Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE MACHADO DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800065-54.2020.8.18.0043 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSE MACHADO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., decorrente de condenação judicial transitada em julgado, oriunda de ação indenizatória por danos materiais e morais. Na petição inicial do cumprimento (id nº 66800698), o exequente apresentou demonstrativo atualizado do crédito no valor de R$ 34.622,43, requerendo a intimação da parte executada para pagamento, sob pena das sanções previstas no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. A parte executada, BANCO BRADESCO S.A., regularmente intimada, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id nº 75267462), alegando a existência de excesso de execução, defendendo que o valor efetivamente devido corresponderia à quantia de R$ 28.890,04, nos termos de planilha de cálculos acostada aos autos. Para garantir o juízo, efetuou depósito judicial no valor total de R$ 34.622,43, conforme comprovante de id nº 77087880, e requereu a liberação do valor excedente de R$ 5.732,39 para conta de titularidade do próprio banco. Diante da impugnação apresentada, foi proferida decisão interlocutória (id nº 80124302) deferindo o pedido de efeito suspensivo à execução, diante da plausibilidade das alegações de excesso e do depósito integral da quantia controvertida. Instado a se manifestar, o exequente JOSE MACHADO DA SILVA, por meio de seu advogado, apresentou petição (id nº 80922259) concordando expressamente com os valores indicados pela parte executada, reconhecendo como devido o valor de R$ 28.890,04, e requerendo a expedição de alvarás judiciais para levantamento do valor respectivo, sendo R$ 26.890,04 em seu nome e R$ 2.626,37 em favor de seu patrono, a título de honorários sucumbenciais. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO A impugnação ao cumprimento de sentença está disciplinada no art. 525 do Código de Processo Civil, que autoriza ao executado apresentar defesa no prazo de 15 dias, alegando, dentre outras matérias, o excesso de execução (§1º, inciso V). No presente caso, restou incontroverso que a parte executada depositou judicialmente o valor integral apontado na inicial (R$ 34.622,43) e, paralelamente, apresentou impugnação instruída com planilha de cálculo, fundamentando que o montante correto seria de R$ 28.890,04, com base na reavaliação dos critérios de juros de mora e atualização monetária incidentes sobre os danos materiais e morais. A impugnação, portanto, atendeu aos requisitos formais e materiais exigidos, inclusive com demonstração do valor correto e pedido de devolução da quantia excedente. O exequente, por sua vez, não apenas deixou de impugnar os argumentos apresentados, como expressamente anuiu com os cálculos elaborados pela parte devedora, reconhecendo como correta a quantia de R$ 28.890,04, e requerendo o levantamento proporcional do valor depositado. Dessa forma, houve composição tácita das partes quanto ao valor exato da dívida, tendo a parte credora expressamente renunciado ao montante excedente anteriormente requerido. Nesse cenário, não há controvérsia remanescente a ser dirimida, sendo imperiosa a homologação do valor reconhecido como devido e a liberação da diferença depositada à parte executada. Ressalte-se que, inexistindo prejuízo à parte executada, dispensa-se nova intimação para ciência da concordância do exequente, conforme orientação pacífica da jurisprudência pátria: “Tendo a parte exequente anuído expressamente aos cálculos da executada, não há que se falar em reabertura de prazo para nova manifestação da parte devedora, ante a ausência de prejuízo processual.” (TJSP – AI 2229729-92.2022.8.26.0000, Rel. Des. Lino Machado, j. 03/05/2023) Conforme demonstrado, o crédito principal e honorários sucumbenciais, devidamente atualizados e reconhecidos pelas partes, somam R$ 28.890,04, dos quais: • R$ 26.263,67 correspondem à indenização devida ao exequente; • R$ 2.626,37 correspondem aos honorários advocatícios contratuais devidos ao patrono da parte autora. Assim, impõe-se a procedência da impugnação e a consequente homologação do valor reconhecido como devido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 525, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil, para homologar o valor de R$ 28.890,04 (vinte e oito mil oitocentos e noventa reais e quatro centavos) como efetivamente devido no presente cumprimento de sentença. Consequentemente: 1. Autorizo a expedição de alvará judicial em favor de JOSE MACHADO DA SILVA, no valor de R$ 26.263,67, acrescido de eventuais rendimentos legais incidentes; 2. Autorizo, ainda, a expedição de alvará em nome do patrono do exequente, Dr. MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, CPF 006.631.493-39, no valor de R$ 2.626,37, a título de honorários advocatícios; 3. Determino a devolução do valor excedente de R$ 5.732,39 (cinco mil setecentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos) em favor do executado BANCO BRADESCO S.A., mediante transferência à conta informada nos autos: Banco 237 – Agência 4040 – Conta Corrente 001-9 – CNPJ 06.746.948/0001-12; 4. Com o cumprimento das medidas acima, declaro extinta a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Diante da anuência da parte exequente com os cálculos e da ausência de resistência superveniente ao pedido da parte executada, não há condenação em honorários sucumbenciais nesta fase, aplicando-se a regra do art. 85, §10, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após a expedição dos alvarás, não havendo pendências, arquivem-se os autos. BURITI DOS LOPES-PI, 17 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes