Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE LEANDRO DE CARVALHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800414-95.2019.8.18.0074 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural, Rural - Agrícola/Pecuário]
Trata-se de ação de execução movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de JOSE LEANDRO DE CARVALHO. O executado, devidamente citado para pagamento do débito, não efetuou o pagamento (ID 14633386). Sobreveio requerimento do exequente para penhora e avaliação do bem descrito e caracterizado na exordial (ID 17070947). Decido. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Pela sistemática procedimental adotada pela legislação, não comprovando o executado o pagamento no prazo assinalado, deve seguir-se incontinente o ato de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito exequendo, devendo inclusive o Oficial de Justiça promover a penhora de bens independente de novo despacho. Embora o art. 835 do CPC estabeleça como preferencial à todos os outros bens a penhora em dinheiro em espécie ou em depósito em instituição financeira, o §3º do artigo citado expressa que na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia. Assim, haja vista a existência de garantia real, conforme se verifica da cédula de crédito ao ID 5169894, o pedido feito pelo exequente de que seja penhorado o bem dado em garantia e o recolhimento das custas, expeça-se mandado de penhora e avaliação para cumprimento imediato pelo oficial de justiça. Registre-se que a penhora deve recair sobre o bem dado em garantia, consoante indicação na peça de entrada e títulos que instruem a inicial (ID 60453629), acrescidos de tantos outros quanto bastem para a satisfação da dívida, quais sejam: UMA ÁREA DE TERRAS, localizada no "SÍTIO JORGE DE CIMA", da Data Terra Nova, do Município de Curral Novo - PI, de propriedade de JOSÉ LEANDRO DE CARVALHO, CPF: 047.827.473-49, com a seguinte área: 42,05 ha (Quarenta e Dois Hectares e Cinco Ares) adquirido em 10 de abril de 1972, de acordo com Escritura Pública de Compra e Venda, objeto do registro imobiliário Matrícula 5356, ficha 1, livro nº 2, no Serviço Notarial de Imóveis da Comarca de Simões – PI, com as seguintes benfeitorias: 01 (Uma) Casa Sede; 01 (Uma) Cisterna p/ 16 m²; 03 (Três) Barreiros; 01 (Um) Cacimbão (Poço Amazonas); 01 (Um) Curral Manejo; 2,66 km de Cercas de Arame Farpado com 7 Fios; 1,1 km de Cercas de Arame Farpado com 6 Fios; avaliado em R$ 84.387,78 (Oitenta e Quatro Mil, Trezentos e Oitenta e Sete Reais e Setenta e Oito Centavos)” (ID 5169894). Ciência ao executado. Intime-se, ainda, a esposa do requerente, para os fins dos arts. 73, § 1º, I, e 842 do CPC: MARIA MODESTO FEITOSA DE CARVALHO, brasileira, casada, agricultora, portadora da RG nº 3755268 –SSP/PI, inscrita no CPF sob o nº 349.260.623-72, residente e domiciliada no Sitio Jorge de Cima, s/n°, Zona Rural, Curral Novo do Piauí – PI, CEP 64.595-000. Expedientes necessários. Cumpra-se. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Simões