Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AGAMENON PEDROSA RIBEIRO DA COSTA Advogado(s) do reclamante: AGAMENON PEDROSA RIBEIRO DA COSTA
APELADO: PEDRO PEREIRA DA COSTA Advogado(s) do reclamado: DANILO DE MARACABA MENEZES, RITA DE CASSIA DIAS MENEZES, APARECIDO ALUISIO STRACIERI, KARLOS EDUARDO PEDRAGON GERALDO DA COSTA SOUSA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Não obstante a fundamentação e o entendimento do juiz a quo, considero que seu entendimento encontra óbice no disposto no artigo 10 do CPC. Tal dispositivo estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 2. É uma das grandes novidades do vigente Código de Processo Civil, de modo a aprimorar e a qualificar o contraditório nas demandas judiciais, em face do caráter cooperativo consagrado no novel diploma. Em relação a sua amplitude, a cooperação aqui contemplada impõe ao Tribunal ou Juízo conceder às partes a oportunidade de manifestação sobre qualquer questão de fato ou de direito. 3. Conforme a mens legis do referido dispositivo mostra-se vedada a decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes. Deste modo, somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial. 4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo a partes serem previamente demandadas para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000829-12.2006.8.18.0028
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL manejada por AGAMENON PEDROSA RIBEIRO DA COSTA, objetivando reformar sentença prolatada nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada em face de PEDRO PEREIRA DA COSTA. Na origem, fora ajuizada ação de reintegração de posse por Pedro Pereira da Costa em face de Cristóvão Augusto Soares de Araújo Costa. Após, prolatada sentença extinguindo o processo e condenando o autor nas custas processuais e honorários do patrono do réu, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com trânsito em julgado em 25/03/2008. Assim, o patrono Agamenon Pedrosa Ribeiro da Costa requereu o cumprimento de sentença em face de Pedro Pereira da Costa, em 09/04/2008. Determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação, em 10/04/2008. Manifestação do executado Pedro Pereira da Costa apresentando o comprovante de pagamento das custas processuais. Certificado pelo Oficial de Justiça, em 15/07/2008, que intimou o executado (ID nº 30032312, fl. 32) e, em 14/07/2008, a penhora de um terreno (ID nº 30032312, fl. 34). Opostos embargos à execução (ID nº 30032312, fl. 36). Audiência de conciliação resultou em prejudicada (ID nº 30032313, fl. 44). Oposta exceção de pré-executividade pelo executado (ID nº 30032314, fl. 174). O juízo a quo considerou que teria decorrido o prazo da prescrição intercorrente e determinou a extinção do feito com resolução do mérito. Em sua fundamentação, justificou que o exequente deixou a ação paralisada por tempo superior ao máximo previsto em lei para a prescrição do direito material discutido. Irresignado, o Apelante apresentou recurso de apelação suscitando, em síntese, que não se verificou qualquer conduta capaz de configurar sua desídia em promover o andamento do feito, cumprindo ressaltar que, ainda desídia houvesse, para configuração da prescrição intercorrente, necessária seria a prévia intimação pessoal da parte. Aduz que a sentença foi uma surpresa para o Recorrente, vez que não foi intimado para se manifestar, conforme exige o art. 10 do CPC. Ao final, pugna seja reformada a sentença, determinando-se o prosseguimento da execução. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO DO RELATOR I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL A questão controvertida nos autos diz respeito à prescrição intercorrente da execução. Não obstante a fundamentação e o entendimento do juiz a quo, considero que seu entendimento encontra óbice no disposto no artigo 10 do CPC. Tal dispositivo estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. É uma das grandes novidades do vigente Código de Processo Civil, de modo a aprimorar e a qualificar o contraditório nas demandas judiciais, em face do caráter cooperativo consagrado no novel diploma. Em relação a sua amplitude, a cooperação aqui contemplada impõe ao Tribunal ou Juízo conceder às partes a oportunidade de manifestação sobre qualquer questão de fato ou de direito. Conforme a mens legis do referido dispositivo mostra-se vedada a decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes. Deste modo, somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo a partes serem previamente demandadas para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Neste sentido, corrobora o seguinte precedente do STJ: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO. DESRESPEITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 2. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.589.753/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 31/5/2016) Acrescente-se, ainda, que o juízo de origem também não observou o dispositivo da lei processual civil (§ 5° do art.921) que estatui: “§ 5°. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.” (Redação da da pela Lei nº 14.195, de 2021), visto que não houve nos autos de origem a intimação das partes, especialmente do exequente, sobre a possível prescrição, inclusive para que pudesse apontar eventual causa interruptiva da prescrição, o que não se deu, violando-se o disposto no art.10, CPC. Do exposto, portanto, não obstante o fato da prescrição intercorrente fluir normalmente a partir do lapso temporal da inércia do exequente, isso não significa privá-lo do direito fundamental ao devido processo legal e do contraditório. Neste sentido, considero que restaram suficientemente fundamentados os argumentos do Apelante para a reforma da sentença vergastada. III – DA DECISÃO Com fundamento nestas razões, nos termos do artigo 1.013, do CPC, considerando que os fatos e fundamentos expostos pelo Apelante são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação interposta, e determino a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem, sob os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos. É como voto. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator