Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL JOSE DOS SANTOS
REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800909-18.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de ação de resolução de contrato/declaratória de inexistência de relação contratual com indenização por danos morais ajuizada por Manoel José dos Santos em face do Banco C6 S.A. Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício do qual é titular, a título de empréstimos consignados, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer empréstimo consignado. Citado, o banco apresentou contestação, em cujo bojo esclareceu que a proposta relativa ao contrato n.º 010001087689 foi reprovada e que portanto foi excluída antes mesmo do desconto de qualquer valor. Sustenta não ter havido qualquer ilegalidade no procedimento adotado, razão pela qual não há danos a serem reparados. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à gratuidade da justiça,
trata-se de pessoa aposentada, presumindo-se financeiramente hipossuficiente, pelo que mantenho a concessão do benefício. No que refere à falta de interesse de agir, ante a inexistência de prévia reclamação administrativa, não prospera, por não se tratar de condicionante ao exercício do direito de ação a prévia negativa por parte do fornecedor. Passo a analisar o mérito. 2.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação mantida entre autora e o réu é tipicamente de consumo, pois a suplicante se enquadra no conceito legal de consumidor (art. 2º, CDC) por ser destinatária final da prestação de serviços bancários, enquanto que o suplicado é prestador de tais serviços, enquadrando-se como fornecedor (art. 3º, CDC) Com efeito, tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, segundo a qual o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. Ainda nesse campo, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, haja vista o fato das partes já terem colacionado aos autos todos os documentos imprescindíveis ao julgamento da presente demanda, não gerando nenhum prejuízo à parte autora a não inversão do ônus da prova nesta fase. 2.2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU A instituição financeira requerida não juntou aos autos contrato e tampouco o comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora, pois argumenta que o contrato não foi finalizado e se tratava apenas de uma proposta simplificada de empréstimo na modalidade consignada, que por sua vez foi reprovada sem que tenha ocorrido qualquer desconto no benefício da parte autora. De fato, compulsando o documento do Id. 29262842, é possível concluir que, efetivamente, há indicação no extrato de benefício da parte autora de um contrato administrado pela parte ré, cujo início se deu em 04.07.2020, todavia, foi excluído em 13.07.2020, antes mesmo que a primeira parcela fosse descontada. Ou seja, mesmo que tenha havido inicialmente a indicação da existência de um empréstimo no extrato de proventos da parte autora, o negócio foi imediatamente cancelado, sem que nenhuma prestação tenha sido efetivamente debitada. Nessa toada, nem sequer existe relação jurídica a ser declarada nula ou inexistente, e menos ainda dano material a restituído. Se não foi descontada uma parcela sequer, não houve prejuízo material ao autor. Se não, veja-se: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS DA REVELIA AFASTADOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL. MERO ABORRECIMENTO. LESÃO DE NATUREZA EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADA. DESCARACTERIZADA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803075-74.2019.8.18.0065, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 09/09/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO IVAN SALES em face da sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé/CE; Cinge-se a controvérsia em verificar a validade na contratação de empréstimo consignado e a incidência de danos morais; Em demonstrativo do INSS colacionado às fls. 16-17 percebe-se que o contrato nº 010011506261 foi incluído em 08 de outubro de 2020, mas excluído em 28 de outubro de 2020. O cancelamento ocorreu antes do início dos descontos, não havendo sequer comprovação da sua ocorrência, evidenciando-se a ausência de prejuízo à parte autora, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pelo requerido; Tocante aos danos morais, tem-se que a simples inclusão de contrato de empréstimo consignado para futuro desconto em folha de pagamento não caracteriza dano moral indenizável. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - AC: 00511472320218060055 Canindé, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 21/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023) No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que ele também não merece procedência. Tratando-se de dano, indispensável a prova do efetivo prejuízo, dispensando-se a comprovação apenas em circunstâncias já firmada na jurisprudência, no chamado dano in re ipsa, o que não se amolda ao caso em tela. A parte autora não demonstrou efetiva lesão a seus direitos da personalidade, de modo que a simples indicação de um empréstimo em seus rendimentos, cancelado dias após, não se afigura bastante para dar azo ao dever de indenizar. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Ressalto que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, portanto, o ônus decorrente de sua sucumbência ficará em condição suspensiva de exigibilidade. Depois do trânsito, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. DEMERVAL LOBãO-PI, 30 de julho de 2025. maria da paz e silva miranda Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão