Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMANDA REPETITIVA. LITIGÂNCIA ABUSIVA. PODER-DEVER DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Raimunda Pereira de Sousa contra decisão monocrática que conheceu da apelação, mas lhe negou provimento, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, em razão do descumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial mediante apresentação de extratos bancários. A agravante sustenta a desnecessidade da exigência, alegando violação a princípios processuais e requerendo a reconsideração da decisão para regular prosseguimento da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a exigência judicial de apresentação de extratos bancários para viabilizar o prosseguimento da ação configura medida legítima diante de indícios de litigância predatória e se a ausência de cumprimento dessa determinação justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ e a Súmula nº 33 do TJPI reconhecem como legítima a exigência de documentos adicionais, como extratos bancários, nos casos de suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, com base no art. 321 do CPC. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e depende da análise das condições de verossimilhança e hipossuficiência, inexistentes no caso concreto, o que justifica a exigência probatória adicional. O juízo singular, no exercício de seu poder-dever de cautela (CPC, art. 139, III), pode determinar diligências destinadas a evitar abuso do direito de ação e proteger a dignidade da justiça, como a exigência de documentos para instrução mínima da causa. O não atendimento à ordem judicial de emenda à inicial, sem justificativa plausível, autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Inexistem nulidades processuais, tampouco ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa ou acesso à justiça, tendo em vista que a medida buscou garantir a adequada instrução do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência judicial de documentos adicionais, como extratos bancários, em casos com indícios de demandas predatórias, com base no art. 321 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI. A inversão do ônus da prova no CDC não é automática, cabendo ao magistrado avaliar a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte. O descumprimento injustificado da ordem de emenda à petição inicial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, 321, 373, e 485, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10.09.2019; TJPI, Súmula nº 33. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. I – RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800485-30.2024.8.18.0072
Trata-se de Agravo Interno interposto por RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA contra a decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível 0800485-30.2024.8.18.0072, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo incólume a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, diante do descumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial Em suas razões (ID. 24489471) a parte Autora/Agravante pugna, em suma, pela desnecessidade de apresentação dos extratos bancários, buscando, assim, a reconsideração da decisão, a fim de que haja a regularização da lide. Intimada, a parte Agravada apresentou contraminuta ao agravo, na qual requer a manutenção da decisão recorrida. (ID. 26072705) É o relatório. VOTO II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECUSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. III – DO MÉRITO RECURSAL O cerne da questão reside na análise da possibilidade da reconsideração da decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual manteve a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Em síntese, a parte agravante sustenta a desnecessidade da exigência, pelo juízo singular, de apresentação de seus extratos bancários. Pois bem. De início, vale ressaltar que o julgamento da demanda deve ser feito em conformidade com normas consumeristas, de acordo com o entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. Sem dúvidas, processos dessa natureza ensejam diversas consequências negativas, em especial, a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância abusiva e adotando as medidas necessárias para coibi-la. A saber: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...) Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Sobre o tema, o posicionamento consolidado deste E. Tribunal de Justiça. Vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Portanto, havendo indícios de se tratar de demanda abusiva, o magistrado deve exercer o seu poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Afere-se, portanto, que a inversão do ônus probatório não se da de forma automática, submetendo o seu deferimento, à análise concreta das condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos. Por esse aspecto, a determinação de emenda à inicial, pelo juízo sentenciante (ID. 23479008), ao contrário das alegações da parte Agravante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte Autora, ônus que lhe cabe, segundo disposição do art. 373 do Estatuto Processualista Brasileiro. Nesse sentido, não se configura qualquer nulidade processual, tampouco afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do acesso à justiça, uma vez que a medida adotada pelo juízo de origem visou, exclusivamente, assegurar a higidez da demanda, exigindo documentos indispensáveis à adequada instrução do feito e ao regular exercício da jurisdição. Diante dessas premissas, constato que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, sem qualquer justificativa de impedimento, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial, nos termos dispostos no art. 321, do Código de Processo Civil. Por tais razões, concluo que o presente Agravo Interno carece de fundamentos para provimento. IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 25/07/2025 a 01/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de agosto de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator