Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI Advogado(s) do reclamante: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA
APELADO: PEDRINHA MARIA CARVALHO LEONARDO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI Advogado(s) do reclamado: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. AMPLIAÇÃO E POSTERIOR REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Piripiri-PI contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em Mandado de Segurança, determinando a manutenção da jornada de trabalho da impetrante em quarenta (40) horas semanais, bem como o pagamento das diferenças salariais decorrentes da redução indevida. A autora foi aprovada em concurso público para o cargo de professora com jornada de vinte e cinco (25) horas semanais, tendo sua carga horária ampliada para quarenta (40) horas por necessidade do serviço. Em 2013, a Administração reduziu sua carga horária para vinte e cinco (25) horas semanais, com redução proporcional da remuneração, sem motivação formal. O Município alegou que a ampliação da jornada era transitória e decorrente de necessidade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora possuía direito adquirido à manutenção da jornada de trabalho ampliada; e (ii) verificar se a conduta do Município, ao reduzir a jornada após conceder ampliação definitiva, afronta o princípio da boa-fé administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A investidura em cargo público deve obedecer ao princípio do concurso público, sendo vedada a alteração definitiva da carga horária sem previsão legal. A ampliação da jornada da servidora ocorreu inicialmente de forma precária, mas foi posteriormente consolidada de maneira definitiva pelo próprio Município, conforme Portaria e comprovantes de pagamento constantes nos autos. O princípio da boa-fé administrativa veda condutas contraditórias da Administração Pública (venire contra factum proprium), sendo ilícita a redução da jornada da servidora após a concessão definitiva da ampliação. O Município, ao reconhecer e conceder a ampliação definitiva da carga horária da servidora, não pode posteriormente reduzi-la sem motivação válida, sob pena de violação do dever de lealdade e proteção à confiança legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: O servidor público concursado não possui direito adquirido à ampliação provisória de sua jornada de trabalho, salvo se a Administração a consolidar de forma definitiva. A Administração Pública não pode reduzir carga horária previamente ampliada de maneira definitiva, sob pena de afronta ao princípio da boa-fé administrativa e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 850608 RS, Rel. Min. Celso de Mello, j. 01.12.2011; TJ-CE, Apelação Cível 0014258-95.2014.8.06.0029, Rel. Des. Tereze Neumann Duarte Chaves, j. 26.06.2019. RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):
agravante: “CONCURSO PÚBLICO – PARÂMETROS – EDITAL. O edital de concurso, desde que consentâneo com a lei de regência em sentido formal e material, obriga candidatos e Administração Pública. (STF – AI: 850608 RS, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 01/12/2011, Data de Publicação: DJe-233 DIVULG 07/12/2011 PUBLIC 09/12/2011)” Quanto à admissão da servidora apelante, é fato incontroverso que esta foi admitida por concurso público para jornada semanal de vinte e cinco (25) horas. Nessa ótica, e em respeito ao supracitado princípio da legalidade, não há possibilidade de se configurar o direito adquirido à aludida jornada suplementar, de caráter precário, tendo em vista que o princípio do concurso público e da legalidade são inafastáveis. No entanto, no caso concreto, o Município, diante da sua discricionariedade, concedeu a Apelada, a ampliação definitiva de sua carga horária, de 25 horas semanais para 40 horas semanais em 01 de abril de 2015, conforme Portaria de id. 2753250 - Pág. 16 e recibos de pagamento de id. 2753250 - Pág. 17/18. Vale ressaltar que o art. 5º do CPC consagrou de forma expressa o princípio da boa-fé processual, de forma que todos os sujeitos processuais devem adotar uma conduta no processo em respeito a lealdade e a boa-fé. O ente municipal, em sede de contestação e de apelo, alega que a requerente foi aprovada em concurso público para jornada de vinte e cinco (25) horas semanais, que, ocupa transitoriamente uma função de mais vinte e cinco (25) horas por questão de necessidade de serviço público e disponibilidade da mesma. Assim, afirma inexistir direito adquirido. No entanto, no apelo afirma e comprova que concedeu a Apelada, a ampliação definitiva de sua carga horária para 40h semanais, recebendo a remuneração respectiva da função. A doutrina apresenta exemplos da aplicação da boa-fé ao processo, sendo que a conduta do Município, conforme descrito, enquadra-se no brocardo venire contra factum proprium, no qual se considera ilícito o comportamento contraditório, pois na contestação e nas razões do apelo afirma que não existe direito adquirido, mas durante a tramitação do processo concedeu a ampliação definitiva da carga horaria da apelada, o que torna insubsistente as teses levantadas em sede recursal. Sobre o tema, colaciona-se o entendimento jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR MUNICIPAL. PLEITO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E FGTS. ALEGAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL DE LEGALIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONCEDENDO FÉRIAS E 13º SALÁRIO. APELAÇÃO NA QUAL O RECORRENTE ALEGA A NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO ENTE PÚBLICO EVIDENCIADO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA MODIFICADOS EX OFFICIO. HONORÁRIOS MAJORADOS. ACÓRDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento, modificando, ex officio, os juros e a correção monetária, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 26 de junho de 2019 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0014258-95.2014.8.06.0029 Acopiara, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 26/06/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/06/2019)”
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800999-42.2020.8.18.0033
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE PIRIPIRI-PI contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível (Processo nº 0001007-96.2013.8.18.0033 – 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI), proposta por PEDRINHA MARIA CARVALHO LEONARDO, ora apeladas. Ingressou a parte autora com esta ação, alegando que foi aprovada em concurso público, tendo sido nomeada para o cargo de Professor, no ano de 2003. Sustenta que, por necessidade do ensino, foi ampliada a jornada de trabalho de vinte e cinco (25) horas semanais para quarenta (40) horas semanais no ano do ingresso da autora no serviço publico. Sustenta que em 2013, sua jornada de trabalho foi reduzida para vinte e cinco (25) horas semanais, com a consequente redução salarial, tudo sem respeitar qualquer formalidade legal, sem motivar o ato ou dar ciência a requerente, tudo de forma arbitraria. Assim, ajuizou esta demanda pleiteando o retorno da jornada de trabalho de quarenta (40) horas semanais, bem como, que seja o requerido obrigado a pagar diferenças salariais reduzidas, desde o momento que ocorreram as reduções. Citado, o Município requerido apresentou contestação (id. 2753246 - Pág. 17 ao id. 2753247 - Pág. 12), alegando que a requerente foi aprovada em concurso público para jornada de vinte e cinco (25) horas semanais, que, ocupa transitoriamente uma função de mais vinte e cinco (25) horas por questão de necessidade de serviço público e disponibilidade da mesma. Sustenta o município que atualmente não há mais necessidade da manutenção da aludida carga horária para tais professores. Sobreveio sentença (id. 2753249 - Pág. 12/16), julgando PROCEDENTES os pedidos formulados pela demandante. Inconformado, o município interpôs Recurso de Apelação (id. 2753250 - Pág. 10/14), pugnando pela reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido inicial, pois afirma que a apelada não foi contratada para laborar regime de 40h semanais, mas sim de 25h semanais. Dessa forma, o Apelante não tem obrigação alguma, acaso as tenha utilizado eventualmente no labor de 40h semanais, pagando a respectiva remuneração, de transformar um contrato de 25h em 40h semanais. Intimada, a parte autora não presentou suas contrarrazões. Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de exarou parecer diante da ausência de interesse que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade. Versa esta ação sobre redução da jornada de trabalho da requerente, que exerce a função de professora no Município de Piripiri-PI. Depreende-se dos autos, que a recorrente foi aprovada em concurso público com vistas a desempenhar o cargo efetivo de Professor para exercer uma jornada de trabalho de vinte e cinco (25) horas semanais. Posteriormente, de forma precária e atendendo a excepcional interesse público, a Administração municipal ampliou citada carga horária para quarenta (40) horas semanais, com a consequente contraprestação pecuniária, de forma que, após certo lapso temporal, sobreveio novo ato administrativo do município restabelecendo a jornada originária, isto é, para vinte cinco (25) horas, reduzindo-se proporcionalmente os respectivos vencimentos. O ingresso no serviço público deve ocorrer por meio de concurso público, conforme artigo 37, II da CF/88, in verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; “ No que diz respeito ao concurso público para admissão de servidores ao município de Piripiri– PI, o mesmo prevê a carga horária para professor de vinte e cinco (25) horas semanais. Nesse contexto, é oportuno destacar que o edital vincula a Administração Pública e os candidatos, consoante entendimento do STF: “O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento revela-se processualmente viável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a causa em desconformidade com a orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em exame. Com efeito, a colenda Primeira Turma desta Suprema Corte, ao julgar o RE 480.129/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, fixou entendimento que torna acolhível a pretensão de direito material deduzida pela parte ora Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo NEGAR PROVIMENTO deste Recurso de Apelação, mantendo a sentença em todos nos seus termos. É o voto. Teresina, 13/05/2025