Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VANESSA BARROS ALVES Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LINHARES DE ARAUJO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LINHARES DE ARAUJO JUNIOR
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Direito Processual Civil. Apelação Cível. Extinção do processo sem resolução do mérito. Art. 485, IV, do CPC. Inépcia da petição inicial. Cumulação de pedidos heterogêneos e desconexão lógica entre causa de pedir e pedidos formulados. Indeferimento da inicial mantido. Recurso desprovido. I. Caso em exame.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800428-88.2018.8.18.0050
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a inépcia da petição inicial por conter cumulação imprópria de pretensões consumeristas e administrativas sem fundamentação jurídica coerente, bem como por não guardar relação lógica entre a narração dos fatos e os pedidos. II. Questão em discussão. I – Verificar se a petição inicial seria apta a ensejar o desenvolvimento válido do processo, apesar da cumulação de pedidos distintos e da ausência de correlação lógica entre a causa de pedir e os pedidos. II – Examinar se houve error in procedendo ou error in judicando a justificar a anulação ou reforma da sentença de extinção. III. Razões de decidir. O art. 330 do CPC estabelece que a inicial será indeferida quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. A exordial apresentou pleitos de natureza consumerista, administrativa, indenizatória e sancionatória, sem individualização adequada dos fundamentos jurídicos e fáticos. A cumulação imprópria e a ausência de clareza e coerência narrativa configuram vício estrutural insanável, impedindo o aproveitamento parcial da demanda ou a delimitação válida da controvérsia. O recurso não apresentou argumentos idôneos a infirmar a fundamentação da sentença, limitando-se a reproduzir alegações genéricas sobre litisconsórcio e a função social da jurisdição, sem afastar a inépcia reconhecida. Ausência de error in procedendo ou error in judicando. IV. Dispositivo e tese. Com esses fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito. Tese firmada: “1. A cumulação na petição inicial de pedidos heterogêneos, sem individualização dos fundamentos jurídicos e sem relação lógica com a causa de pedir, configura inépcia insanável nos termos do art. 330, §1º, III e IV, do CPC.” “2. A inépcia da inicial impede o desenvolvimento válido do processo e não pode ser suprida pelo julgador mediante interpretação extensiva ou reconstrução do pedido.” ACÓRDÃO RELATÓRIO
Trata-se de recurso apelatório interposto por Vanessa Barros Alves contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, sob fundamento de inépcia da petição inicial. Na petição inicial, além do pedido de instalação imediata do fornecimento de energia elétrica e indenização por danos morais e materiais, a autora formulou requerimentos diversos, tais como: instalação definitiva de postes de iluminação pública; condenação da ré ao pagamento dos supostos vencimentos pretéritos referentes a nomeações administrativas realizadas em janeiro de 2009; determinação de imediata implantação de valores nos contracheques da autora; imposição de sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa e no CPC; e reconhecimento de nomeação compulsória com efeitos retroativos. Na sentença, o juiz singular consignou que a inicial padecia de vício estrutural insanável, pois “da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão”, dada a cumulação de pretensões consumeristas e administrativas incompatíveis entre si, sem fundamentação jurídica coerente, tornando impossível o exame do mérito. Por essas razões, declarou a extinção do processo sem resolução do mérito, com condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade de justiça. No recurso apelatório, a autora alega que “a petição inicial foi uma intervenção de terceiro na modalidade de litisconsórcio ativo incidente em outro processo que versava sobre o mesmo caso, porém o juízo da Comarca de Esperantina recebeu o feito nos juizados especiais, que não seria a pretensão da autora, haja vista que se juntou este processo ao outro já em tramitação e que nem sequer existia juizados especiais em Esperantina. A petição não apresenta defeito algum, bastava tão somente a incidência deste processo ao processo n.0800696-79.2017.0050 em nome de FRANCISCO DOS REIS SOUSA, não foi feito por engano, esquecimento ou mesmo por parte dos assessores que não conheciam do instituto do litisconsorte;” Em seguida teceu considerações sobre o conceito de inépcia da inicial e litisconsórcio, com reprodução de dispositivos do CPC. Por último, requereu que “esta COLENDA TURMA deste Egrégio Tribunal reconheça que houve grosseiros ERROR IN PROCEDENDO et ERROR IN JUDICANDO, com a determinação do litisconsorte facultativa ativo e afastando os juizados especiais, e assim anulando ou reformando a sentença em totum”. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a empresa apelada pugnou pela manutenção da sentença. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 Da admissibilidade Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. 3 Mérito A questão a ser examinada consiste na alegação de que a petição inicial não seria inepta. A sentença reconheceu a inépcia ao fundamento de que os fatos narrados – interrupção de energia elétrica – não guardariam coerência lógica com pedidos cumulativos de nomeação compulsória, recebimento de vencimentos, imposição de sanções por improbidade administrativa, indenizações e instalação de postes de iluminação pública. De fato, ao compulsar os autos, verifica-se que a inicial aglutinou pedidos com fundamentos heterogêneos, alguns relacionados a matéria consumerista, outros de índole administrativa, em aparente cumulação imprópria e sem individualização mínima dos fatos jurídicos. O Código de Processo Civil, em seu art. 330, dispõe que: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Nesse contexto, embora a narrativa inicial contenha referência a pretensas lesões a direitos da autora, o pedido de nomeação compulsória e de condenação em improbidade administrativa direcionado a uma empresa concessionária de serviço público demonstra flagrante desconexão lógica com a causa de pedir relativa ao corte de energia elétrica. O vício se revela estrutural e compromete a validade da petição. Não é papel do julgador proceder a interpretações extensivas ou reconstruções artificiais do conteúdo da petição, sob pena de violação ao princípio da imparcialidade. Além disso, verifica-se que a redação da exordial é incompreensível em diversos trechos, seja pela cumulação de pretensões sem qualquer conexão, seja pela ausência de individualização clara entre os pedidos relacionados ao fornecimento de energia e aqueles de natureza administrativa ou indenizatória. Tal desorganização inviabiliza o desenvolvimento válido e regular do processo e caracteriza inépcia insanável. Cumpre anotar, ainda, que o próprio recurso de apelação reproduz esse padrão de desconexão, pois mistura considerações genéricas sobre a função social do Judiciário, críticas de caráter pessoal ao julgador, argumentos de direito previdenciário estranhos ao objeto da causa e pedidos de reforma sem qualquer amarração técnica coerente, o que reforça a dificuldade de delimitação clara do conteúdo litigioso. Importante destacar que o juízo de primeiro grau indicou fundamentação suficiente e precisa para justificar o indeferimento da inicial, indicando de forma clara quais seriam os pontos incongruentes. Assim, mantém-se o reconhecimento da inépcia da petição inicial, inexistindo error in procedendo que justifique a reforma da sentença nesse ponto. 4 Dispositivo Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Majoro os honorários em grau recursal para 15% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator