Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: THAISA XAVIER DIAS
REU: INSS DECISÃO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803173-31.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de Ação para concessão de Salário Maternidade Rural proposta por THAISA XAVIER DIAS, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora afirma que em decorrência do nascimento do filho, requereu o benefício de salário-maternidade, o qual foi indeferido pela parte ré por não comprovação da condição de trabalhadora rural. A parte ré ofereceu contestação (ID 67086366). A parte autora ofereceu réplica à contestação pugnando pela procedência da ação. As partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de outras provas (ID 74269409). A parte autora manifestou-se (ID 75766903). Eis o que importava relatar. Passo a sanear o feito, na forma prevista no art. 357 do Código de Processo Civil. I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. Não há questões processuais pendentes. II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS. As questões de fato a serem comprovadas dizem respeito a atividade campesina, em regime de economia familiar, qualificada como segurada especial, independentemente de recolhimento de contribuições, à concessão do benefício de salário-maternidade, no valor de um salário-mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Para tanto, determino a produção de prova oral, consiste na oitiva de testemunhas. III – ÔNUS PROBATÓRIO. Portanto, partindo-se do pressuposto de que o ônus da prova incumbe a autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, caberá a autora fazer prova de que exerceu a atividade ruralista, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência do benefício requerido. IV – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO. As questões de direito dizem respeito ao regramento constitucional de proteção social, bem como ao preenchimento dos requisitos necessários para concessão do benefício de salário-maternidade rural previsto na Lei no 8.213/94 e na legislação processual civil. V – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. Em conformidade com o já estabelecido nos tópicos anteriores, concluiu-se pela necessidade de designação de audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas. Portanto, designo o dia 20/02/2026, às 09:30 horas, na sala de audiência da 2ª Vara de Esperantina, no Fórum Temístocles Sampaio Pereira, localizado na Praça Poeta Antônio Sampaio, s/n, CEP 64180-000, Centro, Esperantina - PI, para realização de audiência na modalidade híbrida, ante a concessão de regime de teletrabalho à Magistrada Titular. As comunicações deverão ser feitas preferencialmente por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo, na forma dos arts. 8o a 10 da Res. 354/2020 do CNJ. Excepcionalmente, poderá se dar por oficial de justiça, caso frustrada a tentativa pelo meio eletrônico. ATENÇÃO: O acesso à audiência por videoconferência, se dará através do link: https://bit.ly/44nctmt, por meio do sistema MICROSOFT TEAMS. O supracitado sistema
trata-se de ferramenta gratuita, disponibilizada pela MICROSOFT, cujo acesso se dá por notebook ou computador que tenham webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone, para evitar ruídos externos. O acesso também poderá ser realizado por meio de um aparelho celular smartphone ou similar. Em ambos os casos, será necessário que os participantes tenham acesso à internet de boa qualidade, se fazendo necessário que o usuário baixe o aplicativo nos aparelhos, através da loja de aplicativos disponibilizada no aparelho celular; o acesso também se dá diretamente do computador, através do LINK indicado, ocasião em que os advogados deverão orientar suas partes a participarem do ato. VI – CONCLUSÃO. Intime(m)-se a(s) parte(s), com a finalidade de que, no prazo de 05 (cinco) dias, possa(m) exercer a faculdade prevista no art. 357, §1o, do CPC- (prazo em dobro para pessoa jurídica de direito público). Fixo prazo de 15 (quinze) dias para que a(s) parte(s) apresente(m) rol de testemunhas, a teor do artigo 357, §4º, do CPC/2015. Intime(m)-se a(s) parte(s) para que tome(m) ciência de que as testemunhas arroladas por si deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do CPC. Cumpra-se com as demais disposições contidas nos tópicos desta decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina