Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GONCALO ESMERINDO COELHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E REGULARIZAÇÃO DE PROCURAÇÃO. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE E ANALFABETO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VÍCIOS SANÁVEIS. CERCEAMENTO DE ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
autora: a) apontasse de forma individualizada os vícios do contrato; b) apresentasse os extratos bancários do período do empréstimo para confirmar a não disponibilização do valor; c) juntasse instrumento de mandato atual com firma reconhecida ou procuração pública, ou, alternativamente, procuração a rogo acompanhada de duas testemunhas devidamente identificadas, com a via original a ser apresentada em secretaria; e d) apresentasse documento de identificação. A parte autora, em manifestação (ID 23652776), argumentou contra a exigência dos extratos bancários, invocando a hipossuficiência e a inversão do ônus da prova, bem como a dificuldade para uma pessoa idosa e sem instrução obter tais documentos. Citou precedentes do STJ e as Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI para sustentar que os extratos não seriam documentos essenciais à propositura da ação. Diante do não cumprimento integral da ordem de emenda, o Juízo a quo proferiu sentença (ID 23652779) extinguindo o processo sem resolução do mérito. A decisão fundamentou-se na desídia da parte autora em apresentar as provas mínimas que subsidiassem seu direito, especialmente os extratos bancários, e na conformidade da exigência com o poder geral de cautela do juiz para coibir a litigância predatória, citando a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e precedentes de outros tribunais. Inconformada, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 23652783), reiterando os argumentos de que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação, citando o REsp 1991550 MS do STJ e a Súmula nº 18 do TJPI. Pugnou pela cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento. O Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões (ID 23652787), defendendo a manutenção da sentença, argumentando que a não juntada dos extratos bancários e a ausência de procuração pública ou "a rogo" para a apelante analfabeta justificam a extinção do feito, em conformidade com a Nota Técnica nº 06 do TJPI e a Súmula nº 33 do TJPI. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso de apelação cinge-se à análise da legalidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da ordem de emenda da petição inicial, especificamente quanto à juntada de extratos bancários e à regularização da procuração da parte autora, que se declara analfabeta. De início, cumpre reconhecer a preocupação do Juízo de primeiro grau com a proliferação de demandas que possam configurar "litigância predatória", contexto em que o Tribunal de Justiça do Piauí tem buscado adotar medidas cautelares, como a edição da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Súmula nº 33 do TJPI. Tais instrumentos visam a assegurar a boa-fé processual e a coibir abusos, sem, contudo, inviabilizar o acesso à justiça de consumidores hipossuficientes. No entanto, a exigência de extratos bancários como condição de procedibilidade da ação, sob pena de indeferimento da inicial, merece temperamentos, especialmente em casos que envolvem a alegação de empréstimos consignados não contratados por consumidores hipossuficientes. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem se posicionado no sentido de que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação em demandas que visam a declarar a nulidade de empréstimos consignados. Conforme o REsp 1991550 MS, julgado em 23/08/2022, a ausência de extratos bancários não acarreta a inépcia da petição inicial, pois tais documentos se referem à prova do direito alegado, e não às condições da ação ou aos pressupostos processuais. A ementa do referido julgado é clara ao dispor: STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022 "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. (...) 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação." Ademais, este e. Tribunal de Justiça do Piauí, por meio da Súmula nº 18, consolidou o entendimento de que: Súmula nº 18 – TJPI “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” A referida súmula, em consonância com o Código de Defesa do Consumidor (Art. 6º, VIII), que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, transfere à instituição financeira o encargo de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito. Exigir da parte autora, que alega não ter contratado e não ter recebido o valor, a apresentação de extratos bancários para provar um fato negativo (o não recebimento) ou a irregularidade da contratação, em um primeiro momento, desvirtua a lógica da inversão do ônus da prova e impõe um obstáculo indevido ao acesso à justiça. A parte autora, em sua petição inicial, já apresentou indícios mínimos de sua alegação, como o extrato consignado (ID 23652765) que demonstra os descontos e a reclamação administrativa (ID 23652767) que comprova a tentativa de resolução extrajudicial e a omissão do banco em fornecer os documentos solicitados. Tais elementos, somados à sua condição de hipossuficiência e analfabetismo, são suficientes para o prosseguimento da demanda, cabendo ao Banco do Brasil S.A. o ônus de provar a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores. Quanto à exigência de regularização da procuração, é certo que a outorga de poderes por pessoa analfabeta requer formalidades específicas, seja por instrumento público ou por assinatura "a rogo" com duas testemunhas, conforme o Art. 595 do Código Civil e a jurisprudência consolidada. Contudo, a ausência de tal formalidade, ou a ilegibilidade do documento inicialmente apresentado, configura um vício sanável, que pode ser corrigido no curso do processo, sem que implique a extinção prematura da ação. O Juízo de origem poderia ter concedido prazo para a regularização, alertando para as consequências do descumprimento, sem extinguir o feito de plano, especialmente considerando a vulnerabilidade da parte. A extinção do processo, neste caso, representa um cerceamento ao direito fundamental de acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), pois impõe à parte hipossuficiente um ônus probatório excessivo e desproporcional na fase inicial da demanda, em contrariedade à legislação consumerista e à jurisprudência pátria. A preocupação com a litigância predatória, embora legítima, não pode servir de fundamento para afastar a análise do mérito de ações que, em tese, apresentam elementos mínimos de verossimilhança e que envolvem direitos de consumidores vulneráveis.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0803615-82.2023.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por GONCALO ESMERINDO COELHO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0803615-82.2023.8.18.0033), julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil. A parte autora, ora apelante, ajuizou a ação alegando ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado não autorizado, formalizado sob o contrato de nº 890944657. Afirmou ser pessoa idosa e analfabeta, desconhecendo a contratação e o recebimento dos valores. Pleiteou a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em despacho inicial (ID 23652775), o Juízo de primeiro grau, considerando a Nota Técnica nº 06 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e a suspeita de litigância predatória, determinou a emenda da petição inicial para que a parte
Diante do exposto, entendo que a sentença de primeiro grau merece ser cassada, a fim de que o processo tenha seu regular prosseguimento, permitindo a devida instrução probatória e a análise do mérito da demanda. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no Art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, c/c o Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para CASSAR a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento da demanda. Mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos à apelante. Sem condenação em custas recursais ou honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. Intimem-se as partes. Cumpra-se. TERESINA-PI, 15 de setembro de 2025.