Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LENIR DOS SANTOS SALES
REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805003-53.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por LENIR DOS SANTOS SALES em face de BANCO CETELEM S.A, todos já qualificados nos autos. Alega a parte autora que vem sendo descontados em seu benefício previdenciário supostos descontos relativos a contrato de empréstimo não contratado. Contestação impugnando o pleito autora, id 61039552. Decisão de saneamento mantendo com a autora o ônus de provar fato constitutivo do seu direito, id 67299219. A partes não requereram a produção de provas. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1508661 SP 2019/0145933-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) É o caso dos autos, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. Ademais, a autora, incumbido do ônus da prova, não pagou os honorários referentes à sua produção, precluindo o direito de fazê-lo. Pois bem. Por força da decisão de saneamento do feito, restou-se consignado que devia o autor comprovar fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373,I,CPC, demonstrando que NÃO se beneficiou do valor transferido para sua conta, bem como a irregularidade na contratação. No entanto, nada comprovou, deixando de provar fato constitutivo do seu direito. Lado outro, a parte ré acosta aos autos o contrato devidamente assinado pela parte autora, id 61039554, bem como o comprovante de transferência de valores, id 61039560. Diante disso, o pleito há de ser julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art.98, §3, CPC. Publique-se. INTIMEM-SE. TERESINA-PI, 28 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina