Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS MESQUITA
REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800394-12.2022.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS MESQUITA em face do BANCO CETELEM S.A., ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora que jamais contratou empréstimo com a instituição ré, sendo surpreendida com descontos em sua conta bancária, razão pela qual requer a declaração de nulidade do suposto contrato, repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Regularmente citado, o banco réu quedou-se inerte, não apresentando contestação. Decisão de id 80551513 decretou a revelia e intimou a parte autora para apresentar extratos bancários referentes ao período dos supostos descontos. Contudo, o autor alegou que os extratos não constituem documentos indispensáveis para a propositura da ação, requerendo, por fim, a inversão do ônus da prova. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria é de direito e de fato comprovável exclusivamente por prova documental. A relação jurídica discutida é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 6º, VIII. Todavia, a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, dependendo da demonstração mínima de verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor. No caso dos autos, ainda que o banco não tenha contestado, a parte autora, intimada para comprovar minimamente a existência dos descontos, não juntou os extratos bancários solicitados, documentos de fácil acesso e imprescindíveis à comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). A jurisprudência é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora do dever de apresentar indícios mínimos de suas alegações: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES REQUISITOS PRESENTES. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito. Precedentes 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2224577 SP 2022/0317584-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) Cumpre ainda registrar que o Tribunal de Justiça do Piauí tem adotado postura firme contra demandas predatórias ajuizadas em massa, sem prova mínima do direito alegado, muitas vezes replicando teses genéricas. Esse movimento institucional busca coibir a litigância abusiva, garantindo maior racionalidade na prestação jurisdicional e preservando o acesso à Justiça para as causas legítimas. Nesse cenário, admitir a inversão probatória sem qualquer lastro mínimo de verossimilhança equivaleria a estimular a propositura de ações temerárias, em detrimento da boa-fé e da segurança jurídica. Assim, a ausência de apresentação dos extratos bancários inviabiliza a análise do mérito. A inversão do ônus da prova não pode ser utilizada como mecanismo para suprir a completa falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. Dessa forma, não havendo prova mínima dos descontos narrados, impõe-se a improcedência da ação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, afastando-se a aplicação da inversão do ônus da prova. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. MATIAS OLÍMPIO-PI, data do registro eletrônico. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio