Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: RAIMUNDO JULIO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA-PADRÃO Ementa: Direito do Consumidor. Ação de declaração de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado não efetivado. Ausência de descontos. Improcedência do pedido inicial. I. Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801189-86.2022.8.18.0048
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido em ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e danos morais, fundada em suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a simples inclusão de contrato de empréstimo consignado no sistema do INSS, posteriormente cancelado pelo banco antes de qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora, configura dano indenizável ou nulidade contratual apta a ensejar repetição de indébito. III. Razões de decidir 3. O contrato de empréstimo foi excluído da base de dados do INSS antes da efetivação de qualquer desconto, não se verificando prejuízo financeiro à parte autora. 4. A jurisprudência pátria tem entendido que a mera inclusão do contrato no histórico previdenciário, sem descontos efetivos, não acarreta violação a direito patrimonial ou da personalidade, afastando-se a configuração de dano moral ou material. 5. Não há falar em julgamento extra petita, diante do efeito devolutivo da apelação. IV. Dispositivo e tese 6. Apelo conhecido e provido para julgar improcedente o pedido inicial. Tese de julgamento: "1. A simples inclusão de contrato de empréstimo consignado no sistema do INSS, sem a efetivação de descontos, não enseja dano moral nem repetição de indébito. 2. Ausente o desconto no benefício previdenciário, inexiste nulidade contratual indenizável." RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, que julgou procedente a ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por RAIMUNDO JULIO DE CARVALHO. Na origem, o autor alegou não ter contratado o empréstimo consignado que originou descontos mensais em seu benefício previdenciário, invocando a nulidade do contrato por vício formal, haja vista ser analfabeto e inexistir assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. O juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade do contrato, por ausência de formalidade legal exigida para a contratação por pessoa analfabeta e pela inexistência de prova de repasse do valor contratado à conta do autor. Com isso, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Irresignado, o banco apelante sustenta, preliminarmente, ausência de interesse de agir, por falta de pretensão resistida, e ocorrência de conexão com outras ações supostamente idênticas, ajuizadas pelo mesmo autor. No mérito, alega: (i) a regularidade do contrato firmado com o recorrido, afirmando que houve assinatura válida e repasse do valor contratado; (ii) a ocorrência da prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil; (iii) a impossibilidade de repetição em dobro, por ausência de má-fé; (iv) a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, a necessidade de compensação de valores eventualmente recebidos pelo recorrido em caso de anulação do contrato. O apelado apresentou contrarrazões, sustentando a manutenção integral da sentença, com base nos seguintes argumentos: (i) ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença pelo banco apelante, o que violaria o princípio da dialeticidade; (ii) nulidade do contrato por inobservância ao art. 595 do Código Civil, por ausência de assinatura a rogo válida e de testemunhas qualificadas; (iii) violação à boa-fé objetiva e aos deveres de informação, transparência e lealdade por parte da instituição financeira; (iv) validade da repetição do indébito, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC; (v) existência de dano moral in re ipsa, diante da natureza alimentar do benefício atingido por descontos indevidos. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Não existem preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO Cinge-se o presente recurso acerca da validade da contratação do empréstimo de nº 0123344992922. Consoante se observa do extrato de empréstimo consignado (ID nº 25112896 - pag. 1) o contrato n.º 0123344992922 foi incluído em 06/05/2018, estabelecendo-se o início dos descontos para a competência de 05/2018. Todavia, na data 12/05/2018, ou seja, 06 (seis) dias após a inclusão e antes do início dos descontos propriamente ditos, o banco excluiu o contrato referido da base de cadastro do INSS, não se efetivando, assim os descontos sustentados pela apelada. Nesta toada, observa-se que não obstante a previsão da contratação no histórico de consignações, a apelada não experimentou nenhum dano a ser reparado, visto que o suposto contrato fraudulento não produziu os seus efeitos, nada tendo sido debitado do seu benefício previdenciário, em razão da exclusão do contrato pelo próprio banco antes do início dos descontos previstos. A jurisprudência pátria tem o entendimento que o mero lançamento do contrato no histórico previdenciário, sem que sejam efetivados os descontos, não tem o condão de ferir os direitos patrimoniais ou da personalidade da parte, não havendo, assim, a configuração do dano a ser reparado. Neste sentido, colaciono os julgados sobre a questão, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMATERIAIS C/C REPETIÇÃO EM DOBRO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. DESCONTOS EM CONTA NÃO EFETIVADOS.DANOSMORAISE MATERIAISNÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃOPROVIDA. I.
Trata-se de ação em que autora pretende indenização por danos moraise materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado. II. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a Autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos ocontrato foi cancelado anteriormente à efetivaçãodo desconto em sua aposentadoria (fls.11) III. No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fereos direitos de sua personalidade. IV.Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00011364720188100131 MA 0125182019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO - DESCONTOS EM CONTA NÃO EFETIVADOS - FALHA DO BANCO NÃO DEMONSTRADA - DANOS AUSENTES - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Para o êxito do pedido de reparação de danos decorrentes da relação de consumo, necessária a prova efetiva da falha na prestação do serviço. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar a existência de falha do fabricante por defeito apresentado no veículo, bem como o dano moral advindo desta falha, resta afastado o dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10245100020297001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 18/04/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2013) Nesta esteira considerando a ausência de descontos no benefício da parte apelada, não há que se falar em nulidade contratual, repetição de indébito (posto que não foram descontados valores) ou ocorrência de danos morais, razão pela qual merece reforma a decisão de primeiro grau a fim de que seja julgado improcedente o pedido inicial, ante a ausência de descontos. Frise-se que descabe falar em julgamento extra petita em decorrência do efeito devolutivo do recurso, o qual devolve a matéria questionada para análise recursal. 4 DECIDO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, DOU PROVIMENTO, a fim de julgar improcedente o pedido inicial Inverto o ônus de sucumbência e majoro os honorários para 12% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pelo fato da parte ser Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, 30/06/2025