibilidade-03-dezembro-2020 Documentos 20120719250594600000012874884 Certidao-Indisponibilidade-04-dezembro-2020 Documentos 20120719250604200000012874886 CTT Documentos 20120719250617800000012874887 DEMONSTRATIVO Documentos 20120719250641100000012874888 DOC Documentos 20120719250653900000012874889 SENTENÇAS OPERAÇÃO LEGÍTIMA Documentos 20120719250673200000012874890 Certidão Certidão 21021109452533200000013871743 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21021109462673700000013871778 Despacho Despacho 21032212072762100000013775641 Intimação Intimação 21032212072762100000013775641 Petição Petição (outras) 21080807105722400000017921590 RÉPLICA A CONTESTAÇÃO - 0800160-36.2020.8.18.0059 Petição (outras) 21080807105750600000017921592 Certidão Certidão 21112411515825700000021024875 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21112411524741000000021024882 Intimação Intimação 21112411524741000000021024882 Intimação Intimação 21112411524741000000021024882 Petição Petição (outras) 21120910585215400000021458988 PETIÇÃO - BERNARDA ALVES DA SILVA Petição (outras) 21120910585229000000021458989 Petição Petição (outras) 21121616051870100000021673382 RESP. DESP. NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Petição (outras) 21121616051884000000021674185 Sentença Sentença 22012517141025300000022261533 Petição Petição (outras) 22022822403521700000023363574 SUBSTABELECIMENTO - SEM RESERVA DE PODERES - BERNARDA ALVES DA SILVA PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22022822403538800000023363575 Petição Petição (outras) 22022822431299400000023363576 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0800160-36.2020.8.18.0059 Petição (outras) 22022822431321700000023363577 Certidão Certidão 22052515221548900000026133556 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22052515245926400000026133568 Intimação Intimação 22012517141025300000022261533 Intimação Intimação 22012517141025300000022261533 Embargos de declaração Petição (outras) 22060116523943600000026392455 ED - BERNARDA ALVES DA SILVA Petição (outras) 22060116523955000000026392456 Petição Petição (outras) 22071309530910700000027780978 Certidão Certidão 22111014141699100000032032117 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111014160737300000032032133 Intimação Intimação 22111014160737300000032032133 Contrarrazões Petição (outras) 22112821250476600000032624433 0800160-36.2020.8.18.0059 CONTRARRAZÕES A EMBARGOS Petição (outras) 22112821250485700000032625034 Certidão Certidão 23020914260502900000034644788 Certidão Certidão 23020914275863100000034644793 Sentença Sentença 23052110203433900000037825659 Sentença Sentença 23052110203433900000037825659 Apelação Petição (outras) 23061217170635900000039588764 GUIA DE CUSTAS - 0800160-36.2020.8.18.0059 CUSTAS 23061217170648600000039588768 guia 2.78835 0800160-36.2020.8.18.0059 NPC 402137 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23061217170658000000039588770 Certidão Certidão 23080413564629000000042011635 Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais _ TJ-PI certidão DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23080413564640800000042011637 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080414003875900000042011646 Intimação Intimação 23080414003875900000042011646 Petição Petição (outras) 23090411375594600000043281173 CONTRARRAZÕES0800160-36.2020.8.18.0059 Documentos 23090411375609900000043282130 APELAÇÃO ADESIVA 0800160-36.2020.8.18.0059 Documentos 23090411375629800000043282585 Certidão Certidão 24012312370654100000048641731 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012312382461600000048642240 Sistema Sistema 24012312384075400000048642243 Despacho Decisão 24041117065000000000086002189 Sistema Sistema 24042018063000000000086002190 Sistema Sistema 24042018064100000000086002191 Manifestação Manifestação 24042514275900000000086002192 Despacho Despacho 24092020064600000000086002193 Intimação Intimação 24110218154700000000086002194 Contrarrazões da Apelação Petição (outras) 24112216255000000000086002195 BANCO PAN S.A e Outros L941 F015 2 compressed PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24112216255000000000086002196 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 25050218052100000000086002197 Embargos de Declaração Petição (outras) 25060615063300000000086002198 Despacho Despacho 25101320471600000000086002199 Petição (outras) Petição (outras) 25111416161800000000086002200 CONTRARRAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 0800160-36.2020.8.18.0059 Petição (outras) 25111416161800000000086002201 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 26021217041500000000086002202 Petição (outras) Petição (outras) 26031213001300000000086002203 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 26031610555100000000086002204 Intimação Intimação 26032222574134100000086407515 Intimação Intimação 26032222574139900000086407516 Petição (outras) Petição (outras) 26040612082357500000087162703 Petição (outras) Petição (outras) 26042417474876700000088256465 Petição (outras) Petição (outras) 26051814414453000000089614147
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 19:04
Homologação de Transação
01/06/2026, 12:08
Conclusão (para julgamento)
19/05/2026, 15:09
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 14:41
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 17:47
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 12:08
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:01
Publicação
24/03/2026, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BERNARDA ALVES DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. LUÍS CORREIA, 22 de março de 2026. KAIO DE SANTANA BORGES Vara Única da Comarca de Luis Correia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800160-36.2020.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BERNARDA ALVES DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. LUÍS CORREIA, 22 de março de 2026. KAIO DE SANTANA BORGES Vara Única da Comarca de Luis Correia
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800160-36.2020.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2026, 22:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2026, 22:57
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A., BERNARDA ALVES DA SILVA
EMBARGADO: BERNARDA ALVES DA SILVA, BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800160-36.2020.8.18.0059 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S.A contra decisão (ID. 24743326), proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800160-36.2020.8.18.0059), movida por BERNARDA ALVES DA SILVA, ora embargada. Na decisão embargada (ID. 24743326), deu parcial provimento aos recursos interpostos pelas partes apelante, nos seguintes termos: “Com estes fundamentos, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos para reformar a sentença, condenando a instituição financeira: i) à devolução simples do que foi descontado até o dia 30/03/2021, e à devolução em dobro, dos valores descontados indevidamente, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o Provimento Conjunto nº 06/2009 que determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal. ii) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, em favor da parte apelante, acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ, aplicando-se o Provimento Conjunto nº 06/2009 que determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal. Sem majoração dos honorários advocatícios recursais, em atenção ao decidido no tema 1059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.” Nas razões recursais (ID. 25623792), o banco embargante alegou a existência de contradição e omissão no julgado, especialmente quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais, à necessidade de compensação dos valores supostamente depositados na conta da parte autora e à fixação do marco inicial da correção monetária, requerendo o saneamento dos alegados vícios, conforme petição registrada no ID. 25623792 – Pág. 04. Nas contrarrazões (ID. 29372300), pugnou pelo desprovimento dos embargos declaratórios, ao argumento de que a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, tendo sido corretamente aplicado o entendimento jurisprudencial acerca da responsabilidade extracontratual, do termo inicial dos juros moratórios e da impossibilidade de compensação, diante da inexistência de prova válida de repasse dos valores. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTOS I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos Embargos de Declaração. Passo à análise do mérito. II. MÉRITO Previamente, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Constata-se que a decisão terminativa recorrida (ID 24743326) consignou que a instituição financeira não logrou êxito em juntar aos autos cópia de contrato válido, tampouco conseguiu comprovar o efetivo repasse do valor objeto da suposta contratação, diante da inexistência de comprovante idôneo de disponibilização dos valores alegadamente pactuados, bem como da ausência de autenticidade da transação. Com fundamento nessas premissas, foi conhecido o recurso e dado provimento para declarar a nulidade da referida contratação, com base na Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Todavia, ao analisar detidamente os documentos acostados aos autos, constata-se que a instituição financeira não apresentou cópia do suposto contrato bancário n.º 310238834-9, válido, ante a ausência dos requisitos legais constantes no art. 595, do CC, que teria sido firmado entre as partes, a fim de comprovar a regular contratação do empréstimo consignado. Tal omissão revela-se grave, uma vez que é ônus da instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços e parte detentora de maior poder técnico e econômico, demonstrar a legalidade e regularidade da contratação, especialmente diante da alegação de descontos indevidos em benefício próprio. Ressalte-se, por oportuno, que somente em sede recursal, ao apresentar sua apelação, o banco embargante anexou aos autos um suposto comprovante de disponibilização dos valores contratados (ID 14953010 – pág. 07), documento que, além de intempestivo, não supre a ausência do instrumento contratual válido, nem comprova, de forma cabal, a regularidade da contratação alegada. Ademais, a regra insculpida no artigo 435 do Código de Processo Civil apenas excepciona tal vedação quando se tratar de documento novo, hipótese que não se configura no caso concreto, pois, tratando-se de “TED”, a parte recorrente já detinha posse do referido instrumento e poderia tê-lo apresentado no momento processual oportuno. Os artigos 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil estabelecem que o momento processual adequado para a produção da prova documental é a fase postulatória — ou seja, na petição inicial, pelo autor, e na contestação, pelo réu —, ocasião em que as partes devem expor suas alegações e instruí-las com os documentos destinados à comprovação dos respectivos fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado. A juntada posterior de documentos somente é admitida em caráter excepcional, nas hipóteses em que se destinem a comprovar fatos supervenientes ou quando demonstrado, de forma justificada, que a parte estava impedida de produzi-los no momento oportuno, nos termos do art. 435 do CPC. Nesse sentido, segue recente julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EXCLUSÃO DO CONTRATO ANTERIOR AO INÍCIO DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, proposta contra instituição bancária, com base no art. 487, I, do CPC, condenando o apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sob condição suspensiva em razão da gratuidade judiciária concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade de documentos apresentados pelo apelante apenas em sede recursal; e (ii) analisar a existência de elementos que justifiquem a procedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto aos documentos apresentados pelo apelante em sede recursal, aplica-se o disposto nos arts. 434 e 435 do CPC, que estabelecem que a prova documental deve ser produzida na fase postulatória, salvo exceções legais. No caso, os documentos não são novos e poderiam ter sido juntados no momento oportuno. Assim, opera-se a preclusão, sendo vedada sua análise nesta instância. As provas constantes nos autos demonstram que o contrato bancário objeto da controvérsia foi excluído em data anterior ao início dos descontos na conta do apelante, não havendo prova de prejuízo concreto, material ou moral, suportado pela parte autora. Não se verifica a ocorrência de danos morais, pois não há comprovação de fato que tenha causado abalo ou sofrimento passível de reparação, sendo insuficiente a simples alegação de desconforto ou insatisfação sem fundamento em dano efetivo. A sentença recorrida, ao reconhecer a improcedência dos pedidos, encontra-se devidamente fundamentada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC e o Tema nº 1059 do STJ, os honorários advocatícios devem ser majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade judiciária deferida ao apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Documentos apresentados somente em sede recursal não são admitidos, salvo quando novos ou quando demonstrada a impossibilidade de juntada no momento processual adequado, conforme os arts. 434 e 435 do CPC. A inexistência de prejuízo material ou moral decorrente de relação jurídica contratual regularmente comprovada afasta a procedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais. A majoração de honorários advocatícios em sede recursal é cabível, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva em razão da gratuidade judiciária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434, 435, 85, § 11, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1059. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800737-35.2020.8.18.0052 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/02/2025) Desse modo, a documentação posteriormente acostada aos autos não deve ser admitida, por se tratar de prova extemporânea, apresentada fora do momento processual oportuno, em desacordo com o disposto nos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. No tocante a fixação da correção monetária, assiste razão, em parte, ao embargante, uma vez que a decisão recorrida deixou de explicitar os índices de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis à condenação. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, restou definido que, na ausência de convenção entre as partes ou de lei especial dispondo em sentido diverso, devem ser aplicados os seguintes critérios: a) correção monetária: pelo índice IPCA, conforme dispõe o art. 389, parágrafo único, do CC; e b) juros moratórios: pela taxa legal correspondente à Taxa Selic, deduzida da variação do IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do CC. Veja-se: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024). § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024). Com efeito, este Egrégio Tribunal de Justiça ajustou sua jurisprudência à Lei nº 14.905/2024, no que concerne à aplicação dos índices previstos no Código Civil. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC ATENDIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS. MÚTUO NÃO APERFEIÇOADO. COBRANÇAS INDEVIDAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] A ausência de repasse caracteriza a inexistência do contrato e torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, impondo a restituição em dobro dos valores, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé, à luz do entendimento consolidado no EAREsp nº 1.501.756-SC. O dano moral decorre automaticamente dos descontos indevidos efetuados em verba de natureza alimentar, afetando a subsistência da autora, pessoa hipossuficiente, e deve ser indenizado. Observando o princípio da colegialidade e precedentes desta Corte, fixa-se a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Em atenção à Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora aplicam-se da seguinte forma: correção pelo IPCA e juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a data do evento danoso, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. [...] (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800695-11.2023.8.18.0042 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível- Data 04/06/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL QUANTO AOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS IMPROVIDOS. [...] RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. O acórdão embargado não incorreu em omissão, pois expressamente reconheceu que a restituição em dobro do indébito decorre da conduta da instituição financeira em efetuar descontos ilegítimos sem respaldo contratual, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, conforme entendimento consolidado no STJ. Quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora,
trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, sendo cabível a sua retificação ex officio, nos termos da jurisprudência do STJ, especialmente diante da atualização do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024. Determina-se a atualização da condenação conforme os seguintes critérios: (i) restituição do indébito acrescida de juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido; (ii) danos morais acrescidos de juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento; (iii) valores a serem compensados em favor do banco atualizados pelo IPCA desde sua disponibilização ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração improvidos, com retificação de ofício dos parâmetros de atualização da condenação. [...] (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800419-92.2020.8.18.0071 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025). “DECISÃO MONOCRÁTICA [...] Em caso de danos materiais, os juros de mora contam da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil. Quanto aos danos morais, presente a falha na prestação do serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. Em relação ao valor da indenização, considerando o caráter compensatório e pedagógico da verba, bem como os parâmetros adotados pela 2ª Câmara Cível em casos semelhantes, entendo como legitima a fixação da quantia no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre esse montante, os juros de mora incidem desde a citação (art. 405 do CC), e a correção monetária, a partir da data do arbitramento, ou seja, do julgamento (Súmula 362/STJ). Aplica-se o IPCA para a correção e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. [...]” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802538-43.2022.8.18.0075 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025). “DECISÃO MONOCRÁTICA [...] Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. [...] Diante destas ponderações, e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, fixo a verba indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre esse montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. [...]” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801102-30.2021.8.18.0028 - Relator: JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025). Assim, no presente caso, quanto à indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (data da decisão), conforme dispõe a Súmula 362 do STJ, acrescida de juros de mora calculados pela Taxa Selic ajustada (Selic deduzida do IPCA), a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. No que se refere aos danos materiais, referentes à repetição do indébito, a atualização monetária será feita pelo IPCA desde cada desembolso, nos moldes da Súmula 43 do STJ. Os juros de mora, por sua vez, devem observar a Taxa Selic, deduzido o IPCA, contados da citação (arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil). 3. DECIDO Com estes fundamentos, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, a fim de sanar o vício na decisão embargada e definir os índices aplicáveis à condenação, do seguinte modo: I) No tocante à repetição do indébito, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, contados da citação (arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil). II) Por sua vez, a indenização por danos morais deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, contados da citação, em atenção ao disposto no art. 405 do CC e na Súmula 362 do STJ. Mantém-se os demais termos do julgado embargado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A., BERNARDA ALVES DA SILVA
EMBARGADO: BERNARDA ALVES DA SILVA, BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800160-36.2020.8.18.0059 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S.A contra decisão (ID. 24743326), proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800160-36.2020.8.18.0059), movida por BERNARDA ALVES DA SILVA, ora embargada. Na decisão embargada (ID. 24743326), deu parcial provimento aos recursos interpostos pelas partes apelante, nos seguintes termos: “Com estes fundamentos, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos para reformar a sentença, condenando a instituição financeira: i) à devolução simples do que foi descontado até o dia 30/03/2021, e à devolução em dobro, dos valores descontados indevidamente, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o Provimento Conjunto nº 06/2009 que determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal. ii) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, em favor da parte apelante, acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ, aplicando-se o Provimento Conjunto nº 06/2009 que determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal. Sem majoração dos honorários advocatícios recursais, em atenção ao decidido no tema 1059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.” Nas razões recursais (ID. 25623792), o banco embargante alegou a existência de contradição e omissão no julgado, especialmente quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais, à necessidade de compensação dos valores supostamente depositados na conta da parte autora e à fixação do marco inicial da correção monetária, requerendo o saneamento dos alegados vícios, conforme petição registrada no ID. 25623792 – Pág. 04. Nas contrarrazões (ID. 29372300), pugnou pelo desprovimento dos embargos declaratórios, ao argumento de que a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, tendo sido corretamente aplicado o entendimento jurisprudencial acerca da responsabilidade extracontratual, do termo inicial dos juros moratórios e da impossibilidade de compensação, diante da inexistência de prova válida de repasse dos valores. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTOS I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos Embargos de Declaração. Passo à análise do mérito. II. MÉRITO Previamente, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Constata-se que a decisão terminativa recorrida (ID 24743326) consignou que a instituição financeira não logrou êxito em juntar aos autos cópia de contrato válido, tampouco conseguiu comprovar o efetivo repasse do valor objeto da suposta contratação, diante da inexistência de comprovante idôneo de disponibilização dos valores alegadamente pactuados, bem como da ausência de autenticidade da transação. Com fundamento nessas premissas, foi conhecido o recurso e dado provimento para declarar a nulidade da referida contratação, com base na Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Todavia, ao analisar detidamente os documentos acostados aos autos, constata-se que a instituição financeira não apresentou cópia do suposto contrato bancário n.º 310238834-9, válido, ante a ausência dos requisitos legais constantes no art. 595, do CC, que teria sido firmado entre as partes, a fim de comprovar a regular contratação do empréstimo consignado. Tal omissão revela-se grave, uma vez que é ônus da instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços e parte detentora de maior poder técnico e econômico, demonstrar a legalidade e regularidade da contratação, especialmente diante da alegação de descontos indevidos em benefício próprio. Ressalte-se, por oportuno, que somente em sede recursal, ao apresentar sua apelação, o banco embargante anexou aos autos um suposto comprovante de disponibilização dos valores contratados (ID 14953010 – pág. 07), documento que, além de intempestivo, não supre a ausência do instrumento contratual válido, nem comprova, de forma cabal, a regularidade da contratação alegada. Ademais, a regra insculpida no artigo 435 do Código de Processo Civil apenas excepciona tal vedação quando se tratar de documento novo, hipótese que não se configura no caso concreto, pois, tratando-se de “TED”, a parte recorrente já detinha posse do referido instrumento e poderia tê-lo apresentado no momento processual oportuno. Os artigos 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil estabelecem que o momento processual adequado para a produção da prova documental é a fase postulatória — ou seja, na petição inicial, pelo autor, e na contestação, pelo réu —, ocasião em que as partes devem expor suas alegações e instruí-las com os documentos destinados à comprovação dos respectivos fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado. A juntada posterior de documentos somente é admitida em caráter excepcional, nas hipóteses em que se destinem a comprovar fatos supervenientes ou quando demonstrado, de forma justificada, que a parte estava impedida de produzi-los no momento oportuno, nos termos do art. 435 do CPC. Nesse sentido, segue recente julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EXCLUSÃO DO CONTRATO ANTERIOR AO INÍCIO DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, proposta contra instituição bancária, com base no art. 487, I, do CPC, condenando o apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sob condição suspensiva em razão da gratuidade judiciária concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade de documentos apresentados pelo apelante apenas em sede recursal; e (ii) analisar a existência de elementos que justifiquem a procedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto aos documentos apresentados pelo apelante em sede recursal, aplica-se o disposto nos arts. 434 e 435 do CPC, que estabelecem que a prova documental deve ser produzida na fase postulatória, salvo exceções legais. No caso, os documentos não são novos e poderiam ter sido juntados no momento oportuno. Assim, opera-se a preclusão, sendo vedada sua análise nesta instância. As provas constantes nos autos demonstram que o contrato bancário objeto da controvérsia foi excluído em data anterior ao início dos descontos na conta do apelante, não havendo prova de prejuízo concreto, material ou moral, suportado pela parte autora. Não se verifica a ocorrência de danos morais, pois não há comprovação de fato que tenha causado abalo ou sofrimento passível de reparação, sendo insuficiente a simples alegação de desconforto ou insatisfação sem fundamento em dano efetivo. A sentença recorrida, ao reconhecer a improcedência dos pedidos, encontra-se devidamente fundamentada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC e o Tema nº 1059 do STJ, os honorários advocatícios devem ser majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade judiciária deferida ao apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Documentos apresentados somente em sede recursal não são admitidos, salvo quando novos ou quando demonstrada a impossibilidade de juntada no momento processual adequado, conforme os arts. 434 e 435 do CPC. A inexistência de prejuízo material ou moral decorrente de relação jurídica contratual regularmente comprovada afasta a procedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais. A majoração de honorários advocatícios em sede recursal é cabível, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva em razão da gratuidade judiciária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434, 435, 85, § 11, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1059. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800737-35.2020.8.18.0052 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/02/2025) Desse modo, a documentação posteriormente acostada aos autos não deve ser admitida, por se tratar de prova extemporânea, apresentada fora do momento processual oportuno, em desacordo com o disposto nos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. No tocante a fixação da correção monetária, assiste razão, em parte, ao embargante, uma vez que a decisão recorrida deixou de explicitar os índices de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis à condenação. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, restou definido que, na ausência de convenção entre as partes ou de lei especial dispondo em sentido diverso, devem ser aplicados os seguintes critérios: a) correção monetária: pelo índice IPCA, conforme dispõe o art. 389, parágrafo único, do CC; e b) juros moratórios: pela taxa legal correspondente à Taxa Selic, deduzida da variação do IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do CC. Veja-se: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024). § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024). Com efeito, este Egrégio Tribunal de Justiça ajustou sua jurisprudência à Lei nº 14.905/2024, no que concerne à aplicação dos índices previstos no Código Civil. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC ATENDIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS. MÚTUO NÃO APERFEIÇOADO. COBRANÇAS INDEVIDAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] A ausência de repasse caracteriza a inexistência do contrato e torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, impondo a restituição em dobro dos valores, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé, à luz do entendimento consolidado no EAREsp nº 1.501.756-SC. O dano moral decorre automaticamente dos descontos indevidos efetuados em verba de natureza alimentar, afetando a subsistência da autora, pessoa hipossuficiente, e deve ser indenizado. Observando o princípio da colegialidade e precedentes desta Corte, fixa-se a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Em atenção à Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora aplicam-se da seguinte forma: correção pelo IPCA e juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a data do evento danoso, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. [...] (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800695-11.2023.8.18.0042 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível- Data 04/06/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL QUANTO AOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS IMPROVIDOS. [...] RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. O acórdão embargado não incorreu em omissão, pois expressamente reconheceu que a restituição em dobro do indébito decorre da conduta da instituição financeira em efetuar descontos ilegítimos sem respaldo contratual, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, conforme entendimento consolidado no STJ. Quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora,
trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, sendo cabível a sua retificação ex officio, nos termos da jurisprudência do STJ, especialmente diante da atualização do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024. Determina-se a atualização da condenação conforme os seguintes critérios: (i) restituição do indébito acrescida de juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido; (ii) danos morais acrescidos de juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento; (iii) valores a serem compensados em favor do banco atualizados pelo IPCA desde sua disponibilização ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração improvidos, com retificação de ofício dos parâmetros de atualização da condenação. [...] (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800419-92.2020.8.18.0071 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025). “DECISÃO MONOCRÁTICA [...] Em caso de danos materiais, os juros de mora contam da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil. Quanto aos danos morais, presente a falha na prestação do serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. Em relação ao valor da indenização, considerando o caráter compensatório e pedagógico da verba, bem como os parâmetros adotados pela 2ª Câmara Cível em casos semelhantes, entendo como legitima a fixação da quantia no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre esse montante, os juros de mora incidem desde a citação (art. 405 do CC), e a correção monetária, a partir da data do arbitramento, ou seja, do julgamento (Súmula 362/STJ). Aplica-se o IPCA para a correção e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. [...]” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802538-43.2022.8.18.0075 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025). “DECISÃO MONOCRÁTICA [...] Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. [...] Diante destas ponderações, e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, fixo a verba indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre esse montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. [...]” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801102-30.2021.8.18.0028 - Relator: JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025). Assim, no presente caso, quanto à indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (data da decisão), conforme dispõe a Súmula 362 do STJ, acrescida de juros de mora calculados pela Taxa Selic ajustada (Selic deduzida do IPCA), a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. No que se refere aos danos materiais, referentes à repetição do indébito, a atualização monetária será feita pelo IPCA desde cada desembolso, nos moldes da Súmula 43 do STJ. Os juros de mora, por sua vez, devem observar a Taxa Selic, deduzido o IPCA, contados da citação (arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil). 3. DECIDO Com estes fundamentos, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, a fim de sanar o vício na decisão embargada e definir os índices aplicáveis à condenação, do seguinte modo: I) No tocante à repetição do indébito, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, contados da citação (arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil). II) Por sua vez, a indenização por danos morais deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, contados da citação, em atenção ao disposto no art. 405 do CC e na Súmula 362 do STJ. Mantém-se os demais termos do julgado embargado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
13/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
EMBARGADO: BERNARDA ALVES DA SILVA e outros Advogado(s) do reclamado: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0800160-36.2020.8.18.0059
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 25623792) opostos pelo BANCO PAN S.A em face da decisão de ID 24743326. Dado o efeito modificativo (infringente) pretendido pela parte embargante, determino a intimação da parte embargada para, querendo, oferecer resposta no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do previsto nos artigos 1.023, §2º do CPC e 368, §1º, 1ª parte do RITJPI. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BERNARDA ALVES DA SILVA, BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: BANCO PAN S.A., BERNARDA ALVES DA SILVA REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800160-36.2020.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostos por BANCO PAN e BERNARDA ALVES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Na sentença (id.14952989), o d. Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, decretando a nulidade do contrato e condenando o banco requerido na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. APELAÇÃO CÍVEL- BANCO PAN (id. 14953010): Nas suas razões, a instituição financeira sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais e direito à repetição do indébito em dobro e requer a compensação do crédito depositado. Requer o provimento do recurso com a improcedência da ação. Nas contrarrazões (id.14953018), a autora alega que o banco réu não se desincumbiu do ônus de prova, eis que não juntou comprovante de repasse dos valores supostamente contratados, ensejando a invalidade do negócio jurídico, o direito à indenização por danos morais. Requer o desprovimento do recurso. RECURSO ADESIVO- BERNARDA ALVES DA SILVA (id.14953019): Nas suas razões, a autora pleiteia, em suma, a condenação em danos morais no valor de R$ 7.000,00 ( sete mil reais) e a repetição do indébito em dobro. Nas contrarrazões (id.21513370)- o banco apelado sustenta a regularidade da contratação, a impossibilidade de condenação em repetição em dobro e a inexistência de danos morais indenizáveis com sua majoração. É o relatório. II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos recursos. III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência/legalidade do negócio jurídico firmado em debate e da comprovação de transferência de valores pela instituição financeira, matérias que se encontram sumuladas no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. SÚMULA 37- Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. Dessa forma, com fulcro nos dispositivos supra, aprecia-se a seguir o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. IV. DO MÉRITO Versa o caso acerca do exame da existência/legalidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes e da comprovação de valores pela instituição financeira ao apelante. Primeiramente, cabe registrar que o CC/02, ao tratar da questão, dispõe dos requisitos necessários para a validade de contrato firmado por pessoa não alfabetizada, nos termos do art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Oportuno mencionar ainda que o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa não alfabetizada, deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Assim, em uma análise da jurisprudência acima, percebe-se a necessidade de dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; ii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento. No caso em comento, depreende-se que a instituição financeira juntou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes, no qual não consta a assinatura a rogo (id. 14952972), não se revestindo, portanto, das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. Ademais, a instituição financeira não juntou comprovante válido de transferência nos autos, uma vez que o documento id. 14952974 não traz nenhuma informação de autenticidade da transação, inservível, portanto, para tal fim. Desta feita, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI). Nesse sentido, é que foram editadas as súmulas 30 e 37 deste Tribunal anteriormente mencionadas, impondo a nulidade contratual e o dever indenizatório pelo descumprimento dos requisitos do art. 595 do CC. Assim, sob esse viés, forçoso reconhecer a nulidade do negócio jurídico, fato este a ensejar a repetição de indébito em dobro e danos morais. Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, tendo em vista que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Quanto à restituição do indébito, destaque-se o entendimento do STJ de que a restituição em dobro do indébito, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes). Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021. Neste contexto, imperioso se faz que os descontos indevidos ocorridos até 30/03/2021, sejam restituídos na forma simples. Lado outro, os descontos ocorridos após referida data, sejam devolvidos na forma dobrada. No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Logo, fixa-se a reparação extrapatrimonial no valor acima mencionado, com índice de correção monetária, fixada com base no Provimento Conjunto nº 06/2009 (determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal). Sobre o pedido de compensação dos valores transacionados, é cediço que a consequência jurídica da declaração de nulidade do contrato bancário impugnado é o retorno das partes ao status quo ante, o que possibilita a compensação de créditos e débitos existente entre as partes (art. 368, do CC), para que se evite o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Ocorre que não havendo comprovação de transferência realizada pela instituição financeira, não há que se falar em direito à compensação da quantia supostamente contratada. Desta feita, a medida que se impõe é a reforma da sentença apenas para fixar o quantum indenizatório, bem como quanto à modulação da restituição dos valores. V. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos para reformar a sentença, condenando a instituição financeira: i) à devolução simples do que foi descontado até o dia 30/03/2021, e à devolução em dobro, dos valores descontados indevidamente, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o Provimento Conjunto nº 06/2009 que determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal. ii) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, em favor da parte apelante, acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ, aplicando-se o Provimento Conjunto nº 06/2009 que determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal. Sem majoração dos honorários advocatícios recursais, em atenção ao decidido no tema 1059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
03/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/01/2024, 12:39
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2024, 12:38
Ato ordinatório
23/01/2024, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 12:37
Assistência Judiciária Gratuita
24/11/2023, 11:31
Mero expediente
24/11/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 14:03
Ato ordinatório
04/08/2023, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2023, 13:56
Decurso de Prazo
24/06/2023, 01:20
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2023, 10:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/05/2023, 10:20
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 14:28
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2023, 14:27
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 21:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 14:17
Ato ordinatório
10/11/2022, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 09:53
Decurso de Prazo
03/07/2022, 10:58
Decurso de Prazo
03/07/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 15:27
Ato ordinatório
25/05/2022, 15:24
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 22:43
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 22:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 17:14
Procedência em Parte
25/01/2022, 17:14
Conclusão (para julgamento)
24/01/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 11:54
Ato ordinatório
24/11/2021, 11:52
Documento (Certidão)
24/11/2021, 11:51
Petição (Petição (outras))
08/08/2021, 07:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 12:46
Mero expediente
22/03/2021, 12:07
Conclusão (para despacho)
25/02/2021, 18:40
Movimentação processual
11/02/2021, 09:57
Documento (Certidão)
11/02/2021, 09:45
Conclusão (para julgamento)
07/12/2020, 16:14
Documento (Certidão)
07/12/2020, 16:13
Documento (Certidão)
07/12/2020, 16:12
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 15:45
Documento (Certidão)
12/11/2020, 12:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))