Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: 45.430.745 SANDRA MARIA DOS SANTOS
EXECUTADO: CLARA MATOS DE SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801369-46.2025.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça]
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentado por CLARA MATOS DE SA. Manifestação da exceção de pré-executividade. É o breve relatório. Decido. Quanto à admissibilidade da exceção de pré-executividade, sabe-se que tal instituto independe de penhora, pois, através dela, são alegadas questões de ordem pública (pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo). No incidente suscitado não se abre oportunidade para ampla produção de provas, sendo que as matérias arguíveis devem estar suficientemente demonstras. A construção doutrinária e jurisprudencial do instituto é o resultado da simples aplicação do art. 5º, XXXV, CF/88, o qual prescreve o princípio da inafastabilidade da jurisdição em face de lesão ou ameaça a direito. Portanto, a parte que sofre a iminência ou a consumação de uma ofensa a seu patrimônio jurídico pode livremente suscitá-la ao Juízo, se a matéria for de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício. Dito isto, passo a apreciar o instrumento. O Exequente pretende a execução de cláusula prevista em contrato de honorários firmado com o Executado. Aduz que prestou serviços para a parte executada. Requer, ainda, pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Parte executada alega que, a cláusula é clara que os honorários serão pagos quando da conclusão do processo e emissão do documento de regularidade da transferência do Fies para o curso de Medicina, e que o processo encontra-se em fase recursal. Como se sabe, o processo de execução necessita da existência de um título revestido dos requisitos de certeza, exigibilidade, e liquidez, sendo certo que a ausência de qualquer de tais elementos leva à extinção da execução. Evidencia-se o Exequente postula, o pagamento de valores que se vinculam a fatos geradores discutíveis, e que exigem uma ação de conhecimento com o devido processo legal. Através das pretensões do exequente, vislumbra-se a necessidade de averiguação de todos os fatos narrados e tal circunstância pressupõe o procedimento adequado da ação de conhecimento para que, então, seja prolata uma sentença, título executivo judicial. Entendo que o título (contrato) juntado é inexígevel, haja vista a necessidade de dilação probatória para analisar a responsabilidade, ou não, do Executado. Dispõe a lei adjetiva civil ser nula a execução se título executivo extrajudicial que não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível (art. 803, I, do CPC). Assim sendo, face a inadequação da via eleita e a inexigibilidade da obrigação, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no Art. 485, IV, §3º do CPC, pois ausente os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sem custas e honorários, conforme art. 55 da lei nº 9.099/95. Publicação e registros dispensados por se tratar de processo virtual. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, 10 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: 45.430.745 SANDRA MARIA DOS SANTOS
EXECUTADO: CLARA MATOS DE SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801369-46.2025.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça]
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentado por CLARA MATOS DE SA. Manifestação da exceção de pré-executividade. É o breve relatório. Decido. Quanto à admissibilidade da exceção de pré-executividade, sabe-se que tal instituto independe de penhora, pois, através dela, são alegadas questões de ordem pública (pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo). No incidente suscitado não se abre oportunidade para ampla produção de provas, sendo que as matérias arguíveis devem estar suficientemente demonstras. A construção doutrinária e jurisprudencial do instituto é o resultado da simples aplicação do art. 5º, XXXV, CF/88, o qual prescreve o princípio da inafastabilidade da jurisdição em face de lesão ou ameaça a direito. Portanto, a parte que sofre a iminência ou a consumação de uma ofensa a seu patrimônio jurídico pode livremente suscitá-la ao Juízo, se a matéria for de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício. Dito isto, passo a apreciar o instrumento. O Exequente pretende a execução de cláusula prevista em contrato de honorários firmado com o Executado. Aduz que prestou serviços para a parte executada. Requer, ainda, pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Parte executada alega que, a cláusula é clara que os honorários serão pagos quando da conclusão do processo e emissão do documento de regularidade da transferência do Fies para o curso de Medicina, e que o processo encontra-se em fase recursal. Como se sabe, o processo de execução necessita da existência de um título revestido dos requisitos de certeza, exigibilidade, e liquidez, sendo certo que a ausência de qualquer de tais elementos leva à extinção da execução. Evidencia-se o Exequente postula, o pagamento de valores que se vinculam a fatos geradores discutíveis, e que exigem uma ação de conhecimento com o devido processo legal. Através das pretensões do exequente, vislumbra-se a necessidade de averiguação de todos os fatos narrados e tal circunstância pressupõe o procedimento adequado da ação de conhecimento para que, então, seja prolata uma sentença, título executivo judicial. Entendo que o título (contrato) juntado é inexígevel, haja vista a necessidade de dilação probatória para analisar a responsabilidade, ou não, do Executado. Dispõe a lei adjetiva civil ser nula a execução se título executivo extrajudicial que não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível (art. 803, I, do CPC). Assim sendo, face a inadequação da via eleita e a inexigibilidade da obrigação, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no Art. 485, IV, §3º do CPC, pois ausente os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sem custas e honorários, conforme art. 55 da lei nº 9.099/95. Publicação e registros dispensados por se tratar de processo virtual. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, 10 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível