Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: SILVINA MARIA DA CONCEICAO CARVALHO SILVA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INDEFERIMENTO NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO E URGÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0751571-20.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória saneadora que indeferiu a realização de prova pericial contábil na fase cognitiva de ação revisional de desfalques em conta do PASEP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento de prova pericial contábil na fase de conhecimento desafia a interposição de agravo de instrumento sob a ótica da taxatividade mitigada e se tal indeferimento acarreta cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. O rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil possui natureza restrita, sendo que a flexibilização pela taxatividade mitigada exige urgência decorrente da inutilidade de julgamento da questão em sede de apelação, hipótese não configurada no indeferimento de prova pericial na fase de conhecimento. 4. Inexiste cerceamento de defesa na postergação da perícia contábil para a fase de liquidação de sentença, momento técnico adequado para a apuração de eventuais diferenças de atualização e desfalques na conta do PASEP, em estrita sintonia com a distribuição do ônus probatório estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Referências: Código de Processo Civil, artigo 932, inciso III, e artigo 1.015. Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 988, Tema Repetitivo 1150 e Tema Repetitivo 1300. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, 3ª Câmara Especializada Cível. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL SA contra a decisão interlocutória de saneamento processual proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 nos autos da ação de procedimento comum cível sob o número 0814918-68.2020.8.18.0140, movida por SILVINA MARIA DA CONCEICAO CARVALHO SILVA. A demanda originária constitui ação revisional do Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público, conhecido como PASEP, cumulada com pedido de indenização por danos morais. Na petição inicial da referida ação, a autora alega a ocorrência de desfalques e saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, administrada pela instituição financeira ora recorrente, além do recebimento de valores a menor no momento da passagem para a reserva remunerada, dando à causa o valor de duzentos e quarenta e oito mil, trezentos e sete reais e vinte e dois centavos. Ao realizar o saneamento e organização do processo nos termos da legislação processual, o juízo de primeiro grau enfrentou as preliminares arguidas pelo banco contestante, mantendo a gratuidade da justiça deferida à autora, rejeitando a tese de ilegitimidade passiva, reconhecendo a competência da Justiça Estadual e acolhendo parcialmente a prejudicial de prescrição em relação a saques ocorridos há mais de dez anos do ajuizamento da ação. No mesmo provimento judicial, o juízo a quo deferiu a produção de prova documental e indeferiu os pedidos de produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e perícia contábil, ao argumento de que o cerne da controvérsia fática reside na ocorrência de saques indevidos, de caráter puramente documental, e que eventuais divergências de cálculo poderiam ser relegadas para oportuna fase de liquidação de sentença. Inconformado com o indeferimento da perícia técnica contábil, o banco réu interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo. Em suas razões recursais, a instituição financeira defende que o indeferimento do exame pericial contábil na fase de conhecimento em primeiro grau culmina em cerceamento de defesa e flagrante lesão à distribuição estática do ônus da prova, retirando-lhe a faculdade de demonstrar a regularidade das atualizações monetárias e a legitimidade dos débitos ocorridos ao longo do histórico da conta do PASEP. Aduz, também, que os cálculos trazidos de forma unilateral pela autora violam os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Devidamente intimada para manifestação, a agravada apresentou contrarrazões ao recurso. Em sua resposta, defende a manutenção integral do pronunciamento judicial recorrido, argumentando que a prova documental presente nos autos se revela suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos e que a insistência do banco na produção de perícia contábil em fase prodrômica visa apenas procrastinar o andamento regular da demanda, sem prejuízo de que tais cálculos sejam oportunamente discutidos em fase de liquidação de julgado. É o relatório. Passo ao julgamento, nos termos do art. 932 do CPC. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço das demais matérias e passo à análise do mérito. DA FUNDAMENTAÇÃO: AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PRODRÔMICA O indeferimento da prova pericial contábil na fase de conhecimento não configura cerceamento de defesa, tampouco ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O ordenamento processual confere ao magistrado a direção da instrução probatória, consagrando o princípio do livre convencimento motivado. Cabe ao juiz, na qualidade de destinatário das provas, avaliar a utilidade, a necessidade e a pertinência das diligências requeridas pelas partes, competindo-lhe indeferir motivadamente as providências inúteis ou protelatórias, conforme autoriza o artigo 370 do Código de Processo Civil. Na ação originária, a discussão cinge-se à verificação da existência de saques indevidos e de falhas na gestão das contas do PASEP, o que se resolve de forma preponderante por meio de prova documental, consubstanciada nos extratos analíticos e microfilmagens que devem ser apresentados pelo banco depositário. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a distribuição do ônus probatório nessas demandas, definindo as obrigações específicas de cada litigante no que tange à comprovação dos lançamentos a débito efetuados nas contas individualizadas do PASEP. TEMA REPETITIVO STJ Tema 1300 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6o, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1o, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. — Paradigma: REsp 2162222/PE A tese vinculante do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o ônus de provar a regularidade dos débitos e que estes foram efetivamente pagos ou revertidos em favor do correntista compete ao banco administrador. Diante desse panorama jurídico, a verificação inicial limita-se ao plano documental, bastando o confronto entre os extratos fornecidos pela instituição financeira e as alegações da parte autora. A realização de perícia técnica contábil nesta fase processual é inócua, haja vista que a prova do fato constitutivo ou impeditivo assenta-se na apresentação dos documentos de movimentação da conta, e não em cálculos aritméticos complexos. Ademais, a jurisprudência é uníssona no sentido de que eventuais desfalques ou diferenças de atualização monetária reconhecidos em sentença de mérito podem ser quantificados com precisão na fase subsequente de liquidação de julgado. Diferir a elaboração de cálculos complexos para a fase de liquidação atende aos princípios da celeridade, da economia processual e da eficiência, evitando o dispêndio de tempo e recursos com perícias contábeis antecipadas sobre obrigações que sequer foram definitivamente reconhecidas. A sistemática de julgamento dos desfalques do PASEP e os parâmetros de correção monetária definidos no julgamento do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça reforçam que a discussão técnica de cálculos pertence legitimamente à fase executiva ou de cumprimento de sentença. O diferimento da perícia não acarreta prejuízo à defesa da instituição bancária, que poderá apresentar seus assistentes e quesitos no momento apropriado da liquidação. Esse entendimento reflete a jurisprudência sedimentada das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que reiteradamente confirmam a higidez de decisões interlocutórias que indeferem perícias contábeis prodrômicas em demandas que versem sobre o PASEP, sinalizando que a instrução processual na fase de conhecimento deve se limitar à colheita de provas documentais aptas a demonstrar o direito ao ressarcimento, postergando-se a liquidação dos valores para a fase executiva. Inexiste, portanto, qualquer vício ou cerceamento de defesa na conduta do juízo de primeiro grau, devendo a decisão agravada ser mantida em sua totalidade. DO DISPOSITIVO E CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, e em consonância com as teses firmadas nos Temas 988, 1150 e 1300 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do presente agravo de instrumento, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão interlocutória saneadora proferida pelo juízo de primeiro grau. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, determinando-se o regular prosseguimento do processo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator