Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA MARIA DE CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802736-76.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, tendo em vista que é beneficiária da justiça gratuita que foi alvo de impugnação nas contrarrazões recursais pelo Apelado. Regularmente intimada da referida impugnação, a Apelante deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação Analisando detidamente os autos, constata-se que o Apelante na petição inicial do feito de origem, requereu expressamente a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, pleito que foi deferido pelo Magistrado de 1º grau, mas, posteriormente, revogado na sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados (id. 22315690). Em razão disso, o Apelante formula novamente, em sede recursal, o pedido de gratuidade que foi alvo de impugnação pelo Apelado, razão porque, antes de promover o juízo de admissibilidade recursal aprecio a aludida matéria. Com efeito, é cabível a impugnação ao pedido de justiça gratuita nas contrarrazões do recurso, como se infere do art. 100, do CPC, mas, para tanto, ela deve ser instruída com a prova inequívoca de que a parte hipossuficiente tem condições de arcar com as despesas do processo, ônus do qual não se desincumbiu o Apelado. Logo, não havendo a comprovação superveniente pelo Apelado de que houve modificação superveniente da condição financeira do Apelante não entrevejo a possibilidade de acolher a impugnação da aludida benesse processual, razão pela qual concedo a gratuidade de justiça ao Apelante dispensando o recolhimento do preparo recursal. Em sede de admissibilidade recursal, reputo presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Em razão disso, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos para julgamento. TERESINA-PI, 17 de agosto de 2025.