Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, GRUPO MAGISTER DE ENSINO SUPERIOR LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA, ENDRIO CARLOS LEAO LIMA, SAMUEL MOURA FERRO, ANGELICA COELHO LACERDA
APELADO: GRUPO MAGISTER DE ENSINO SUPERIOR LTDA - EPP, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: ANGELICA COELHO LACERDA, SAMUEL MOURA FERRO, ENDRIO CARLOS LEAO LIMA, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA COM DEMANDA CONTRATADA. PANDEMIA DE COVID-19. ONEROSIDADE EXCESSIVA. TEORIA DA IMPREVISÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. MARCO TEMPORAL DA SUSPENSÃO CONTRATUAL. FIXAÇÃO COM BASE EM ATOS NORMATIVOS E FÁTICOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por concessionária de energia elétrica (EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.) e instituição de ensino superior privada (GRUPO MAGISTER DE ENSINO SUPERIOR LTDA.) contra sentença que reconheceu a possibilidade de suspensão temporária dos efeitos de contrato de demanda de energia elétrica em razão da pandemia da COVID-19. A concessionária impugna a própria intervenção judicial no contrato, alegando afronta à legalidade, à regulação setorial e à separação dos poderes. A instituição de ensino, por sua vez, busca a extensão do prazo de suspensão contratual, contestando o termo final fixado em 22/09/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pandemia da COVID-19 justifica a revisão judicial de contrato de fornecimento de energia elétrica com demanda contratada, sob a ótica da teoria da imprevisão; (ii) verificar se é cabível a prorrogação do marco final da suspensão contratual além de 22/09/2020, conforme pretendido pela instituição educacional. III. RAZÕES DE DECIDIR A pandemia da COVID-19 configura fato extraordinário, imprevisível e inevitável, que autoriza a aplicação da teoria da imprevisão (CC, arts. 317 e 478), permitindo a revisão de contratos cuja prestação tenha se tornado excessivamente onerosa para uma das partes, com evidente vantagem para a outra. A cláusula contratual que impõe o pagamento por demanda contratada, mesmo diante da suspensão total ou parcial das atividades presenciais por força de atos normativos estaduais, revela-se desproporcional no contexto da pandemia, ensejando o reconhecimento judicial da onerosidade excessiva. A intervenção judicial não configura afronta à competência da ANEEL nem à legalidade administrativa, pois não se trata de regular tecnicamente o setor elétrico, mas de aplicar normas civis sobre revisão contratual à luz dos princípios da função social do contrato, equidade e boa-fé objetiva. A jurisprudência dos Tribunais de Justiça de Pernambuco, São Paulo e Ceará tem reconhecido a possibilidade de suspensão temporária da cobrança baseada em demanda contratada em razão da pandemia, resguardando o equilíbrio contratual. O marco final da suspensão contratual em 22/09/2020 foi fixado com base em decretos estaduais e em informações públicas que indicam a viabilidade de retorno das atividades presenciais a partir de setembro de 2020. A pretensão de prorrogação para período posterior não encontra respaldo fático ou normativo suficiente nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A pandemia da COVID-19 constitui evento extraordinário e imprevisível que justifica a revisão judicial de contrato de demanda de energia elétrica, nos termos da teoria da imprevisão. A revisão judicial de contrato com base em fatos supervenientes não configura invasão da competência das agências reguladoras, quando fundada em princípios civis e constitucionais como a função social do contrato e a boa-fé objetiva. A definição do termo final da suspensão contratual deve considerar os atos normativos e as condições fáticas do retorno às atividades, sendo legítima sua fixação em 22/09/2020 no contexto do ensino superior privado no Estado do Piauí. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 317, 393, 478 e 479. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0020036-31.2020.8.17.2001, Rel. Des. Márcio Aguiar, j. 01.11.2024; TJPE, Apelação Cível nº 0000720-59.2020.8.17.3350, Rel. Des. Alberto Nogueira Virgínio, j. 26.07.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0276035-06.2022.8.06.0001, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, j. 25.09.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1062751-02.2020.8.26.0100, Rel. Des. Lino Machado, j. 30.06.2021. ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do GRUPO MAGISTER DE ENSINO SUPERIOR LTDA. - EPP, mantendo-se integralmente os termos da sentença de primeiro grau, inclusive quanto ao marco temporal final da suspensão contratual (22/09/2020). Votar, igualmente, por negar provimento ao recurso da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de setembro de 2025. RELATÓRIO
Apelante: MEIRA LINS HOTÉIS LTDA. Apelada: NEONERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO Juízo de Origem: Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Relator.: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. PANDEMIA DE COVID-19. ONEROSIDADE EXCESSIVA. TEORIA DA IMPREVISÃO. FATO EXTRAORDINÁRIO, IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL. REDUÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA. NECESSIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA TEMPORÁRIA COM BASE NO CONSUMO EFETIVO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. A teoria da imprevisão, consagrada no art. 317 do Código Civil, é aplicável às relações contratuais quando fatos extraordinários e imprevisíveis causam um desequilíbrio econômico significativo, impondo uma onerosidade excessiva a uma das partes. II. A pandemia de Covid-19 é fato notório, extraordinário e imprevisível, que afetou gravemente as atividades comerciais, especialmente no setor de hotelaria, como no caso dos autos, em que o empreendimento da recorrente sofreu drástica redução de ocupação e de consumo de energia, em razão das medidas restritivas impostas pelas autoridades sanitárias. III. A manutenção da cobrança com base na demanda contratada, diante da evidente redução de consumo decorrente da pandemia, configura onerosidade excessiva, o que justifica a revisão contratual temporária para que o faturamento se dê com base no consumo efetivo durante o período de calamidade pública. IV. Em situações excepcionais como a pandemia, a revisão contratual é medida necessária para garantir o equilíbrio nas relações contratuais e evitar que uma das partes suporte um sacrifício desproporcional, em consonância com os princípios da boa-fé e da função social dos contratos. Precedentes desta Corte. V. Recurso provido. ACÓRDÃO
APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ANGLO LÍDER LTDA JUÍZA PROLATORA: DRA. VIVIAN GOMES PEREIRA RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO DATA DO JULGAMENTO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PANDEMIA DA COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. EXCESSIVA ONEROSIDADE. EVENTO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.A pandemia de COVID-19 configurou evento extraordinário e imprevisível, que afetou substancialmente a execução de diversos contratos, justificando a aplicação da teoria da imprevisão. 2.Nos termos dos artigos 478 e 479 do Código Civil, em contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato, podendo o réu evitar a resolução mediante a modificação equitativa das condições contratuais. 3. A revisão judicial do contrato de fornecimento de energia elétrica entre a autora e a ré, determinada na sentença, adequou-se às novas circunstâncias impostas pela pandemia, assegurando o equilíbrio contratual. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810949-45.2020.8.18.0140
Trata-se de recursos de apelação interpostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e GRUPO MAGISTER DE ENSINO SUPERIOR LTDA. - EPP contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos do "Pedido de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente" nº 0810949-45.2020.8.18.0140. O GRUPO MAGISTER DE ENSINO SUPERIOR LTDA. - EPP ajuizou a presente ação visando à suspensão do contrato de demanda firmado com a EQUATORIAL PIAUÍ, em razão da decretação de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, pleiteando que tal suspensão perdurasse enquanto não houvesse o efetivo retorno às aulas presenciais. O Juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão do contrato de demanda a partir da fatura com vencimento em maio de 2020, determinando que a requerida cobrasse apenas o valor correspondente ao consumo mensal efetivo, até a cessação dos decretos governamentais que impunham o fechamento das instituições de ensino. Após a apresentação do pedido principal e da contestação pela EQUATORIAL PIAUÍ, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial, confirmando a tutela deferida e determinando a suspensão da obrigatoriedade de aquisição e pagamento dos volumes mínimos definidos nos contratos de demanda durante o período em que vigoraram os decretos de suspensão dos serviços não essenciais no Estado do Piauí, especificamente no setor educacional. A ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. A EQUATORIAL PIAUÍ opôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos para integrar o dispositivo da sentença, especificando que o período de suspensão compreendia de 21/03/2020 a 22/09/2020. Inconformada, a EQUATORIAL PIAUÍ interpôs apelação pleiteando a nulidade ou reforma integral da sentença, argumentando, em síntese, que a decisão viola princípios constitucionais como o da legalidade e da separação dos poderes, além de contrariar normas técnicas emanadas pelos órgãos competentes. Por sua vez, o GRUPO MAGISTER interpôs apelação buscando a retirada do limite temporal estabelecido (21/03/2020 a 22/09/2020), pleiteando que a suspensão do contrato de demanda perdurasse até o efetivo retorno das atividades presenciais. Contrarrazões da parte requerida pleiteando pelo desprovimento dos recursos adversos. Sem manifestação sobre o mérito da causa do Ministério Público Superior. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos interpostos. A EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em sua apelação, sustenta que a sentença de origem teria incorrido em manifesta afronta ao princípio da legalidade, ao pacta sunt servanda, à segurança jurídica e à separação dos poderes, ao interferir em contrato regido por normas técnicas do setor elétrico. Defende, ademais, que a matéria tratada seria de competência exclusiva da União e das agências reguladoras, como a ANEEL. O GRUPO MAGISTER DE ENSINO SUPERIOR LTDA., por sua vez, interpôs apelação visando à reforma parcial da sentença, especificamente quanto à delimitação do período de eficácia da medida judicial. Insurge-se contra o marco final da suspensão fixado em 22/09/2020, alegando que o retorno das atividades presenciais plenas ocorreu em momento posterior, o que tornaria injusta e insuficiente a limitação temporal imposta pelo juízo a quo. Ou seja, controvérsia sob exame consiste em averiguar a possibilidade jurídica de suspensão dos efeitos de contrato de demanda de energia elétrica firmado entre instituição de ensino superior e concessionária de energia, em decorrência das restrições excepcionais impostas pela pandemia da COVID-19, e, em caso positivo, a delimitação do marco temporal de eficácia dessa medida excepcional. Pois bem, é incontroverso nos autos que a parte autora celebrou contrato de demanda com a concessionária ré, pelo qual se comprometia ao pagamento de valores mínimos mensais, independentemente do consumo efetivo, nos moldes previstos em regulação setorial. Todavia, é igualmente notório e documentalmente comprovado que, a partir de março de 2020, com a decretação da calamidade pública em razão da pandemia, foram editados decretos estaduais e municipais determinando o fechamento de unidades de ensino, inclusive do setor privado, impondo-lhes a suspensão total ou parcial das atividades presenciais. Tal cenário, imprevisível e inevitável, gerou desequilíbrio concreto na execução contratual. A pandemia da COVID-19 consubstancia, à toda evidência, hipótese de caso fortuito ou força maior, e atrai a incidência da teoria da imprevisão, prevista no artigo 478 do Código Civil: “Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.” Além disso, conforme disposto no art. 317 do mesmo diploma legal, é lícito ao juiz, diante de eventos supervenientes que rompam a base objetiva do negócio, determinar a revisão das obrigações contratuais, promovendo a readequação equitativa das prestações assumidas. Dessarte, impõe-se esclarecer que não há qualquer invasão de competência técnica ou regulatória por parte do Poder Judiciário. A atuação judicial aqui não se dá com o fito de regular o setor elétrico, tampouco de inovar na normatividade administrativa, mas de aplicar, com base em fatos devidamente provados e sob estrito controle da legalidade, os institutos da equidade, da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de Pernambuco: “Em situações excepcionais como a pandemia, a revisão contratual é medida necessária para garantir o equilíbrio nas relações contratuais e evitar que uma das partes suporte um sacrifício desproporcional, em consonância com os princípios da boa-fé e da função social dos contratos.” (TJPE, Apelação Cível nº 0020036-31.2020.8.17.2001, Rel. Des. Márcio Aguiar, julg. 01/11/2024) E especificamente sobre a possibilidade de revisão contratual de demanda de energia elétrica no caso como o dos autos, seguem julgados amplamente favoráveis: ÓRGÃO JULGADOR: 6.ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0020036-31.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0020036-31.2020.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Márcio Aguiar Desembargador Relator(TJ-PE - Apelação Cível: 00200363120208172001, Relator: HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO, Data de Julgamento: 01/11/2024, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0000720-59.2020.8.17.3350 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000720-59.2020.8.17.3350, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, na conformidade do voto do Desembargador Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator(TJ-PE - Apelação Cível: 00007205920208173350, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 26/07/2024, Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO DE DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA. PANDEMIA DE COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. ALTERAÇÃO TEMPORÁRIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pela Companhia Energética do Ceará (ENEL) contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária, revisando contrato de fornecimento de energia elétrica em razão da pandemia de COVID-19, determinando o recálculo das faturas com base no consumo real da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno da aplicabilidade da teoria da imprevisão para a revisão contratual, diante das dificuldades financeiras causadas pela pandemia e o fechamento temporário das atividades comerciais da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pandemia de COVID-19, evento extraordinário e imprevisível, justifica a flexibilização temporária das cláusulas contratuais, com base nos arts. 317 e 393 do Código Civil. 4. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmam a possibilidade de revisão contratual em razão da pandemia. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A pandemia de COVID-19 constitui evento imprevisível que autoriza a revisão temporária de contratos de fornecimento de energia elétrica, com base na teoria da imprevisão, limitando-se a cobrança ao consumo efetivo." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 317 e 393. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 02760350620228060001 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) Apelação – Ação revisional de contrato – Fornecimento de energia elétrica – Shopping – Queda no faturamento – Pandemia (Covid-19) – Pleito de cobrança pelo consumo efetivo e suspensão dos efeitos da mora – Sentença parcialmente procedente – Teoria da imprevisão – Cabimento – Sentença mantida. É perfeitamente aplicável ao caso sob exame a teoria da imprevisão, ou da onerosidade excessiva, pois notório que a pandemia atual (Covid-19), fato que é extraordinário, imprevisível, e inevitável, afetou as atividades comerciais que, em decorrência de medidas sanitárias para contenção da transmissão do vírus, ficaram impedidas de funcionar. - A previsão legal dos artigos 478 a 480, do Código Civil, permite a resolução ou revisão dos contratos em casos como esse, em que a prestação de uma das partes se torna excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em razão de acontecimentos extraordinários, imprevisíveis e inevitáveis. Logo, não se vislumbra razão para permitir a cobrança da forma prevista contratualmente, com base na "demanda contratada" que garante valor mínimo a ser auferido pela fornecedora de energia, sobretudo porque a autora demonstrou nos autos que o consumo no local teve decréscimo constante desde março/2020, sendo certo de que as medidas restritivas entraram em vigor no Estado de São Paulo desde março de 2020. - Permitir que a ré continuasse a cobrança nos mesmos moldes contratados, mesmo com a queda acentuada do consumo, seria permitir o seu enriquecimento ilícito. Apelação desprovida, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1062751-02.2020.8.26.0100; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2021; Data de Registro: 30/06/2021) Assim sendo, o recurso da parte requerida não merece prosperar. Quanto ao apelo da parte autora, que requer a extensão do marco temporal final da medida de suspensão contratual, não lhe assiste razão. Com efeito, o juízo sentenciante fixou o intervalo de 21/03/2020 a 22/09/2020 como marco temporal da suspensão contratual com base nos decretos estaduais que formalmente determinaram — e, posteriormente, flexibilizaram — o funcionamento das instituições de ensino durante o período de enfrentamento da pandemia de COVID-19. Consoante os elementos constantes dos autos e informações de domínio público, noticiadas inclusive por veículos jornalísticos de grande circulação, como o portal G1 Piauí (notícia de 06/08/2020), já havia, naquela data, plano estruturado de biossegurança apresentado ao Comitê de Operações Emergenciais (COE) do Estado do Piauí por entidades representativas do setor educacional privado, com proposta de retorno presencial das atividades a partir do mês de setembro de 2020. A partir desse cenário, verifica-se que a reabertura das instituições particulares de ensino, ainda que gradual e sujeita a protocolos sanitários, passou a ser autorizada e operacionalmente viável naquele período, razão pela qual não se justifica a pretendida prorrogação da suspensão contratual para além da data fixada na sentença. Dessa forma, revela-se razoável, proporcional e juridicamente adequada a definição do termo final em 22/09/2020, tal como proferido pelo juízo de piso, pois refletiu com precisão o momento a partir do qual já não se justificava, nem normativa nem faticamente, a suspensão do contrato de demanda celebrado entre as partes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do GRUPO MAGISTER DE ENSINO SUPERIOR LTDA. - EPP, mantendo-se integralmente os termos da sentença de primeiro grau, inclusive quanto ao marco temporal final da suspensão contratual (22/09/2020). Voto, igualmente, por negar provimento ao recurso da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. É como voto