Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALINE TEIXEIRA MASCARENHAS DE ANDRADE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802385-56.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO(S): [Superendividamento]
Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO LIMINAR com fulcro no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 14.181/2021 que dispõe sobre a prevenção e tratamento do superendividamento, ajuizada pela Requerente ALINE TEIXEIRA ANDRADE COSTA, em face de BANCO DO BRASIL S.A A ação pretendida é novidade trazida pelo legislador ao editar a Lei 14.181/2021, que alterou a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), introduzindo o procedimento no citado diploma legal por meio da inclusão dos arts. 104-A e seguintes. Em que pese a importância do tratamento legal dispensado às situações de superendividamento, cada vez mais recorrente ante a condição financeira da maioria da população pátria, dando ao devedor de boa-fé a oportunidade de resguardar seu mínimo existencial, a demanda apresentada possui rito próprio e peculiar, o qual, é incompatível com o procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95. Com efeito, as causas de procedimento especial, seja de jurisdição contenciosa ou voluntária, elencadas no Código de Processo Civil ou na legislação extravagante, não estão compreendidas na competência dos Juizados Especiais, devendo ser propostas através de procedimento próprio junto à Justiça dita comum. Dessa forma, aliás, preleciona o Enunciado Cível nº 8 do FONAJE, segundo o qual “as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”. Ademais, o procedimento de repactuação de dívidas demanda dilação probatória de manifesta tecnicidade, caracterizando complexidade não abrigada pelo rito dos Juizados Especiais, mostrando-se este Juízo incompetente para processar a demanda ora apresentada. Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, o preceituado no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito e determino o arquivamento dos autos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina