Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: JOSE RUBENS CRUZ DO AMARAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802924-08.2022.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de JOSÉ RUBENS CRUZ DO AMARAL, fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 543698009, com saldo devedor de R$ 32.159,77 (trinta e dois mil cento e cinquenta e nove reais e setenta e sete centavos) (id. 27747522). O crédito foi cedido a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, que requereu a substituição processual (id. 42208873). Após a citação (id. 81853335), o executado comprovou a quitação integral do débito junto à cessionária, mediante pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 04/09/2025 (id. 84195730; id. 84195732), e o exequente manifestou concordância com a homologação do acordo (id. 86833142). Em 04/03/2026, o executado requereu a extinção da execução pelo adimplemento (id. 91788000). É o breve relatório. DECIDO. O pagamento é fato extintivo da obrigação e deve ser comprovado pelo devedor, conforme o art. 373, II, do CPC. O art. 924, II, do CPC estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. No caso, a quitação está comprovada pelos boletos e comprovantes de pagamento emitidos pela cessionária Itapeva XI (id. 84195730; id. 84195732) e foi reconhecida pelo próprio exequente (id. 86833142), não subsistindo valor pendente. Em virtude disso, não subsiste razão para que o feito permaneça tramitando após a solução da lide.
Ante o exposto, promovo a EXTINÇÃO do processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 924, II, do CPC, pela satisfação da obrigação. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 90, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. e Cumpra-se. PICOS-PI, 31 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos