Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Em segredo de justiça, CIBELE FELIX DE SOUZA FERREIRA
REU: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825967-04.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED TERESINA – Cooperativa de Trabalho Médico, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0825967-04.2023.8.18.0140. Alega o embargante, em síntese: (i) que a sentença incorreu em erro material e julgamento extra petita, ao condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, sem que houvesse pedido expresso na petição inicial ou aditamento posterior, configurando violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC); (ii) que houve equívoco na indicação do polo passivo, pois a parte corretamente demandada é UNIMED TERESINA, e não Hospital e Clínicas do Piauí, conforme qualificação constante da petição inicial; (iii) requer o provimento dos embargos, com efeitos modificativos, para excluir a condenação por danos morais e retificar a identificação da parte ré. É o relatório. Decido. A análise integral dos autos confirma a existência de vícios apontados pelo embargante. Primeiramente, quanto ao julgamento extra petita, constata-se que a petição inicial não formulou pedido expresso de indenização por danos morais, tampouco houve emenda, aditamento ou manifestação posterior que ampliasse o objeto da demanda. Embora a sentença tenha fundamentado a ocorrência de abalo moral, não poderia haver condenação nesse ponto, sob pena de violação ao princípio da congruência previsto nos artigos 141 e 492 do CPC. Portanto, o vício é evidente e apto a ensejar o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. No tocante ao erro material relativo ao polo passivo, observa-se que, apesar de no PJE constar como ré o Hospital e Clínicas do Piauí, a petição inicial e os documentos indicam que a parte demandada era efetivamente a UNIMED TERESINA. Assim, procede a retificação para evitar futuras nulidades formais. Por fim, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em valor razoável, na forma do art. 85, §8º do CPC, de modo a remunerar adequadamente o trabalho profissional e evitar honorários irrisórios.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para: a) Retificar o polo passivo da sentença, para que passe a constar como parte ré exclusivamente UNIMED TERESINA – Cooperativa de Trabalho Médico, inscrita no CNPJ nº 07.241.136/0001-32; b) Excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, constante do dispositivo da sentença proferida; c) Condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), considerando o grau de complexidade da demanda, o trabalho desenvolvido e o proveito econômico em discussão. Mantêm-se inalteradas as demais disposições da sentença embargada. P.I. TERESINA-PI, 11 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Em segredo de justiça, CIBELE FELIX DE SOUZA FERREIRA
REU: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825967-04.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED TERESINA – Cooperativa de Trabalho Médico, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0825967-04.2023.8.18.0140. Alega o embargante, em síntese: (i) que a sentença incorreu em erro material e julgamento extra petita, ao condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, sem que houvesse pedido expresso na petição inicial ou aditamento posterior, configurando violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC); (ii) que houve equívoco na indicação do polo passivo, pois a parte corretamente demandada é UNIMED TERESINA, e não Hospital e Clínicas do Piauí, conforme qualificação constante da petição inicial; (iii) requer o provimento dos embargos, com efeitos modificativos, para excluir a condenação por danos morais e retificar a identificação da parte ré. É o relatório. Decido. A análise integral dos autos confirma a existência de vícios apontados pelo embargante. Primeiramente, quanto ao julgamento extra petita, constata-se que a petição inicial não formulou pedido expresso de indenização por danos morais, tampouco houve emenda, aditamento ou manifestação posterior que ampliasse o objeto da demanda. Embora a sentença tenha fundamentado a ocorrência de abalo moral, não poderia haver condenação nesse ponto, sob pena de violação ao princípio da congruência previsto nos artigos 141 e 492 do CPC. Portanto, o vício é evidente e apto a ensejar o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. No tocante ao erro material relativo ao polo passivo, observa-se que, apesar de no PJE constar como ré o Hospital e Clínicas do Piauí, a petição inicial e os documentos indicam que a parte demandada era efetivamente a UNIMED TERESINA. Assim, procede a retificação para evitar futuras nulidades formais. Por fim, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em valor razoável, na forma do art. 85, §8º do CPC, de modo a remunerar adequadamente o trabalho profissional e evitar honorários irrisórios.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para: a) Retificar o polo passivo da sentença, para que passe a constar como parte ré exclusivamente UNIMED TERESINA – Cooperativa de Trabalho Médico, inscrita no CNPJ nº 07.241.136/0001-32; b) Excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, constante do dispositivo da sentença proferida; c) Condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), considerando o grau de complexidade da demanda, o trabalho desenvolvido e o proveito econômico em discussão. Mantêm-se inalteradas as demais disposições da sentença embargada. P.I. TERESINA-PI, 11 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina