Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA LUZ FEITOSA MENDES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Comprovação da entrega dos valores. Contrato REGULAR. Recurso conhecido e desprovido MONOCRATICAMENTE.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800190-35.2023.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA LUZ FEITOSA MENDES, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante - PI, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, que julgou improcedentes os pedido s formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) o Réu não apresentou comprovante de transferência no respectivo valor, limitando-se a apresentar os extratos bancários do Recorrente, o que apenas comprova que o valor mencionado acima jamais foi enviado para sua conta bancária; ii) a sentença proferida nos autos não levou em consideração a falha do dever de informação praticada pela parte Requerida antes da contratação do contrato impugnado; iii) analisando a aludida documentação apresentada pelo banco/réu, inquestionavelmente, constata-se que os documentos em comento, especificamente, não comprovam que é atinente ao atacado contrato, objeto da presente lide. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a sentença apelada, julgando-se totalmente procedentes os pedidos da exordial. Contrarrazões em ID 27620923. É o relatório. Passo ao julgamento. I. DO CONHECIMENTO Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC. Constato ainda que a Apelação Cível em comento foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita. Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento. II. DO MÉRITO Em sua petição inicial, o Apelante suscita a nulidade do contrato de empréstimo existente entre as partes, ante a inobservância dos requisitos formais estabelecidos pelo Código Civil para que o analfabeto firme um negócio jurídico, bem como a ausência das informações necessárias ao consumidor, o que configuraria uma conduta abusiva por parte da instituição financeira. Postulou, com base nisso, a rescisão do contrato, assim como a restituição em dobro dos valores descontados irregularmente e condenação da instituição financeira em danos morais. Sobre o tema, em inúmeros julgados desta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível, foi firmada a tese segundo a qual, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019. No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Frise-se que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas sim de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar. Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136). Não obstante, na prática, o resultado é o mesmo, posto que tanto a declaração de nulidade quanto a de inexistência produz os mesmos efeitos: ambas determinam o retorno ao status quo ante. In casu, no entanto, a instituição financeira Apelada apresentou o extrato bancário da conta de titularidade da Apelante de ID 27620604 que demonstra a efetiva transferência do numerário em questão. Ademais, o banco Apelado também anexou aos autos o contrato em questão, que contém cláusulas legíveis, bem como a assinatura à rogo da Recorrente e duas testemunhas (ID 27620612), cumprindo os requisitos do Código Civil para tanto. Dessa forma, constatada a efetiva entrega dos valores, assim como a formalização da avença nos moldes legais, entendo que o Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, que se encontra em plena consonância com entendimento sumulado por este Tribunal. Sendo assim, tratando-se de recurso promovido em face de sentença que está corretamente de acordo com as Súmula deste Tribunal, a medida que ora se impõe é a negativa de provimento monocrático ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. III. CONCLUSÃO Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento monocraticamente, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Por fim, majoro os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, condenação que permanece com exigibilidade suspensa haja vista a concessão do beneplácito da justiça gratuita a parte Recorrente. Intimem-se. Transcorrido o prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado do recurso e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Teresina – PI, data no sistema. DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR