Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: J P LUCIO DA SILVA - ME e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817300-58.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face de J P LUCIO DA SILVA – ME e JESSICA PINHEIRO LUCIO DA SILVA, ambos individualizados na peça inicial. 1. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Em análise aos autos, extrai-se que a parte autora não juntou a Guia de Recolhimento da Justiça nem o comprovante de quitação do recolhimento das custas iniciais. Diante dessa situação, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (parágrafo único do artigo citado), devendo juntar a Guia de Recolhimento da Justiça, bem como, o comprovante de quitação do recolhimento das custas iniciais; 2. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Inicialmente, observo que a parte autora fundamentou a sua ação de execução de título extrajudicial com a cópia de uma Cédula de Crédito Bancário, a qual possui inegável natureza jurídica de título de crédito, conforme art. 784, I, do CPC. Nesse ponto, a juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. Por se tratar de processo judicial eletrônico, desnecessário o depósito do título executivo extrajudicial, contudo, necessária sua apresentação na Central de Processos Eletrônicos – Cível do Juízo para certificação (aposição de carimbo ou outro meio mecânico) que a vincule ao processo em tramitação, a fim de evitar a transferência do crédito, devendo o título permanecer com a parte suplicante/credora. Como se vê no caso dos autos, a parte autora juntou apenas cópia da Cédula de Crédito Bancário, o que impossibilita o prosseguimento do feito, ante a ausência de requisito indispensável ao regular processamento da presente ação de execução de título extrajudicial. Em face do exposto, com fundamento no art. 321 do novo Código de Processo Civil, determino que a parte autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial (parágrafo único do artigo citado), devendo apresentar na Central de Processos Eletrônicos - Cível (6ª a 10ª Varas Cíveis), localizada no 3º andar do Fórum Cível e Criminal Desembargador Joaquim de Souza Neto, a via original da Cédula de Crédito Bancário, que fundamenta a presente ação de execução de título extrajudicial, a fim de que se proceda às devidas anotações. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. TERESINA-PI, Data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina