Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GLENDA MASCARENHAS PARANAGUA
INTERESSADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0023083-79.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prazo de Validade]
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de concessão de medida liminar inaudita altera pars, que GLENDA MASCARENHAS PARANAGUÁ ajuíza em desfavor do MUNICÍPIO DE TERESINA e da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, com o fito de compelir estes a nomeá-la no cargo de médico clínico PSF. Aduz que participou de concurso público para cadastro de reserva, tendo logrado êxito para o cargo de médico. Fala que, por se encontrar participando de curso de pós graduação, quando nomeada, optou por ir para o fim da lista. Conta que foram nomeados quase todos os aprovados, restando apenas 16 pessoas, estando a autora entre elas. Aponta que os requeridos continuam contratando, tendo editado teste seletivo para contratação temporária de médico, demonstrando a existência de vagas e necessidade de pessoal. Requer liminarmente gratuidade, nomeação e posse, com confirmação da decisão ao final. Foi indeferido o pedido da autora. O Município alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva, impossibilidade de concessão de liminar satisfativa e, no mérito, aponta perda de objeto, por ter expirado o prazo do concurso, licitude de contratação temporária, além de mera expectativa de candidato para concurso para preenchimento de cadastro de reserva. Por sua vez, a FMS fala também da impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública e que a autora tem apenas mera expectativa de direito, por ser candidata aprovada para cadastro de reserva e inexistirem vagas. A autora ajuizou agravo de instrumento, no qual determinou a nomeação e posse da autora no cargo pleiteado. O requerido reitera os termos da contestação. O Ministério Público opinou que seja determinado que o requerido forneça a quantidade de vagas existentes para o cargo de Médico Clínico PSF 40h, quantos cargos estão vagos e quem os estaria preenchendo. Intimada para provas a parte autora não tem provas a produzir. O requerido juntou aos autos a lei de cargos efetivos da FMS, bem como relação dos médicos estatutários contratados, bem como reitera a improcedência dos pedidos autorais. O Ministério Público opinou pela intimação da parte autora para manifestar se há interesse no prosseguimento do feito.( id 17386658) A parte autora, em manifestação de id 63942447, requer a procedência dos pedidos, pois está exercendo a função desde 2016, devido agravo de instrumento.( id 63942447) É o relatório. Decido. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O Município de Teresina em sua peça de informações sustenta ser parte ilegítima. Realmente, o ente político nada tem a ver com a situação jurídica descrita nos autos. Digo isso porque a entidade responsável pela organização do concurso foi a Fundação Municipal de Teresina, entidade com personalidade jurídica para responder pelos atos que praticou. Cabe a ela figurar no polo passivo da ação. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DO POLO PASSIVO PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. CANDIDATA QUE REQUEREU REPOSICIONAMENTO PARA FINAL DE FILA. PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA NOMEAÇÃO E POSSE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. NOMEAÇÃO E POSSE QUE SE FAZ NECESSÁRIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.. Preliminar de exclusão do município do polo passivo processual O Município de Teresina reitera a petição de Num. 2838525, no sentido de excluir o ente público municipal do polo passivo, uma vez que o capítulo da sentença que acatou o pleito de ilegitimidade passiva do ente público não foi impugnado na apelação, transitando, portanto, em julgado. Com razão o Município, pois o juízo a quo acolheu a prejudicial de ilegitimidade passiva ad causam do ente municipal e esta matéria, por ausência de impugnação recursal, não deve ser objeto de reapreciação. Por esse motivo, acato a prejudicial arguida pelo Município de Teresina-PI. Mérito. Na situação dos autos, ficou demonstrado que a impetrante/recorrente foi aprovada em 9º (nono) lugar, isto é, (dentro do número de vagas) para o cargo de Médico Obstetra da Fundação Municipal de Saúde de Teresina – Edital nº 01/2016. Verificamos ainda que o aludido edital previa o total de 13 (treze) vagas para o cargo de médico obstetra - ampla concorrência, não fazendo alusão expressa a quadro de reserva. Inobstante a apelante tenha pedido para ficar no final de fila, por conta da necessária conclusão da residência médica na área de ginecologia, o fato é que a mesma deveria ter sido reposicionada para o último lugar dentro do número de vagas, pois o concurso não oferecia quadro de reservas. Isso sem falar que a impetrante já concluiu o curso, preenchendo, portanto, as exigências da Administração Pública, o que não justifica a convocação da mesma por parte do ente municipal, até porque a própria recorrente comprovou que já prestava serviços médicos para o município, o que fortalece a necessidade de contratação pela FHT. Demais disso, o ente municipal já convocou outros médicos que estavam em posição posterior à da ora recorrente havendo, inclusive, indícios de que alguns candidatos embora não tivessem concluído a residência médica foram devidamente convocados pelo apelado, o que evidencia tratamento diferenciado entre os candidatos aprovados no certame - conduta incompatível com o Estado Democrático de Direito, o princípio da isonomia, e o da dignidade da pessoa humana. Diante do exposto e o mais que dos autos consta, VOTO PELO ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI. No mérito, VOTO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO PARA reformar a sentença vergastada, a fim de que seja garantido o direito à nomeação e posse da impetrante/recorrente, no cargo de médica Obstetra da Fundação Municipal de Saúde de Teresina – Edital nº 01/2016, confirmando os efeitos da medida liminar concedida, em dissonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0707325-80.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 14/02/2020 )( grifos nossos) Excluo, portanto, o Município de Teresina desta relação processual. Passo a analisar o mérito. No mérito, entendo que a decisão que indeferiu o pedido deve ser revertida e ser julgada procedente. Pois o que se verifica é a clara aplicação da teoria do fato consumado. Não se desconhece o precedente de repercussão geral do E. STF (RE 608482, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 7.8.2014, Acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30.10.2014) no sentido de que não se aplica, em regra, a teoria do fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de liminar. Há, em evidência, uma situação consolidada que não desrespeita a norma constitucional de concurso público, qual seja, o art. 37, inc. II, da CF. Aliás, como já afirmado, o autor foi aprovado no concurso. Essa exceção ao precedente de repercussão geral do E. STF já foi feita pelo STJ em caso de demandante há 10 (dez) anos exercendo o cargo, vejamos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR CONCEDIDA. NOMEAÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO POR OITO ANOS. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. 1.não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado" (RE 608482, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 7.8.2014, Acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30.10.2014). 2. O caso versado, nos presentes autos, não se amolda à tese firmada no RE 608.482/RN, que cuidou de tema referente à inaplicabilidade da teoria do fato consumado na hipótese de candidato que toma posse em cargo público por meio de medida liminar que vem a ser posteriormente revogada, ou seja, em cenário visivelmente distinto daquele discutido no presente recurso especial. 3. Na hipótese, a agravada tomou posse e entrou em exercício no cargo, em 18/3/2005, inicialmente por força de antecipação de tutela, obtendo, inclusive, aprovação nas avaliações de desempenho e cumprindo o estágio probatório em 18/3/2008. Ocupando por mais de oito anos o cargo efetivo, fica demonstrado que o exercício no cargo público ganhou solidez com o respaldo do Poder Judiciário, desse modo, irreversível a situação fática do objeto da ação. 4. Assim, nos casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, como ocorre na hipótese dos autos, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1569719/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) ” É necessário pontuar que a concessão da segurança foi em 2016, portanto um fato consumado. Ante ao exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação ao Réu Municipal de Teresina, acolhendo a preliminar de ilegitimidade.
Ante o exposto, JULGO A PROCEDENTE A AÇÃO, com base na teoria do fato consumado, determinar a manutenção da posse da autora no cargo objeto da ação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora na metade das custas processuais ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a impossibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Deixo de condenar o Estado do Piauí na metade das custas processuais em razão de isenção legal (art. 5° da lei nº 4.254/88 c/c art. 47, V, da Lei complementar n° 56/2005). Fixo os honorários sucumbenciais em 10 % sobre o valor da condenação, os quais serão de rateados entres as partes, na proporção de 5% para o autor e 5% para o réu em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. Finalmente, em observância ao artigo 496, § 3º, do CPC, deixo remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, em razão do valor da condenação ser inferior à 500 ( salários - mínimos). Após o trânsito em julgado: P.R.I Cumpra-se. TERESINA-PI, 12 de fevereiro de 2026. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina