Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MANOEL ALVES DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. FEITO CHAMADO À ORDEM. NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA DURANTE A SUSPENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. A morte de uma das partes impõe a imediata suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, com o objetivo de garantir a preservação do contraditório e da ampla defesa, devendo-se aguardar a habilitação dos sucessores. 2. Durante a suspensão processual, o art. 314 do CPC proíbe a prática de atos não urgentes, o que abrange, evidentemente, o julgamento de mérito da apelação. A decisão proferida em tal contexto é nula, por violar norma processual cogente. 3. A jurisprudência do STJ reconhece a nulidade dos atos processuais praticados na vigência de suspensão decorrente do falecimento da parte, salvo atos urgentes ou ratificados posteriormente pelos sucessores (REsp 1657663/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa). 4. A inércia dos sucessores após intimação por edital impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsão expressa do art. 313, § 2º, II, do CPC. 5. A ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo configura vício de ordem pública, insuscetível de preclusão, podendo ser reconhecido de ofício pelo juízo. 6. A anulação da decisão de mérito acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo Interno, tornando-o prejudicado. 7. Agravo Interno prejudicado. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801577-95.2022.8.18.0045 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão monocrática terminativa proferida em 08/04/2025, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora. Ao analisar os autos para o julgamento do presente agravo, constatei, de ofício, a existência de vício processual grave, que precede a análise do mérito recursal. Verifico que, em 10/06/2024, foi proferida decisão (ID. 17719647) por esta relatoria determinando a suspensão do processo em razão do noticiado falecimento do autor/apelante, MANOEL ALVES DA SILVA, com ordem de intimação de seus sucessores por edital, sob pena de extinção. Certificado o decurso do prazo sem habilitação, o feito, em vez de ser extinto, prosseguiu equivocadamente, culminando na prolação da decisão de mérito ora agravada. É o Relatório. DECIDO. A análise da cronologia processual revela um erro de procedimento (error in procedendo) de solar clareza, que macula de nulidade insanável a decisão agravada e impõe o saneamento do feito por este julgador, em exercício do poder-dever de autotutela e de zelar pela regularidade do processo. O falecimento da parte constitui causa de suspensão imediata do processo, nos exatos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil. A finalidade de tal norma é a preservação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, garantindo que o polo processual seja regularizado antes de qualquer ato decisório subsequente. Durante a suspensão, vige a vedação expressa do art. 314 do CPC, que proíbe a prática de atos processuais não urgentes. O julgamento de mérito da apelação, por óbvio, não ostenta caráter de urgência e, ao ser proferido em tal contexto, constitui ato processual nulo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer a nulidade dos atos decisórios praticados na pendência da suspensão processual por morte da parte. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR NA FASE DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO. EFICÁCIA EX TUNC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Cinge-se a controvérsia à análise da prescrição da pretensão executória de herdeiros do autor falecido na fase de conhecimento, tendo sido formulado pedido de habilitação após o trânsito em julgado. O tribunal de origem, considerando não ter notícias acerca da suspensão do processo, concluiu que o prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, encontrando-se prescrita, portanto, a pretensão. III - Consoante a doutrina e a jurisprudência, ocorrendo a morte de uma das partes, a suspensão do processo é imediata, reputando-se inválidos os atos praticados após o evento, com exceção daqueles de natureza urgente, que não possam esperar a conclusão da habilitação, embora seja possível a ratificação pelos sucessores. IV - A suspensão do processo opera-se retroativamente, com efeitos ex tunc, porquanto é meramente declaratório o reconhecimento do evento morte, a partir de quando a parte ficou privada da faculdade de exercer plenamente sua defesa, não podendo ser prejudicada pela não comunicação imediata do fato ao juiz. V - Não ocorrência da prescrição da pretensão executória por ausência de previsão legal, sendo inaplicável o instituto da prescrição intercorrente a fim de limitar a habilitação dos sucessores. VI - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1657663 PE 2017/0046974-7, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/08/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2017) g.n. O vício se agrava ao se constatar que a inércia dos sucessores, mesmo após a regular intimação por edital, demandava uma consequência jurídica específica, já delineada na própria decisão de suspensão e prevista em lei. O art. 313, § 2º, II, do CPC é imperativo ao determinar que, não promovida a sucessão pelo autor, o processo será extinto sem resolução do mérito. Dessa forma, ao proferir julgamento de mérito favorável a uma parte já falecida e cujos sucessores não demonstraram interesse no prosseguimento do feito, esta relatoria não apenas violou a suspensão processual, mas também deixou de aplicar a sanção processual cabível e por si mesma anunciada, subvertendo a ordem lógica e legal do procedimento. Tratando-se de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), matéria de ordem pública, não há preclusão, cabendo ao julgador, de ofício, reconhecer o vício e restaurar a higidez do trâmite processual. A anulação da decisão de mérito agravada torna, por consequência, o Agravo Interno que a ataca carente de objeto, levando à sua prejudicialidade.
Ante o exposto, e com fundamento no poder-dever de autotutela jurisdicional e nos artigos 313, I e § 2º, II, 314, 485, IV e § 3º, e 932, III, todos do Código de Processo Civil: 1. DE OFÍCIO, chamo o feito à ordem para RECONHECER E DECLARAR A NULIDADE da decisão monocrática terminativa proferida em 08/04/2025 e de todos os atos processuais que dela decorreram. 2. Em consequência, com base no art. 932, III, do CPC, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A., por manifesta perda superveniente de seu objeto. 3. Ato contínuo, considerando a ausência de habilitação dos sucessores da parte autora no prazo legal, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, c/c o art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. Sem honorários recursais, ante a natureza terminativa da presente decisão e a extinção anômala do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Teresina-PI, data do sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator