Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSE LUIS DA SILVA Advogado do(a)
AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
AGRAVADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. DEMANDA PADRONIZADA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. FUNDAMENTAÇÃO NA SÚMULA Nº 33 DO TJPI E TEMA REPETITIVO Nº 1.198/STJ. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ENUNCIADO SUMULAR. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por José Luis da Silva contra decisão monocrática proferida com base no art. 932, IV, "a", do CPC, que conheceu e negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Anulatória por ausência de documentos mínimos indispensáveis à configuração de interesse de agir, diante de indícios de litigância predatória. O agravante sustenta, em síntese: (i) indevida aplicação da Súmula nº 33 do TJPI; (ii) violação ao contraditório e à ampla defesa; (iii) inconstitucionalidade do enunciado sumular; (iv) ausência de força normativa das Notas Técnicas do Centro de Inteligência para fundamentar extinção do processo; (v) necessidade de produção de provas para análise do mérito da demanda; e (vi) inaplicabilidade da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há algumas questões em discussão: (i) definir se a Súmula nº 33 do TJPI foi aplicada corretamente ao caso concreto; (ii) estabelecer se houve violação ao contraditório e à ampla defesa na decisão monocrática; (iii) verificar se é cabível o controle de constitucionalidade sobre enunciado de súmula; III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A exigência de documentos adicionais para instrução da petição inicial, em casos de indícios de litigância predatória, é legítima e encontra respaldo no Tema Repetitivo nº 1.198/STJ, desde que observados os princípios da razoabilidade e da fundamentação adequada. 3. A Súmula nº 33 do TJPI, ao autorizar a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva, está alinhada ao entendimento consolidado do STJ e não configura afronta ao devido processo legal. 4. No caso concreto, restou evidenciado que o patrono da parte ajuizou 639 ações idênticas apenas no ano de 2024, com petições padronizadas, documentos genéricos, ausência de elementos individualizadores, e inclusive ações em nome de pessoas falecidas ou com documentos emitidos a terceiros, o que caracteriza padrão típico de demanda predatória. 5. A decisão de primeiro grau que determinou a apresentação de documentos adicionais foi clara, específica e adequada, tendo a parte optado por não cumprir devidamente a ordem judicial, inviabilizando a análise do mérito. 6. Súmulas judiciais não têm natureza normativa e não são objeto idôneo de controle de constitucionalidade 7. O Agravo Interno foi corretamente conhecido e submetido à deliberação colegiada após negativa de reconsideração, conforme disposto no art. 374 do RITJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de documentos complementares em casos de indícios de litigância predatória é válida e encontra amparo no Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 33 do TJPI, quando fundamentada em elementos objetivos e contextualizada no caso concreto, é compatível com os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. 3. Súmulas judiciais não possuem natureza normativa e não são suscetíveis de controle de constitucionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, IV, 489, § 1º, 927, § 1º, e 1.021, § 4º; RITJPI, art. 374; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.021.665/MS, rel. Min. Moura Ribeiro, Corte Especial, j. 13.03.2025 (Tema nº 1.198); STJ, REsp nº 2.191.225/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 05.05.2025; STJ, REsp nº 2.200.015/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 28.04.2025; STF, ARE 1356769/RS, rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 07.02.2023; TJPI, AgInt nº 0800423-53.2024.8.18.0051, rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 18.03.2025. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na forma do voto do Relator. O Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas acompanhou o voto do eminente Des. Relator com ressalva de entendimento, manifestando-se nos seguintes termos: "Acompanho o voto do eminente Relator para negar provimento ao agravo interno, mantendo a sentença a quo de extinção sem resolução de mérito, com a ressalva de entendimento de que o decreto extintivo deve ter por fundamento apenas a ausência de juntada pela parte autora do comprovante de endereço atualizado." RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801349-92.2024.8.18.0064
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JOSÉ LUIS DA SILVA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que, nos autos da Apelação Cível interposta pelo agravante, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de origem. Vejamos o dispositivo da decisão impugnada: (…) Forte nessas razões, nego provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, IV “a” e “b”, do Código de Processo Civil. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. (Id. Num. 24231901). A parte autora, ora agravante (Id. Num. 22929534), sustenta: i) aplicação indevida da Súmula n.º 33 do TJPI ao caso concreto, por ausência de elementos que caracterizem demanda predatória, sendo vedado ao julgador fundamentar decisão exclusivamente em presunções e na quantidade de demandas patrocinadas pelo mesmo advogado; ii) inobservância do contraditório e da ampla defesa, porquanto a decisão monocrática teria deixado de enfrentar os fundamentos deduzidos na apelação, em violação aos arts. 489, § 1º, e 927, § 1º, ambos do CPC, e ao art. 93, IX, da Constituição da República; iii) inconstitucionalidade da Súmula 33 do TJPI, por presumir má-fé do autor e inverter o ônus da prova sem base legal, promovendo restrição indevida ao direito de acesso à justiça; iv) impossibilidade de extinção do processo com fundamento em Nota Técnica do Centro de Inteligência, por ausência de força normativa vinculante; v) cerceamento de defesa e ausência de julgamento de mérito da demanda, especialmente quanto à alegação de contratação não reconhecida de empréstimo consignado, cuja análise depende da produção de prova documental e pericial; vi) inaplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por ausência de manifesta improcedência ou inadmissibilidade do recurso, conforme orientação consolidada no âmbito do STJ. Ao final, requer o provimento do Agravo Interno para fins de retratação ou, sucessivamente, sua submissão ao órgão colegiado. Contraminuta recursal ao Id. Num. 25831780. VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo Interno é tempestivo e atende aos requisitos de regularidade formal (art. 1.021 do CPC). Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo Interno é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.021 do CPC); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2. DA RECONSIDERAÇÃO, OU NÃO, DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374 do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto”. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374 do RITJPI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. 3. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na análise da possibilidade da reconsideração da decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual negou provimento ao recurso de Apelação e manteve a extinção sem resolução de mérito de Ação Anulatória em razão da constatação da litigância abusiva. Pois bem. De início, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp n.º 2.021.665/MS), fixou entendimento no sentido de que, “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. O precedente citado, de observância obrigatória, tem por base a constatação de que determinadas ações são propostas de forma padronizada, com ausência de individualização da situação fática do demandante, comprometendo-se, assim, a boa-fé objetiva, a regularidade da representação processual e a própria eficiência do Judiciário. Nessas hipóteses, é legítima a adoção de medidas cautelares pelo Juízo, voltadas à obtenção de documentos mínimos que evidenciem a legitimidade e a autenticidade da relação processual. No mesmo sentido, esta Corte Estadual, por meio da Súmula nº 33, sedimentou entendimento segundo o qual, “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Na espécie, a decisão agravada está devidamente fundamentada, tendo o Juízo de origem e esta Relatoria, de forma clara e individualizada, assentado que os elementos fáticos que ensejaram o reconhecimento de indícios de litigância predatória. Com efeito, observou-se que, somente no ano de 2024, foram ajuizadas 639 (seiscentos e trinta e nove) ações semelhantes na mesma unidade jurisdicional pelo mesmo procurador, que sequer possui domicílio profissional na Comarca. Tais demandas apresentavam petições iniciais idênticas, com argumentos genéricos, sem a devida contextualização do caso concreto. Ainda, constatou-se a existência de ações ajuizadas em nome de pessoas já falecidas, ou acompanhadas de documentos de endereço emitidos em nome de terceiros, sem qualquer esclarecimento acerca do vínculo com a parte autora ou mesmo da efetiva contratação do serviço impugnado. Neste contexto, verifica-se que o Juízo de primeiro grau, por meio do despacho de Id. Num. 23641642, de maneira fundamentada, determinou a apresentação de documentos específicos, justamente com o intuito de que a parte autora comprovasse a veracidade dos fatos alegados e afastasse a presunção de litigância predatória. Não obstante a clareza da determinação judicial, a parte limitou-se a apresentar petição genérica, sem observar o conteúdo da decisão e sem juntar os documentos solicitados, optando por tergiversar e se furtar ao cumprimento das diligências fixadas, comportamento que corrobora a inadequação da postulação. Diante desse cenário, evidencia-se que a extinção do feito não decorreu de presunções arbitrárias, tampouco da aplicação genérica da Súmula nº 33 do TJPI, mas sim da identificação de elementos objetivos que sinalizam o ajuizamento em massa de demandas desacompanhadas de substrato probatório mínimo, conforme autorizado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e pelas diretrizes desta Corte. Nesse diapasão, os recentes precedentes da Corte da Cidadania sobre o tema, in litteris: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA. PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. AÇÃO. EXTINÇÃO. TEMA Nº 1.198/STJ. 1. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado. 2. Essa circunstância não exime a parte autora de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e a autenticidade da postulação, o que não ocorreu na espécie, porquanto, intimada a tanto, a autora quedou-se inerte. 3. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (Tema nº 1.198/STJ). 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. INDÍCIOS. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível exigir a apresentação de extratos bancários para comprovar a ausência de crédito do valor objeto de empréstimo. III. Razões de decidir 3. A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ firmado no Tema repetitivo n. 1.198, que permite ao juiz exigir documentos em casos de indícios de litigância abusiva. Assim, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. 4. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 5. É incabível a pretensão de que o Superior Tribunal de Justiça delibere sobre a suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.6. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Quando a decisão do tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ firmado no Tema repetitivo n. 1.198, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. É incabível a pretensão de que o STJ delibere sobre a suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF. 4. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, conforme o disposto na Súmula n. 518 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I e IV, 319 e 139, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025. (REsp n. 2.200.015/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). Na mesma linha intelectiva, ainda, os recentes julgados desta e. 3ª Câmara Especializada Cível, inclusive sob minha Relatoria, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. LIDE TEMERÁRIA CONFIGURADA. INCONSTITUCIONALIDADE DE ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão terminativa que manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A parte Agravante sustenta: (i) a inaplicabilidade da Súmula 33 do TJPI ao caso concreto; e (ii) a inconstitucionalidade do referido enunciado sumular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a aplicação da Súmula 33 do TJPI ao caso concreto é adequada, considerando a caracterização de lide temerária; (ii) analisar a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade da Súmula 33 do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 926 do CPC estabelece que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente, com a edição de enunciados de súmulas para assegurar segurança jurídica e previsibilidade. 4. A aplicação da Súmula 33 do TJPI se justifica no caso concreto, pois o juízo singular reconheceu a configuração de lide temerária, caracterizada por demandas múltiplas, genéricas e padronizadas, conforme evidenciado no despacho nos autos. 5. Não é cabível a alegação de inconstitucionalidade da Súmula 33 do TJPI, uma vez que enunciados de súmulas não configuram atos normativos ou leis passíveis de controle de constitucionalidade. Nesse sentido, alinha-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme o precedente ARE 1356769/RS, Rel. Min. Edson Fachin. 6. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ respalda a adoção de medidas judiciais contra litigância abusiva, incluindo a exigência de documentos quando há fundada suspeita de demandas predatórias, conferindo maior segurança ao julgamento. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, e 926, caput e § 1º; RITJPI, art. 374; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1356769/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07.02.2023. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800423-53.2024.8.18.0051 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. SÚMULA 33 DO TJPI. APLICAÇÃO. DEMANDA ENVOLVENDO A TEMÁTICA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARACTERIZAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODA A MATÉRIA DISCUTIDA EM SEGUNDO GRAU. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, interposta pela ora agravante, visando combater a decisão que negou provimento ao recurso interposto, com fundamento no art. 932, V, “a” do Código de Processo Civil, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. II. Questão em discussão 2. Analisar a questão atinente à decisão agravada que manteve a sentença extintiva em razão do não cumprimento da decisão judicial para juntada dos extratos bancários, com fundamento na aplicação da Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí. III. Razões de decidir 3. Denota-se que o caso em apreço
trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado. Nesses processos, em regra, observa-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma exaustiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas. 4. Nesse cenário, surge a possibilidade de caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. 6. Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito da demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação dos extratos bancários ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. Desta forma, a conduta do magistrado encontra-se amparada pela recente Súmula nº. 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, sendo perfeitamente cabível a sua aplicação. 7. Cabe ressaltar, ainda, que a submissão de recurso para apreciação em segundo grau possibilita ao Tribunal a análise de toda a matéria questionada, igualmente conforme sua convicção jurídica, a qual pode se pautar em premissas diversas daquelas adotadas pelo julgador de origem, podendo, inclusive, em quando tratando-se de matéria de ordem pública, ser reconhecida de ofício. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e improvido para manter a decisão agravada. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800208-75.2024.8.18.0084 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025). Assim, diante da ausência de elementos que justifiquem a reforma da decisão monocrática, o desprovimento do Agravo Interno é medida que se impõe, fixada em conformidade com a jurisprudência consolidada desta 3ª Câmara Especializada Cível. Por fim, no que se refere à alegação de inconstitucionalidade da Súmula nº 33, esta não merece acolhimento, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade exige que o objeto impugnado seja uma lei ou um ato normativo, definições que não se enquadram as súmulas de jurisprudências. É o quanto basta. 4. DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço do presente Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (convocado). Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO e Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de agosto de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator