Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE UNIÃO ADVOGADA: POLLYANA SILVA SANCHES (OAB/PI Nº 17.748-A)
APELADO: MARIA DA SILVA SANTOS REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE UNIÃO ADVOGADOS: ALZIMIDIO PIRES DE ARAÚJO (OAB/PI Nº 4.140-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS E FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PELA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ente municipal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, condenando o município ao pagamento dos salários devidos referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012, bem como dos valores relativos ao FGTS, em virtude da prestação de serviços como auxiliar de serviços gerais, sem concurso público, no período de 13/02/2012 a 30/12/2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o ente público, embora tenha realizado contratação sem prévio concurso, está obrigado a pagar os valores referentes ao salário e ao FGTS pelo período em que houve prestação efetiva de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal exige a realização de concurso público como condição para o ingresso válido no serviço público, sendo nulo o contrato firmado sem essa formalidade (CF/1988, art. 37, II e § 2º). A nulidade da contratação não afasta o dever da Administração de pagar pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito, conforme reconhecido em jurisprudência consolidada do STF e do STJ. O pagamento das verbas referentes a salários e FGTS é devido, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 916 da repercussão geral, sendo vedado o reconhecimento de vínculo empregatício ou qualquer outro efeito jurídico do contrato irregular, exceto o direito à contraprestação pelo trabalho realizado. A sentença impugnada observa integralmente os precedentes aplicáveis e os limites constitucionais, limitando-se à condenação do ente público ao pagamento das verbas devidas, sem determinar reintegração ou reconhecimento de vínculo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público não exime a Administração Pública do dever de pagar salários e valores relativos ao FGTS pelo período em que houve efetiva prestação de serviços. A condenação ao pagamento de verbas trabalhistas fundadas em contratação irregular não importa em reconhecimento de vínculo empregatício nem em reintegração ao serviço público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e § 2º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320, Rel. Min. Teori Zavascki, Tema 916/RG, Plenário, j. 09.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2442721/PI, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.06.2024; STJ, REsp 1806086/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 24.06.2020. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL No 0000867-93.2014.8.18.0076 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de União em face de sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de União, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por MARIA DA SILVA SANTOS, ora apelada, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município de União a pagar o saldo de salário referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012 e os valores relatives ao FGTS do período de 13/02/2012 a 30/12/2012. Não houve condenação em custas, condenação ao pagamento de honorários em benefício do advogado da autora, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Condenação, ainda, da parte autora em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento), devidos ao órgão de representação judicial do requerido, estando sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade processual. Irresignada com a sentença, a municipalidade apelante interpôs o presente recurso, aduzindo a inexistência de vínculo contratual válido, dada a ausência de concurso público, invocando a nulidade da contratação direta e sustentando, por conseguinte, a inexistência de dever jurídico de pagamento das verbas postuladas, sob pena de violação aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (Id 13529831). Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Id 20192609). O Ministério Público Superior, manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id 21063573). É o que importa relatar. Inclua-se o processo em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. 2 – DO MÉRITO A presente ação de cobrança se assenta na alegação da parte autora de ter trabalhado para o requerido de 13/02/2012 a 30/12/2012, afirmando que durante todo o seu contrato de trabalho nunca teve sua CTPS anotada, que não foram recolhidos os valores devidos a título de FGTS e que não recebeu os salários referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro do ano de 2012. Inicialmente a ação foi ajuizada perante a Justiça do Trabalho, contudo, após a decisão de declínio passou a tramitar na Justiça Comum. No caso em comento, é incontroverso nos autos que a apelada MARIA DA SILVA SANTOS laborou junto à Secretaria de Educação do Município de União – PI, no cargo de auxiliar de serviços gerais, no período de 13 de fevereiro de 2012 a 30 de dezembro de 2012. Apesar de tal contratação não ter sido precedida de concurso público, é igualmente incontroverso que os serviços foram efetivamente prestados durante o interregno mencionado. A regra geral é a exigência de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público (art. 37, II, da Constituição Federal), sendo nulos os atos de contratação que não observem essa formalidade. Contudo, com base no princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, a Administração Pública não pode se beneficiar da força de trabalho do servidor contratado irregularmente sem a devida contraprestação. A nulidade do contrato não exime a Administração Pública de pagar pelo serviço prestado, garantindo-se o saldo salarial e o FGTS. Eis a jurisprudência sobre o tema: Ementa: Direito Administrativo. Recurso extraordinário. Efeitos de contrato temporário nulo. Tempo de serviço. Aplicação de tema de repercussão geral. I. O caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que afirmou a possibilidade de averbação de tempo de serviço relacionado a contrato temporário nulo, permitindo o recebimento de vantagem pecuniária (adicional por tempo de serviço) por servidor público II. A questão jurídica em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de serviço prestado com base em contrato temporário nulo pode ser averbado para fins de recebimento de adicional por tempo de serviço. III. Solução do problema 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 765.320, Rel. Min. Teori Zavascki, Tema 916/RG, fixou tese no sentido de que a contratação por tempo determinado em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito ao salário referente ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Assim sendo, ao afirmar a possibilidade de averbação de tempo de serviço relacionado ao contrato nulo, o acórdão recorrido contrariou a tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 916/RG. Prejudicados os pedidos constantes da Petição 133572/2023. (STF - RE: 1405442 PA, Relator.: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 25/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Segundo o entendimento deste Superior Tribunal, a contratação temporária de servidor público, quando em descompasso com as hipóteses previstas no art. 37, IX, da CF/1988, representa desvirtuamento da regra do concurso público, de tal modo que a anulação do contrato do servidor enseja direito ao depósito de FGTS. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2442721 PI 2023/0300425-9, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE MINAS GERAIS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 100/2007. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. EFEITO EX TUNC. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. DIREITO. 1. No julgamento do RE 596.478/RR, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o STF declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, garantindo o direito ao depósito de FGTS aos empregados admitidos sem concurso público por meio de contrato nulo. 2. Também sob a sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte, (RE 705.140/RS), firmou a seguinte tese: "A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público ( CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS". 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.876/DF, declarou a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V, do art. 7º, da Lei Complementar do Estado de Minas Gerais n. 100/2007, sob o fundamento de que o referido diploma legal tornou titulares de cargo efetivo servidores que ingressaram na administração pública sem a observância do preceito do art. 37, II, da CF/1988.4. O efeito prospectivo de parte da decisão proferida no julgamento da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade - definindo que a sua eficácia só começaria a surtir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata daquele julgamento - não retirou o caráter retroativo do julgado (ex tunc), tendo apenas postergado a incidência desse efeito em razão da necessidade de continuidade do serviço público e do grande volume de servidores envolvidos. Precedentes do STJ.5. A nulidade da efetivação dos servidores em cargo público alcançou todo o período regido pelos dispositivos declarados inconstitucionais, pois tal declaração de inconstitucionalidade, ao tornar nulo o provimento indevido em cargo efetivo, ensejou a nulidade da relação contratual jurídica-administrativa.6. O fato de ter sido mantido o vínculo estatutário do servidor com o Estado de Minas Gerais por determinado período não exclui o direito ao depósito do FGTS, já que, uma vez declarado nulo o ato incompatível com a ordem constitucional, nulo está o contrato firmado com o ente federativo.7. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado."8. Hipótese em que o acórdão impugnado se encontra em dissonância com o entendimento ora estabelecido, merecendo amparo a pretensão formulada, com o reconhecimento do direito ao depósito dos valores relativos ao FGTS na conta vinculada da parte recorrente.9. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1806086 MG 2019/0097626-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/06/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/08/2020). No caso em análise, a sentença prolatada encontra-se em absoluta consonância com tais precedentes, ao condenar o Município de União – PI ao pagamento dos valores não quitados à autora, a título de salário e FGTS, pelo período efetivamente trabalhado. Ressalto que a condenação não reconheceu vínculo empregatício nem determinou reintegração, observando, portanto, os limites constitucionais da matéria. Por todo o exposto, não vislumbro qualquer ilegalidade ou excesso na sentença combatida, razão pela qual deve ser mantida integralmente. 3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ausente parecer de mérito do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS. Ausência justificada: Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de process o eletrônico.