Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: BRUNO DUARTE PESSOA ALMEIDA, FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE, ABDON PORTO MOUSINHO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
EMBARGADO: JOSE RIBAMAR AMARANTE Advogado(s) do reclamado: TARCISIO SOUSA E SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de extinção da execução com resolução de mérito, em razão da prescrição intercorrente (art. 487, II, do CPC). O embargante sustenta omissão do julgado quanto à análise da alegada ausência de desídia por parte do exequente e à ocorrência de causas legais de suspensão do feito, decorrentes de leis federais específicas, além de apontar atos processuais que indicariam diligência na condução da execução. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da ausência de desídia do exequente e da ocorrência de causas legais de suspensão do processo, aptas a afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão impugnado examina de forma suficiente a alegação de ausência de desídia, ao registrar que o exequente permaneceu inerte por mais de onze anos, sem adoção de diligências eficazes voltadas à satisfação do crédito, o que configura prescrição intercorrente, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (Tese Repetitiva nº 568). O julgado também considera expressamente que os atos praticados pelo exequente foram formais e inócuos, sem aptidão para interromper ou suspender a contagem do prazo prescricional, por não resultarem em citação válida ou constrição patrimonial. As normas invocadas pelo embargante (Leis nºs 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.789/2019) são devidamente confrontadas com a linha temporal do processo, concluindo-se que não abarcam a totalidade do lapso de inatividade identificado, não sendo aptas a elidir a prescrição reconhecida. A interposição de embargos com intuito de rediscutir fundamentos do acórdão ou obter nova interpretação dos fatos e provas não se coaduna com a finalidade legal dos embargos de declaração, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: A configuração da prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia injustificada do exequente por prazo superior ao legal, sendo inócuos os atos que não resultem em efetiva citação válida ou constrição patrimonial. A omissão apta a justificar embargos de declaração pressupõe a ausência de manifestação sobre ponto relevante, o que não ocorre quando o julgado enfrenta a matéria de modo suficiente, ainda que de forma implícita. A invocação de normas suspensivas do curso processual deve ser analisada em relação à linha do tempo do processo, não afastando a prescrição quando não abrangem integralmente o período de inatividade constatado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II; 1.022; 1.023, § 2º; 1.026, § 2º. CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.02.2017 (Tese Repetitiva nº 568). ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Advirto que a oposição de novos embargos com manifesto intuito de rediscutir o mérito, ensejara a aplicação da multa prevista no 2, do art. 1.026, do CPC. I - RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000198-15.1999.8.18.0028
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, alegando a existência de vícios no acórdão (ID 25050293) proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, que ratificou a prescrição intercorrente reconhecida pelo Juízo sentenciante, mantendo a extinção da execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Alega que houve omissão do julgado quanto à análise da ausência de desídia por parte do exequente, tese que teria sido expressamente suscitada nas razões de apelação. Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prescrição intercorrente exige inércia injustificada, o que não teria ocorrido no caso concreto, dada a atuação diligente do banco. Afirma ainda que a paralisação do feito se deu por força de sucessivas leis federais (Leis 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018, 13.789/2019), que determinaram a suspensão das execuções, além de atos promovidos pelo exequente visando à penhora de bens — os quais não teriam sido apreciados pelo juízo. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, com efeitos modificativos, a fim de dar provimento ao recurso de apelação anteriormente interposto. (ID 25254553) Deixo de determinar a intimação do embargado para apresentação de contrarrazões, à luz do disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que os embargos não foram recebidos com efeito infringente. Era o que havia a relatar. VOTO II.1 - Admissibilidade Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração interpostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., e passo à análise do seu mérito. II.2 - Mérito A insurgência recursal é dirigida contra o acórdão desta 2ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, por não ter havido manifestação explícita sobre a inexistência de desídia por parte do exequente, elemento indispensável à configuração da prescrição intercorrente. Sustenta, ainda, que as paralisações do feito decorreram de normas legais específicas, em especial as Leis nºs 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.789/2019, que impuseram a suspensão das execuções e dos prazos prescricionais. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de reformar o acórdão embargado. Pois bem. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o órgão jurisdicional pronunciar-se, bem como para corrigir erro material. No caso concreto, não se constata qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. O voto condutor foi expresso ao afirmar que a paralisação do feito por mais de 11 (onze) anos, entre 31/03/2004 e 29/07/2015, não foi justificada por diligências úteis ou eficazes por parte do credor. O julgado também foi claro ao afastar a eficácia suspensiva dos atos formais inócuos, afirmando, com amparo na jurisprudência do STJ (inclusive na Tese Repetitiva nº 568), que atos que não resultem em citação válida ou constrição patrimonial não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição. A alegação de ausência de desídia, enquanto causa impeditiva da prescrição intercorrente, foi implícita e suficientemente enfrentada pelo acórdão, ao concluir que o exequente permaneceu inerte por prazo superior ao quinquênio legal (art. 206, § 5º, I, do CC), sem promover atos eficazes à satisfação do crédito, mesmo tendo sido oportunamente intimado para manifestação. De mais a mais, conforme reiteradamente decidido por esta Corte e por tribunais superiores, as causas legais de suspensão do processo (a exemplo das leis federais invocadas pelo embargante) devem ser analisadas à luz da linha temporal dos autos. Contudo, nenhuma delas abrangeu a integralidade do intervalo de inatividade processual apontado, restando, por isso, mantida a prescrição reconhecida. Ainda que se entenda pela plausibilidade dos fundamentos expostos nos embargos, é vedado, nesta sede, reanalisar a causa com o propósito de modificar o conteúdo do acórdão com base em interpretação diversa dos elementos probatórios, sob pena de indevida utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal. Em vista disso, os presentes embargos de declaração revestem-se de nítido caráter infringente, cujo acolhimento, neste caso, não encontra respaldo nos permissivos legais, por inexistirem omissões ou vícios aptos a justificar retratação do julgado. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Advirto que a oposição de novos embargos com manifesto intuito de rediscutir o mérito, ensejará a aplicação da multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do CPC. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 25/07/2025 a 01/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de agosto de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator