Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ADAILTON ROCHA DA SILVA
APELADO: ARISTHEU FIGUEIREDO NETO Ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RETIRADA DE SEMOVENTES. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE ANIMAIS DEIXADOS NA PROPRIEDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. PEDIDO DEFERIDO. I. CASO EM EXAME Ação de reintegração de posse ajuizada por Adailton Rocha da Silva, com pleito incidental de restituição de semoventes (64 bovinos e 3 equinos) deixados na propriedade objeto de litígio, após cumprimento de mandado judicial que conferiu a posse ao requerido, Aristheu Figueiredo Neto. O autor sustenta ter sido impedido de acessar a fazenda para retirada dos animais, mesmo retornando dentro do prazo ajustado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor tem direito à restituição dos semoventes deixados na propriedade após a reintegração de posse; e (ii) estabelecer se a retenção dos animais pelo requerido pode ser convertida em indenização em seu favor no bojo da presente ação. III. RAZÕES DE DECIDIR A certidão da Oficiala de Justiça, embora goze de presunção relativa de veracidade (CPC, art. 830), limita-se a relatar os animais visivelmente identificados em área restrita da fazenda, sem esgotar a totalidade do imóvel, que possui mais de mil hectares. A documentação complementar apresentada, especialmente o cadastro junto à ADAPI e os testemunhos do vaqueiro e do transportador, demonstra de forma verossímil que o autor mantinha 64 bovinos na propriedade no momento da reintegração, reforçando a legitimidade da pretensão. Restou comprovado que o autor tentou acessar o imóvel para a retirada dos semoventes, mas foi impedido pelo requerido, afastando-se qualquer presunção de abandono voluntário ou má-fé. A pretensão do requerido de reter os animais como compensação financeira não encontra amparo na presente ação possessória, devendo eventual pedido indenizatório ser veiculado por meio de ação própria, em respeito ao contraditório e à ampla defesa (CPC, arts. 297 e 536, §1º). IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A restituição de semoventes deixados em propriedade objeto de reintegração de posse é cabível quando demonstrada a titularidade e a impossibilidade de retirada por fato imputável ao requerido. A certidão de Oficial de Justiça goza de presunção relativa de veracidade, mas pode ser complementada por outros elementos probatórios. A retenção de bens por particular, a título de compensação, exige ação própria e não pode ser decidida incidentalmente em demanda possessória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 536, §1º, e 830. Jurisprudência relevante citada: Não consta. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, constato que o presente recurso foi interposto de forma tempestiva, com o preparo devidamente recolhido, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, por oportuno, que o feito foi recebido apenas no efeito devolutivo, conforme expressamente decidido no ID 26034945, nos autos do Processo nº 0756163-10.2025.8.18.0000. Passo, pois, ao exame do mérito da pretensão formulada pelo autor ADAILTON ROCHA DA SILVA, por meio da qual requer a restituição dos semoventes deixados na propriedade reintegrada em favor do requerido ARISTHEU FIGUEIREDO NETO. Da análise do conjunto probatório constante nos autos, constata-se que, por ocasião do cumprimento do mandado judicial de reintegração de posse, realizado em 23/05/2025, a Oficiala de Justiça responsável, Sra. Luana Monteiro Pontes, certificou a presença de onze cabeças de gado e três cavalos dentro da cerca, além de cinco a sete animais bovinos fora da área cercada, totalizando até dezesseis (16) bovinos visivelmente identificados, além dos três equídeos. A mencionada certidão goza de presunção relativa de veracidade (CPC, art. 830). Contudo, a documentação posteriormente apresentada pelo requerente, em especial o comprovante de cadastro junto à ADAPI – Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí, revela de forma inequívoca que o autor mantinha, à época da reintegração, 64 (sessenta e quatro) cabeças de gado bovino na propriedade objeto da lide. Importa considerar que a certidão da Oficiala limitou-se a relatar os animais que conseguiu visualizar no entorno da sede da fazenda, que possui mais de mil hectares, não abrangendo, portanto, a integralidade do imóvel. De igual forma, o boletim de ocorrência e os elementos documentais demonstram que o requerente foi impedido de acessar a propriedade para a retirada de seus animais, apesar de ter retornado dentro do horário acordado entre as partes. Por tais razões, afasta-se a alegação de abandono voluntário ou má-fé na conduta do autor. Do mesmo modo, não há amparo legal para a pretensão do requerido de converter os animais em seu favor a título de indenização, porquanto tal pleito não foi objeto da demanda nem comporta cognição incidental em ação possessória, devendo ser veiculado por meio de ação própria, com observância ao contraditório e à ampla defesa. Assim sendo, entendo plenamente amparado pelo conjunto fático e probatório o pedido de restituição integral dos semoventes mencionados.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800149-42.2020.8.18.0112 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado por ADAILTON ROCHA DA SILVA, para determinar a restituição de sessenta e quatro (64) cabeças de gado bovino, conforme cadastro junto à ADAPI, e de três (03) equinos, conforme certificado pela Oficiala de Justiça. Para cumprimento da medida, INTIME-SE o requerido ARISTHEU FIGUEIREDO NETO para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, permitir o acesso do autor ao imóvel, acompanhado de auxiliares, exclusivamente para a retirada dos animais acima especificados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos dos arts. 297 e 536, §1º, do Código de Processo Civil. Fica ressalvado que eventual controvérsia superveniente acerca de perdas e danos, despesas com os animais ou divergências quanto à efetiva devolução, deverá ser ventilada em ação autônoma própria, sendo a presente demanda exclusivamente possessória. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. TERESINA-PI, 24 de julho de 2025.