Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: E.N MARINHO DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA Advogado(s) do reclamante: WALLAS KENARD EVANGELISTA LIMA
APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. MULTA DE 50%. AUSÊNCIA DE CONFISCO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de lançamento tributário proposta em desfavor do Estado do Piauí. A autora pleiteia a anulação do crédito fiscal oriundo do auto de infração lavrado em razão da omissão de escrituração de notas fiscais de entrada de mercadorias no exercício de 2012, o que ensejou a presunção de saídas não tributadas e aplicação de multa de 50% sobre o valor do imposto. A apelante sustenta que a infração decorreu de erro contábil sem dolo, requerendo a anulação do lançamento ou, subsidiariamente, a redução da penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a constituição de crédito tributário com base na presunção legal relativa decorrente da omissão de registro de notas fiscais de entrada; (ii) determinar se a contribuinte logrou êxito em desconstituir a presunção de legitimidade do lançamento fiscal, inclusive quanto à proporcionalidade da multa aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação estadual (Lei Estadual nº 4.257/89, art. 64, § 4º, III, “a”, c/c Decreto nº 13.500/2008) estabelece presunção legal relativa de omissão de saídas tributáveis quando constatada a ausência de escrituração de notas fiscais de entrada, autorizando o lançamento do crédito tributário respectivo. O auto de infração impugnado encontra amparo em indícios concretos, não se tratando de presunção arbitrária, mas de presunção legal fundada em norma específica. A apelante admite a ausência de escrituração fiscal, atribuindo-a a erro contábil, mas não apresenta prova documental capaz de afastar a presunção legal, como exige o art. 373, I, do CPC, incidindo, portanto, a jurisprudência consolidada segundo a qual cabe ao contribuinte o ônus de demonstrar a improcedência do crédito constituído. A multa aplicada no percentual de 50% sobre o valor do imposto encontra respaldo no art. 78, II, “b”, da Lei Estadual nº 4.257/89 e não ultrapassa o limite de 100% considerado pelo Supremo Tribunal Federal como parâmetro de confiscatoriedade (ARE 836828), não havendo violação ao princípio da proporcionalidade. Jurisprudência pátria reitera a validade da presunção legal relativa decorrente da omissão de escrituração e a legitimidade do crédito tributário quando o contribuinte não produz provas robustas para infirmá-lo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A omissão no registro de notas fiscais de entrada configura presunção legal relativa de saídas tributáveis, nos termos da legislação estadual. Compete ao contribuinte produzir prova inequívoca para afastar a presunção legal de legitimidade do crédito tributário regularmente constituído. A multa de 50% sobre o valor do tributo, prevista na legislação estadual, não é confiscatória quando não ultrapassa os limites reconhecidos pela jurisprudência do STF. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 4.257/89, arts. 64, § 4º, III, “a”, e 78, II, “b”; Decreto Estadual nº 13.500/2008; CPC, art. 373, I; CTN, art. 142. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 836828, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 17.10.2014; STJ, AgInt no AREsp 2443793/BA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, T2, j. 30.09.2024, DJe 03.10.2024; TJPI, ApCív nº 0801614-07.2017.8.18.0140, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 05.02.2025. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805259-98.2021.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por E.N MARINHO DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA em face de SENTENÇA (ID. 24023641) proferida no Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, no sentido de julgar improcedente pedido de anulação de lançamento tributário referente ao ICMS decorrente de omissão de escrituração de notas fiscais de entrada, nos autos da ação anulatória que move em face do ESTADO DO PIAUÍ. Em suas razões recursais (ID. 24023642), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a ilegalidade do lançamento tributário impugnado, anulando-se integralmente o crédito dele decorrente, ou, subsidiariamente, que se reduza a multa aplicada de 50% para 20%, com base no art. 61, §2º da Lei 9.430/96. Aduz, inicialmente, que a autuação fiscal que resultou no lançamento questionado partiu de premissa equivocada, qual seja, a inexistência de escrituração de determinadas notas fiscais de entrada, o que foi interpretado pela autoridade fazendária como constituição de estoque paralelo e omissão de saídas tributáveis. Afirma, contudo, que a omissão de escrituração decorreu de erro contábil, sem qualquer dolo, e que tal falha foi reconhecida pela própria apelante apenas após ciência advinda da fiscalização. Sustenta que não houve qualquer indício de omissão de saídas, nem tampouco constatação de operações sem a correspondente documentação fiscal, sendo, por isso, indevida a conclusão da autoridade administrativa quanto à ocorrência de operações tributáveis não declaradas. Argumenta que a simples omissão de escrituração de notas fiscais de entrada, desacompanhada de provas adicionais, não pode ensejar a constituição do crédito tributário. Pontua ainda que a não escrituração das notas fiscais gerou, em verdade, prejuízo ao contribuinte, que deixou de se creditar do imposto pago nas operações anteriores. Afirma, ademais, que a fiscalização não demonstrou, de forma robusta, a existência de qualquer ilicitude efetiva ou vantagem econômica indevida. Por fim, sustenta que a multa aplicada no percentual de 50% apresenta caráter confiscatório, sendo desproporcional à conduta e violadora dos princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco, devendo ser reduzida para 20%, com base em analogia ao art. 61, §2º, da Lei nº 9.430/96. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) seja provido o recurso para declarar a nulidade do lançamento tributário objeto da lide; ou, b) subsidiariamente, seja provido o recurso para reduzir a multa de 50% para 20% do valor do tributo devido, conforme art. 61, §2º, da Lei nº 9.430/96." Intimado, o Estado do Piauí não apresentou contrarrazões. Recurso recebifo no efeito suspensivo e no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil (ID. 24249772). É o relatório. VOTO O Desembargador MANOEL SOARES DE SOUSA (Relator): I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido no efeito suspensivo e no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil (ID. 24249772). II. DO MÉRITO
Trata-se de Apelação Cível interposta por E. N. MARINHO DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA contra sentença proferida nos autos da ação anulatória de lançamento tributário ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, com o objetivo de desconstituir o crédito fiscal referente ao auto de infração nº 1058663000162, oriundo da suposta omissão de registro de notas fiscais de entrada de mercadorias, ensejando a presunção de saídas não tributadas e aplicação de multa. A apelante alega, em síntese, que o lançamento tributário se baseou em equivocada presunção de omissão de saídas tributáveis, fundada exclusivamente na ausência de escrituração de determinadas notas fiscais de entrada, cuja ocorrência teria decorrido de erro contábil, sem dolo. Pugna, portanto, pela anulação do crédito fiscal, ou, subsidiariamente, pela redução da multa de 50% aplicada, em razão de sua suposta desproporcionalidade. A sentença recorrida fundamentou-se na ausência de provas por parte da autora capazes de infirmar os fundamentos do auto de infração, mantendo o crédito fiscal com base na presunção de legitimidade e veracidade do lançamento tributário, nos termos do art. 373, I, do CPC, e da jurisprudência consolidada sobre a matéria. Afastou, ainda, a alegação de caráter confiscatório da multa aplicada. A pretensão recursal não merece acolhimento. Com efeito, restou incontroverso nos autos que houve omissão no registro de notas fiscais de entrada de mercadorias no exercício de 2012, fato admitido pela própria apelante. Conforme preceitua o art. 64, §4º, III, “a”, da Lei Estadual nº 4.257/89, combinado com os dispositivos do Decreto Estadual nº 13.500/2008, a ausência de escrituração de documentos fiscais constitui presunção legal relativa de omissão de saídas tributáveis, autorizando o lançamento do crédito tributário correspondente. Neste sentido, transcrevo a legislação estadual mencionada: Lei 4.257, de 06 de janeiro de 1989 Art. 1º O imposto regido por esta lei tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento: I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; Art. 64. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida por lei, decreto, regulamento ou ato administrativo de caráter normativo, destinado a complementá-lo. (…) § 4º Reputam-se realizadas operações ou prestações tributáveis, sem pagamento do imposto, a constatação, pelo Fisco, de ocorrências que indiquem omissão da receita, tais como: (…) III – falta de escrituração fiscal e/ou contábil, nos prazos e na forma regulamentares, de: a) operações relativas a aquisição de mercadorias ou insumos, bem como de bens para uso ou consumo do próprio estabelecimento, do ativo permanente da empresa e de utilização de serviços; (…) Art. 78. As multas, para as quais se adotará o critério referido no inciso I do art. 76, serão as seguintes: (…) II - de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto: (…) b) aos que deixarem de recolher o imposto, no todo ou em parte, nas demais infrações, desde que, para o fato, não seja cominada penalidade específica. Decreto Estadual nº 13.500, de 23/12/2008 Art. 280. O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento, bem como da utilização de serviço de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, inclusive das obrigações relacionadas com a substituição tributária. § 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos à aquisição de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente. § 2º Os lançamentos serão feitos, operação a operação, em ordem cronológica das entradas efetivas ou simbólicas no estabelecimento ou na data da aquisição ou desembaraço de mercadorias estrangeiras. § 3º Os lançamentos serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantos forem os tipos de operações realizadas, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, Anexo LII deste Regulamento, nas seguintes formas: (...) Art. 1.588. Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida por lei, decreto, regulamento ou ato administrativo de caráter normativo destinado a complementá-lo. (...) Verifica-se, portanto, que o lançamento não se deu por mera presunção arbitrária, mas por indício concreto respaldado em norma infralegal. A apelante, por sua vez, não produziu qualquer prova concreta capaz de afastar a presunção estabelecida no auto de infração. Como ensina a jurisprudência consolidada, incumbe ao contribuinte o ônus de demonstrar a improcedência da presunção legal, sob pena de manutenção do crédito tributário regularmente constituído. Quanto à multa, o percentual de 50% sobre o valor do tributo está em consonância com a legislação estadual (art. 78, II, alínea “b”, da Lei 4.257/89) e não ultrapassa o limite de 100%, considerado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal como parâmetro para caracterização de efeito confiscatório (ARE 836828). Corroborando com esse entendimento, segue julgados: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA DE OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação Cível interposta por Makro Atacadista Sociedade Anônima contra sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal ajuizados em face do Estado da Paraíba, que julgou improcedente o pedido da embargante e manteve a exigência do crédito tributário decorrente do Auto de Infração nº 93300008.09.00000314/2015-34, lavrado pela ausência de escrituração de notas fiscais de entrada de mercadorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade do Auto de Infração lavrado com base em presunção legal relativa decorrente da omissão de escrituração de notas fiscais de entrada; (ii) apurar se a contribuinte logrou êxito em desconstituir a presunção de omissão de saídas tributáveis decorrente do lançamento fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR.A legislação estadual (Lei nº 6.379/96, art. 3º, § 8º, e RICMS/PB, art. 646) prevê presunção legal relativa de omissão de saídas tributáveis quando verificada a entrada de mercadorias não escrituradas, transferindo ao contribuinte o ônus de provar a improcedência da presunção. O Auto de Infração encontra respaldo no art. 142 do CTN, que confere à autoridade administrativa a competência privativa para constituir o crédito tributário mediante lançamento. A contribuinte não apresentou provas documentais idôneas — como livros fiscais, notas de devolução ou cancelamento — capazes de infirmar o lançamento tributário, limitando-se a alegações genéricas. Incumbe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da presunção de legitimidade do crédito tributário e impõe ao contribuinte o ônus de desconstituí-lo, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial (AgInt no AREsp 2443793/BA, Rel. Min. entity-person">Teodoro Silva Santos, j. 30/09/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE.Recurso desprovido.Tese de julgamento: A presunção de omissão de saídas de mercadorias decorrente da entrada de mercadorias não escrituradas constitui presunção legal relativa, nos termos da legislação estadual. Cabe ao contribuinte o ônus de comprovar a improcedência da presunção legal de crédito tributário regularmente constituído. A ausência de provas documentais aptas a infirmar o lançamento fiscal autoriza a manutenção do crédito tributário executado. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 142; CPC, art. 373, I e art. 85, § 11; Lei Estadual nº 6.379/96, art. 3º, § 8º; RICMS/PB (Decreto nº 18.930/97), art. 646. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2443793/BA, Rel. Min. entity-person">Teodoro Silva Santos, T2, j. 30.09.2024, DJe 03.10.2024. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08055781120238150001, Relator: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) (grifo nosso) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente Ação Anulatória de Débito Fiscal proposta por Agribel – Agroindústria de Bebidas Ltda., visando à anulação de autos de infração lavrados pela Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, com base em alegada omissão de receita tributável constatada por meio da análise da conta “Fornecedores”, relativa aos exercícios de 2008, 2009 e 2010. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o levantamento fiscal realizado pela autoridade administrativa evidencia omissão de receita tributável com base na análise da conta “Fornecedores”; (ii) determinar se a presunção de legitimidade do crédito tributário foi desconstituída pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos fiscais estabelece o ônus probatório ao contribuinte para desconstituir o crédito tributário, sendo indispensável a apresentação de prova inequívoca que demonstre sua improcedência. 4. O levantamento fiscal realizado pela autoridade administrativa baseou-se na análise de inconsistências contábeis, como a manutenção de passivo fictício e a omissão de registros fiscais, corroborando a ocorrência do fato gerador do ICMS, conforme Lei nº 4.257/89 e Decreto nº 13.500/2008. 5. A empresa apelada não apresentou elementos probatórios suficientes que comprovassem a improcedência da presunção de omissão de receita ou a irregularidade do levantamento fiscal, sendo necessária a análise detalhada de seus livros e registros contábeis, providência que não foi requerida nos autos. 6. Precedentes jurisprudenciais reforçam a presunção de liquidez e certeza dos créditos tributários que não são infirmados por provas consistentes apresentadas pelo contribuinte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 8. A presunção de legitimidade do crédito tributário somente pode ser afastada mediante prova inequívoca apresentada pelo contribuinte. 9. A constatação de passivo fictício ou omissão de receita pela autoridade fiscal legitima a constituição do crédito tributário correspondente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, I; Decreto-Lei nº 1.598/77, art. 12, § 2º; Lei nº 9.430/96, art. 40; Lei nº 4.257/89, art. 64, § 4º, II.Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, AC nº 00227374420038170001, Rel. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, j. 29.09.2022; TJ-DF, AC nº 07397606020218070016, Rel. Diva Lucy de Faria Pereira, j. 08.11.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801614-07.2017.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 05/02/2025) (grifo nosso) III. DISPOSITIVO
Diante do exposto,
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se com a baixa na distribuição, arquivando-se. É o voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de outubro de 2025.